Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804777-31.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804777-31.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE MELO ROCHA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alegou omissão quanto à prova de repasse do valor e contradição na condenação à repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prova de transferência e ao pedido de compensação; (ii) estabelecer se há contradição na repetição em dobro diante da alegada ausência de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco não apresentou prova idônea da transferência do numerário, juntando apenas print interno sem autenticação bancária ou comprovante de TED apto a demonstrar o efetivo repasse ao consumidor.

A ausência de comprovação do repasse autoriza a nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e afasta o pedido de compensação por inexistência de prova de ingresso do valor no patrimônio do autor.

A repetição em dobro é devida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos ocorreram sem comprovação de contrato válido, em conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS.

Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão ou contradição no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de prova idônea da transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a nulidade do contrato.

Sem demonstração do repasse, não cabe compensação de valores.

A repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do processo nº 0804777-31.2022.8.18.0039.

A decisão embargada, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, deu-lhe provimento para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 118699249; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em síntese: Omissão quanto à prova de repasse e compensação, aduz que a decisão não se manifestou adequadamente sobre o comprovante anexado, que comprovaria a disponibilização do numerário na conta do autor, Sr. Antonio de Melo Rocha, pugnando pela compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito; contradição quanto à repetição em dobro, sustenta que a condenação à dobra contraria a jurisprudência, afirmando a ausência de má-fé e a necessidade de que a restituição ocorra de forma simples.

Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o decidido ou o prequestionamento das normas suscitadas.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido.

Examinando os autos, não se constata nenhum dos vícios alegados.

O embargante sustenta que houve omissão quanto ao comprovante de transferência bancária (TED) colacionado aos autos, reiterando o pedido de compensação de valores sob pena de enriquecimento sem causa do autor.

Quanto à alegada omissão sobre o repasse e o pedido de compensação, a decisão embargada foi clara ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar prova idônea da transferência. O documento colacionado pelo banco trata-se de mero "print" de tela de sistema interno, destituído de autenticação bancária ou comprovante de liquidação de TED (Transferência Eletrônica Disponível) capaz de atestar a efetiva entrada do numerário na esfera patrimonial do consumidor.

Nesse sentido, a decisão embargada encontra-se em estrita consonância com a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, uma vez que a nulidade do negócio jurídico foi declarada justamente pela ausência de comprovação idônea do repasse, resta logicamente prejudicado o pleito de compensação. Não há que se falar em abatimento de valores ou enriquecimento ilícito quando o banco não se desincumbiu do ônus de provar que o montante do empréstimo foi, de fato, disponibilizado ao autor.

Portanto, o que se observa é a nítida intenção do embargante em rediscutir a valoração probatória realizada pelo julgador, pretensão esta que extrapola os limites dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.

No que tange à repetição em dobro, a decisão fundamentou-se na caracterização da má-fé da instituição ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação do respectivo repasse do mútuo, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, em total consonância com a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

O banco alega contradição em face da orientação firmada no Tema 929 do STJ e no EAREsp 676.608/RS, sustentando a necessidade de prova de má-fé para a repetição em dobro. Contudo, a decisão monocrática alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), que define que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Portanto, a fundamentação enfrentou o ponto, ainda que sem citar o termo “má-fé” de forma isolada, sendo suficiente e coerente com a conclusão adotada.

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a prova de contrato válido, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804777-31.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804777-31.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE MELO ROCHA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/04/2026