Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000670-88.2014.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000670-88.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA NICE BORGES DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por banco contra sentença que, nos autos de cumprimento definitivo de sentença, reconheceu o adimplemento da obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, havendo também pedido de restituição de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do recorrente, após intimação para manifestação sobre eventual desistência, configura desistência tácita e perda superveniente do interesse recursal; (ii) estabelecer se o pedido de restituição de custas pode ser apreciado na via recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade, sendo sua ausência causa suficiente para o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
  2. A inércia do recorrente, mesmo após intimação específica para se manifestar, evidencia desistência tácita, reconhecida pela doutrina e jurisprudência como causa de extinção do recurso sem resolução de mérito.
  3. A ausência de manifestação no prazo legal configura perda superveniente do interesse recursal, inviabilizando o prosseguimento do apelo.
  4. O pedido de restituição de custas não pode ser analisado no âmbito recursal, devendo ser formulado por meio de procedimento administrativo próprio, conforme normas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A inadmissibilidade do recurso também decorre da intempestividade, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A inércia do recorrente após intimação específica configura desistência tácita e implica perda superveniente do interesse recursal. 2. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. O pedido de restituição de custas processuais deve ser formulado na via administrativa própria, não sendo cabível sua apreciação em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 932, III; 1.003, §5º.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença ajuizado por MARIA NICE BORGES DA SILVA, por meio da qual o Juízo de origem, reconhecendo o adimplemento da obrigação, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, conforme decisão anteriormente proferida por este Relator (ID. 28178743), o apelante foi expressamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual desistência do recurso, tendo em vista que o pedido de restituição das custas judiciais — no importe de R$ 3.561,17 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) — encontra previsão normativa justamente na hipótese de desistência recursal, nos termos do Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 02/2022).

A despeito da regular intimação, quedou-se o recorrente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a perda superveniente do interesse recursal, configurando verdadeira desistência tácita, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência como apto a ensejar a extinção do recurso sem resolução de mérito.

Nesse contexto, cumpre destacar que o interesse recursal constitui pressuposto indispensável à admissibilidade, sendo sua ausência causa suficiente para o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.

Outrossim, no que concerne ao pedido de restituição das custas processuais, cumpre esclarecer que tal pretensão não pode ser apreciada no bojo do presente recurso, devendo observar o procedimento administrativo próprio, conforme expressamente consignado na decisão anteriormente proferida.

Com efeito, nos termos do Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 02/2022), bem como da Portaria Conjunta nº 01/2017, eventuais pedidos de restituição deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, mediante requerimento protocolizado no setor administrativo competente do Tribunal de Justiça, não se revelando adequada sua formulação na via recursal.

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que o recurso interposto não reúne condições de admissibilidade, seja pela sua intempestividade, seja pela caracterização de desistência tácita decorrente da inércia do recorrente.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível. 

Esclareça-se, por oportuno, que eventual pedido de restituição do preparo deverá ser formulado na via administrativa própria, nos termos da decisão anteriormente proferida e da regulamentação aplicável (Resolução nº 02/2022 e Portaria Conjunta nº 01/2017 do TJPI). 

Intimem-se e Publique-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                              Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                        Relator     

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000670-88.2014.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000670-88.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA NICE BORGES DA SILVA

Publicação

27/04/2026