
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801497-82.2022.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PEDRO DA COSTA E SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alegou omissão quanto à prova de repasse do valor contratado e contradição na condenação à repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prova de repasse do numerário e ao pedido de compensação; e (ii) estabelecer se há contradição na condenação à repetição do indébito em dobro diante da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O comprovante apresentado pelo banco, consistente em “print” de sistema interno, não constitui prova idônea do efetivo crédito em favor do consumidor, por se tratar de documento unilateral e sem autenticação bancária.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e afasta o pedido de compensação.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo específico, conforme entendimento do STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração probatória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova idônea do repasse do valor do empréstimo autoriza a nulidade do contrato e afasta a compensação de valores.
A repetição do indébito em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva e independe da comprovação de dolo específico.
Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do processo nº 0801497-82.2022.8.18.0029.
A decisão embargada, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, deu-lhe provimento para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 374211198; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 29727767), o embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em síntese: Omissão quanto à prova de repasse e compensação: aduz que a decisão não se manifestou adequadamente sobre o comprovante de TED anexado, que comprovaria a disponibilização do numerário na conta do autor, Sr. Pedro da Costa e Silva, pugnando pela compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito; Contradição quanto à repetição em dobro: sustenta que a condenação à dobra contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 e no EAREsp nº 676.608/RS, afirmando a ausência de má-fé e a necessidade de modulação dos efeitos para que a restituição ocorra de forma simples.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o decidido ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das normas federais e teses jurisprudenciais suscitadas para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido.
Examinando os autos, não se constata nenhum dos vícios alegados.
Da inexistência de Omissão quanto à Prova de Repasse e Compensação:
O embargante sustenta que houve omissão quanto ao comprovante de transferência bancária (TED) colacionado aos autos, reiterando o pedido de compensação de valores sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Entretanto, não assiste razão ao banco. A decisão monocrática enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, ao consignar que a prova apresentada pela instituição financeira consistente em "print" de tela de sistema interno, é desprovida de força probante para os fins pretendidos.
É cediço que tais registros, por serem produzidos unilateralmente pelo fornecedor de serviços e carecerem de autenticação bancária fidedigna ou assinatura eletrônica verificável, não servem para comprovar o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor.
Nesse sentido, a decisão embargada encontra-se em estrita consonância com a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, uma vez que a nulidade do negócio jurídico foi declarada justamente pela ausência de comprovação idônea do repasse, resta logicamente prejudicado o pleito de compensação. Não há que se falar em abatimento de valores ou enriquecimento ilícito quando o banco não se desincumbiu do ônus de provar que o montante do empréstimo foi, de fato, disponibilizado ao autor.
Portanto, o que se observa é a nítida intenção do embargante em rediscutir a valoração probatória realizada pelo julgador, pretensão esta que extrapola os limites dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.
Da ausência de Contradição: Restituição em Dobro e Tema 929/STJ :
O banco alega contradição em face da orientação firmada no Tema 929 do STJ e no EAREsp 676.608/RS, sustentando a necessidade de prova de má-fé para a repetição em dobro. Contudo, a decisão monocrática alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), que define que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a má-fé foi caracterizada pela realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta sem a efetiva comprovação do crédito em favor da parte adversa.
Portanto, a fundamentação enfrentou o ponto, ainda que sem citar o termo “má-fé” de forma isolada, sendo suficiente e coerente com a conclusão adotada.
Não há contradição interna. O julgado reconheceu a inexistência da relação jurídica por falta de provas do negócio, o que enseja a responsabilidade objetiva do banco. A “má-fé” no direito consumerista moderno decorre da violação do dever de cuidado e da boa-fé objetiva, elementos plenamente verificados na conduta do embargante.
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a prova de contrato válido, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801497-82.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO DA COSTA E SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/04/2026