Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801063-38.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801063-38.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA, em face da sentença (ID 21823992) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801063-38.2023.8.18.0036), ajuizada pela autora em desfavor das instituições financeiras rés, perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.

Na origem, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem jamais ter contratado o referido seguro, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais .

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade da cobrança relativa ao seguro questionado; (ii) condenar os réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros na forma da fundamentação .

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereram a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, bem como a restituição simples dos valores eventualmente devidos .

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação visando exclusivamente à majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor fixado na sentença mostra-se irrisório e incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, postulando sua elevação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .

Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso da autora .

A parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso dos réus, conforme certificado nos autos.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 É o que importa relatar.

 DECIDO.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a 2ª apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Preparo recursal do 1° Recurso devidamente recolhido conforme guia e comprovante de pagamento ID 21823995. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

 

A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário e que, desde 03 de julho de 2019, vem sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor atual de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais reais e oitenta e três centavos), referente a seguro de vida que nunca contratou e/ou solicitou.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

 

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No caso em apreço, em que pese os réus defenderem a regularidade da cobrança, não lograram êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à autora quando da abertura da sua conta corrente junto à instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé dos réus em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valor relativo a seguro de vida, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida

No caso em espécie, embora a autora/2ª apelante sustente que os descontos em sua conta bancária vêm sendo realizados desde julho de 2019, tal alegação não encontra respaldo nos documentos que instruem a petição inicial. Isso porque os extratos bancários apresentados mostram-se manifestamente incompletos e recortados, evidenciando apenas os lançamentos relativos aos supostos descontos, sem, contudo, exibir informações essenciais, como a titularidade da conta, e demais dados que permitiriam aferir, com segurança, que os débitos foram efetivamente realizados na conta de titularidade da parte autora. Dessa forma, a prova documental colacionada revela-se insuficiente para comprovar a veracidade de que todos os descontos foram realizados..

Ora, se a parte autora, ora 2ª apelante, instruiu a petição inicial com cópia do aludido extrato, logo, deduz-se que ela, também, poderia ter acostados aos autos as cópias completa dos extratos bancários, para fins de comprovação de todos os descontos que alega ter sofrido em sua conta bancária, relativos ao seguro de vida questionado na lide.

Esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento Sumulado (Súmula 26) no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) .

 

Assim, em que pese a autora ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão mensal dos numerários supracitados repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório, de forma que valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, não é condizente e proporcional ao prejuízo sofrido e/ou abalo psíquico suportado pela vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica das partes rés, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.500,00 (doi mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA - INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Diante da alegação do consumidor de fato negativo de que não realizou o empréstimo consignado, cabe ao banco o ônus da prova, e comprovada a falha na prestação de serviço, evidente a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando a previsão do código de defesa do consumidor, devendo arcar o dano moral sofrido, que em casos de inscrição indevida é in re ipsa. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, valor em patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º). IV. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMS - Apelação - Nº 0803581- 97.2017.8.12.0029 - 2a Câmara Cível, Relator - Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos, 19.12.2018)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017)

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelos réus/1º apelantes em suas razões de recurso, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-38.2023.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801063-38.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026