Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0821400-95.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0821400-95.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais 
APELANTE: AURISE MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou ter recebido quantia irrisória de R$ 671,84 ao sacar valores de conta individualizada do PASEP e sustentou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de adequada atualização dos valores depositados, requerendo indenização no montante de R$ 107.143,33.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP está prescrita; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, subsiste interesse na análise das teses recursais relativas à nulidade da sentença, à necessidade de perícia contábil e à responsabilidade do Banco do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demanda relativa a falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.

A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, pois o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória.

No caso concreto, a documentação apresentada indica saque por aposentadoria em 25/10/2006, no valor de R$ 671,84, de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 25/10/2016.

A ação foi ajuizada apenas em 28/06/2021, quando já ultrapassado o prazo de dez anos para o exercício da pretensão reparatória.

A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, especialmente quando fundada em precedente obrigatório de observância vinculante.

O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais teses recursais, inclusive quanto à alegada necessidade de perícia contábil, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando comprovada a data do saque integral do principal. 3. A prescrição da pretensão reparatória prejudica o exame das demais teses recursais relativas à nulidade da sentença, à necessidade de perícia contábil e ao mérito indenizatório. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I e II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURISE MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo nº 0821400-95.2021.8.18.0140, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP, sustentando que, ao realizar o saque dos valores existentes em sua conta, recebeu quantia irrisória, no importe de R$ 671,84, a qual não corresponderia ao saldo que entende devido. Defendeu a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de adequada atualização dos valores depositados, requerendo a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 107.143,33.

O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da gestão da conta PASEP, a ausência de comprovação de desfalques ou saques indevidos e a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar irregularidade nos lançamentos da conta PASEP, tampouco a ocorrência de saques indevidos ou falha na prestação do serviço.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de análise da prova contábil e da necessidade de produção de perícia. No mérito, defende a existência de desfalques, saques indevidos, ausência de correta atualização do saldo e responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta individualizada do PASEP, requerendo a anulação ou reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Posteriormente, o apelado apresentou manifestação arguindo prejudicial de prescrição, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo prescricional decenal deve ser contado da data do saque integral do principal.

É o que importa relatar.

DECIDO.


II - DO MÉRITO RECURSAL

II. 1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 (…)”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)” 


A controvérsia recursal diz respeito à pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.

Inicialmente, registre-se que, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Ocorre que, posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1.387, delimitou objetivamente o termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


Desse modo, a partir da tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ, o marco inicial do prazo prescricional decenal não é a data em que o participante solicita ou obtém extratos/microfilmagens, mas sim a data em que realizou o saque integral do principal da conta PASEP, momento em que tomou ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira e, portanto, da eventual insuficiência do montante recebido.

No caso concreto, a própria documentação acostada pela parte autora indica a ocorrência de saque por aposentadoria em 25/10/2006, no valor de R$ 671,84, apontado como o montante disponibilizado quando do levantamento das cotas do PASEP.

Assim, considerando que o saque integral ocorreu em 25/10/2006, iniciou-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se encerrou em 25/10/2016.

Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 28/06/2021, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão reparatória.

A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 09/12/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando fundada em precedente obrigatório, de observância vinculante, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma processual.

Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive quanto à alegada necessidade de perícia contábil, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, por fundamento diverso, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 205 do Código Civil e teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

 Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821400-95.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0821400-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AURISE MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026