Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804612-52.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804612-52.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MIGUEL ARCANJO DE BRITO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição simples dos valores descontados e afastou danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há dano moral presumido pelos descontos indevidos; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Instituição financeira não comprova a contratação, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

5. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42 do CDC, independentemente de prova de má-fé.

6. Indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 2. A repetição do indébito é devida em dobro quando violada a boa-fé objetiva. 3. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 929; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL ARACANJO DE BRITO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ( Processo nº 0804612-52.2024.8.18.0026 ) , proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, consignando que a instituição financeira demandada não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o autor, razão pela qual determinou a declaração de inexistência do contrato nº 0005585461 ; a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o caso configuraria mero dissabor, sem violação a direito da personalidade.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Alega, a necessidade de fixação de indenização por danos morais com caráter compensatório e pedagógico.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões , nas quais, preliminarmente, suscita a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas, o que comprometeria a regularidade formal do apelo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado (RCC).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

2- Da alegada Violação ao princípio da Dialeticidade

Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de maneira clara, os pontos de inconformismo e as razões jurídicas que justificariam a sua reforma, conforme decorre da inteligência do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, tal exigência deve ser interpretada à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, não se admitindo uma leitura excessivamente formalista que inviabilize o conhecimento do recurso quando presentes, ainda que de forma não ideal, elementos suficientes à compreensão da controvérsia.

No caso concreto, verifica-se que o recorrente, ao apresentar suas razões de apelação, delineou de forma clara e concatenada os pontos de insurgência contra a sentença, notadamente no que concerne à forma de restituição dos valores descontados indevidamente, defendendo a aplicação da repetição do indébito em dobro; ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Impõe-se a rejeição da preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido em sua integralidade.

2– MÉRITO DO RECURSO

A insurgência recursal volta-se contra a improcedência parcial da pretensão autoral, na medida em que a sentença reconheceu a inexistência da contratação apontada, mas deixou de fixar o quantum indenizatório em valor adequado à extensão do dano, tampouco reconheceu a necessidade de repetição em dobro do valor descontado indevidamente.

A controvérsia consiste em analisar se o dano moral decorrente da indevida contratação e dos descontos realizados sem respaldo contratual deve ser fixado em patamar superior ao arbitrado pelo juízo a quo e se é devida a repetição do indébito em dobro.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo entendeu que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, não tendo apresentado autorização ou documentação hábil que demonstre o consentimento da mesma para a realização do suposto contrato de empréstimo consignado, nem mesmo qualquer comprovação de transferência de valores.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Sendo assim, ausente prova da contratação e da transferência de valores impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que configura ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.

É entendimento consolidado nesta Corte e em Tribunais Superiores que os descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a demonstração do prejuízo concreto, dada a ofensa direta aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável.

Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Quanto à repetição do indébito em dobro, trata-se de medida imposta pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste contexto, a má-fé foi expressamente reconhecida como elemento presente no caso concreto. No entanto, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, a partir do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ), no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

No caso em exame, entendo que o montante fixado na sentença, mostra-se aquém da média jurisprudencial desta Corte e insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

3– DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda à restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos da sentença.

Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora/apelante não foi sucumbente na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804612-52.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804612-52.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MIGUEL ARCANJO DE BRITO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/04/2026