
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800173-94.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE AGUSTINHO FILHO, BANCO BRADESCO S.A., GENIVAL DA ROCHA SILVA, MARIA EDI PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO ROCHA SILVA, RAIMUNDO JOSE DA ROCHA SILVA, EDIMAR ROCHA SILVA, FRANCIMAR ROCHA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA PINHEIRO, MARIA JOSELIA DA ROCHA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE JESUS DA ROCHA SILVA, REGINALDO DA ROCHA SILVA, REINALDO AGUSTINHO DA ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOSE AGUSTINHO FILHO, BANCO BRADESCO S.A., GENIVAL DA ROCHA SILVA, MARIA EDI PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO ROCHA SILVA, RAIMUNDO JOSE DA ROCHA SILVA, EDIMAR ROCHA SILVA, FRANCIMAR ROCHA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA PINHEIRO, MARIA JOSELIA DA ROCHA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE JESUS DA ROCHA SILVA, REGINALDO DA ROCHA SILVA, REINALDO AGUSTINHO DA ROCHA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE AGUSTINHO FILHO e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ( Processo nº 0800173-94.2021.8.18.0028), na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica; declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123368820567; condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e condenou ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Em suas razões recursais, a parte autora JOSE AGUSTINHO FILHO sustenta que a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 2.500,00) mostra-se ínfima e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização .Requer a majoração do quantum indenizatório, com a reforma parcial da sentença nesse ponto.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões de apelação , suscita preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida; indevida concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial seria o primeiro desconto.
No mérito, aduz a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o autor teria aderido ao contrato e usufruído dos valores; a legitimidade dos descontos realizados; inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; desproporcionalidade da condenação imposta; e requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
DECIDO.
1- ASMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2- PRELIMINARES
2.1 – Da Ausência de condição da ação- Da Falta de Interesse de Agir
A parte apelada defende a tese de ausência de interesse de agir da autora, por inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de resolução extrajudicial. Ocorre que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial.
Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras.
Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelos apelantes
2.2 - Configuração, ou não, da prescrição arguida pelo Banco Bradesco.
Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Contudo, no caso em debate, os descontos ainda ocorriam em setembro de 2021. A ação fora proposta no mesmo período, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas.
Prejudicial afastada.
3- MÉRITO DOS RECURSOS
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal versa sobre a validade do contrato bancário, supostamente firmado entre as parte com desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão inaugural, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte demandante, malgrado a juntada do suposto contrato.
A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido. Portanto, não há que falar em compensação de valores.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto, não havendo que falar em compensação.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE AGUSTINHO FILHO para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800173-94.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE AGUSTINHO FILHO
RéuJOSE AGUSTINHO FILHO
Publicação27/04/2026