
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804242-61.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: ROSEMEIRE PIRES DE CARVALHO BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO/CORREÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Rosemeire Pires de Carvalho Barros contra sentença que, em Ação Ordinária de Revisão/Correção de Conta Individual do PASEP c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegou saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária, juros e demais rendimentos em conta individualizada do PASEP. A sentença considerou como termo inicial da prescrição o saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 16/10/1990, e registrou que a ação foi ajuizada apenas em 14/02/2020. A apelante sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado do acesso aos extratos/microfilmagens, ocorrido em 16/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal ou à data de obtenção dos extratos/microfilmagens; (ii) estabelecer se, diante do saque integral ocorrido em 16/10/1990 e do ajuizamento da ação em 14/02/2020, está prescrita a pretensão autoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento, em decisão monocrática, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relativas a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de submeter a pretensão de ressarcimento ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
O Tema 1.387/STJ fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A data de obtenção de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição quando já houve saque integral do principal, pois esse saque constitui o marco objetivo de ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira.
No caso concreto, o saque integral ocorreu em 16/10/1990, data em que se iniciou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, encerrado em 16/10/2000.
A ação ajuizada em 14/02/2020 foi proposta após o decurso do prazo de dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, especialmente quando fundada em precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.
O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais teses recursais, pois impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP inaugura o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A posterior obtenção de extratos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do principal. 3. A pretensão reparatória está prescrita quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos contados do saque integral do principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMEIRE PIRES DE CARVALHO BARROS em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão/Correção de Conta Individual do PASEP c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo nº 0804242-61.2020.8.18.0140, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou prescrita a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta individualizada do PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária, juros e demais rendimentos devidos, requerendo a responsabilização do Banco do Brasil pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da suposta má gestão da conta vinculada.
O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da administração da conta PASEP, a ausência de comprovação de desfalques ou saques indevidos e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque ocorrido por ocasião da aposentadoria, em 16/10/1990, momento em que a parte autora teria tomado ciência inequívoca do saldo existente em sua conta PASEP, sendo a demanda ajuizada apenas em 14/02/2020.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o prazo prescricional não poderia ser contado da data do saque por aposentadoria, mas apenas do momento em que teve acesso aos extratos/microfilmagens da conta individual do PASEP, o que teria ocorrido em 16/09/2019. Defende que somente nessa data tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques e irregularidades, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, ao argumento de que, tendo o saque integral ocorrido em 16/10/1990 e a ação sido ajuizada apenas em 14/02/2020, encontra-se consumada a prescrição decenal.
É o que importa relatar.
DECIDO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
II. 1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
A controvérsia recursal diz respeito à pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
Inicialmente, registre-se que, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ocorre que, posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1.387, delimitou objetivamente o termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Desse modo, a partir da tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ, o marco inicial do prazo prescricional decenal não é a data em que o participante solicita ou obtém extratos/microfilmagens, mas sim a data em que realizou o saque integral do principal da conta PASEP, momento em que tomou ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira e, portanto, da eventual insuficiência do montante recebido.
No caso concreto, a sentença recorrida consignou que a parte autora efetuou o saque em 16/10/1990, conforme documento de ID n.º 63618411, ocasião em que teve ciência inequívoca do valor existente em sua conta individual do PASEP.
Assim, considerando que o saque integral ocorreu em 16/10/1990, iniciou-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se encerrou em 16/10/2000.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 14/02/2020, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão reparatória.
A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 16/09/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando fundada em precedente obrigatório, de observância vinculante, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma processual.
Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 205 do Código Civil e teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804242-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorROSEMEIRE PIRES DE CARVALHO BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026