
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802394-59.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERI-MENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PRO-CURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e ex-tinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de cum-primento de diligência para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigên-cia de procuração com firma reconhecida em contexto de litigância predatória; (ii) estabelecer a validade da extinção do feito pelo des-cumprimento da diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode exigir documentos adicionais para verificar a au-tenticidade da postulação em caso de indícios de litigância abusiva.
4. A medida excepcional é válida quando fundamentada e não viola o acesso à justiça.
5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferi-mento da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida, de forma excepcional, diante de indícios de litigância predatória.
2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FA-TIMA RODRIGUES DE MEDEIROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RE-LAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( processo nº 0802394-59.2024.8.18.0088) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Na sentença, o magistrado a quo consignou que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, com a juntada de procuração com fir-ma reconhecida ou pública, em razão de indícios de demanda predatória, notadamente diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pe-la mesma parte em face de instituições financeiras, todas relacionadas a empréstimos consignados. Diante da inércia da autora no cumprimento da diligência, o magistrado aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mé-rito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, defendendo que a petição inicial estava devi-damente instruída. Aduz a desnecessidade de apresentação de procura-ção com firma reconhecida, haja vista a presunção de autenticidade dos documentos juntados, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 425, IV, do CPC.
Alega que a exigência imposta pelo juízo a quo constitui forma-lismo excessivo e afronta o direito fundamental de acesso à justiça. Ao fi-nal, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sen-tença e determinar o regular prosseguimento da ação .
Devidamente citada, a parte apelada não se manifestou.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibi-lidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, ine-xistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Ci-vil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II- MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A controvérsia cinge-se à legitimidade, no caso concreto, da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, imposta como medida de verificação da autenticidade da postulação, diante de indícios específicos de litigância predatória; bem como à adequação da consequência processual advinda do seu descumprimento, consistente no indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A análise da matéria deve ser conduzida à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade, a emenda da petição inicial com vistas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus probatório.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos adicionais, inclusive aqueles recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC.
Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.”
No caso dos autos, diversamente das hipóteses em que se reconhece nulidade por deficiência de fundamentação, observa-se que a sentença recorrida procedeu à individualização concreta dos elementos que motivaram a adoção da medida excepcional. Com efeito, o juízo de origem destacou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, indicando possível fracionamento de demandas, litispendência e até mesmo ajuizamento sem o prévio conhecimento da demandante, circunstâncias que evidenciam quadro objetivo apto a justificar cautelas adicionais para aferição da autenticidade da representação processual .
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.
A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:
SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
No que concerne à alegada incompatibilidade da medida com a Súmula nº 32 do TJPI e com os arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, cumpre registrar que tais dispositivos consagram a regra geral de validade do instrumento particular de mandato, inclusive para pessoas analfabetas, não exigindo, como regra, a outorga por instrumento público ou o reco-nhecimento de firma.
Todavia, a hipótese dos não se subsume à aplicação ordinária dessas normas. A própria sentença foi expressa ao consignar que a exi-gência não decorreu da condição pessoal da parte autora, mas sim da existência de indícios concretos de litigância predatória, razão pela qual a providência foi adotada como mecanismo excepcional de verificação da autenticidade da manifestação de vontade.
Desse modo, não se vislumbra qualquer conflito com a Súmula nº 32 do TJPI mas sim a incidência, em caráter excepcional e devidamen-te fundamentado, da diretriz estabelecida no Tema 1.198/STJ e na Súmula 33/TJPI.
Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802394-59.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MEDEIROS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação27/04/2026