
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0837079-09.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387/STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. A autora alegou ter recebido quantia irrisória ao sacar valores de conta individualizada do PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de adequada atualização dos valores depositados. A sentença considerou que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 04/11/1996, quando a conta foi zerada, e que a ação, ajuizada em 19/12/2019, foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP está prescrita, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal ou a data em que a parte autora alegou ter obtido acesso aos extratos analíticos da conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode negar provimento, em decisão monocrática, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição, pois o saque integral do principal constitui o evento que revela ao titular o valor disponibilizado e a eventual insuficiência do montante recebido.
No caso concreto, o saque integral por aposentadoria ocorreu em 04/11/1996, no valor de R$ 375,68, ocasião em que a conta foi zerada, de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 04/11/2006.
A ação ajuizada em 19/12/2019 foi proposta após o decurso do prazo de dez anos, o que impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória e prejudica a análise das demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos analíticos não altera o termo inicial da prescrição quando comprovado o saque integral anterior. 3. A ação ajuizada após o decurso de dez anos do saque integral do principal está prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA SOARES DE MELO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo nº 0837079-09.2019.8.18.0140, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP, sustentando que, ao realizar o saque dos valores existentes em sua conta, recebeu quantia irrisória, no importe de R$ 375,68, a qual não corresponderia ao saldo que entende devido. Defendeu a ocorrência de desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de adequada atualização dos valores depositados, requerendo a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças devidas, bem como indenização por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da gestão da conta PASEP e a ausência de responsabilidade pelos critérios de remuneração do fundo, cuja atribuição competiria ao Conselho Diretor vinculado ao Tesouro Nacional.
Sobreveio sentença extintiva, sob o fundamento de que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 04/11/1996, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional decenal, de modo que a ação ajuizada em 19/12/2019 encontra-se fulminada pela prescrição.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a ciência inequívoca do dano não teria ocorrido na data do saque, mas apenas no ano de 2019, quando teria obtido acesso aos extratos analíticos completos da conta PASEP. Defende, assim, a aplicação da teoria da actio nata conforme o Tema 1.150 do STJ, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, com regular instrução e julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Na oportunidade, o apelado reiterou a prejudicial de prescrição, sustentando que o prazo prescricional decenal deve ser contado da data do saque integral do principal.
É o que importa relatar.
DECIDO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
II. 1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
A controvérsia recursal diz respeito à pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
Inicialmente, registre-se que, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ocorre que, posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1.387, delimitou objetivamente o termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Desse modo, a partir da tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ, o marco inicial do prazo prescricional decenal não é a data em que o participante solicita ou obtém extratos/microfilmagens, mas sim a data em que realizou o saque integral do principal da conta PASEP, momento em que tomou ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira e, portanto, da eventual insuficiência do montante recebido.
No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos indica a ocorrência de saque integral por aposentadoria em 04/11/1996, no valor de R$ 375,68, oportunidade em que a conta foi zerada, conforme consignado na sentença recorrida.
Assim, considerando que o saque integral ocorreu em 04/11/1996, iniciou-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se encerrou em 04/11/2006.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2019, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão reparatória.
A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos analíticos apenas em 2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando fundada em precedente obrigatório, de observância vinculante, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma processual.
Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive quanto à alegada necessidade de prosseguimento do feito para instrução probatória, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 205 do Código Civil e teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0837079-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DE FATIMA SOARES DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026