Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000018-30.1999.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000018-30.1999.8.18.0050

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: JOSE AGUIAR FENELON

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO  


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por executado contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, nos quais se alegavam impenhorabilidade de imóvel residencial caracterizado como bem de família e prescrição intercorrente da execução principal. No curso do julgamento recursal, sobreveio sentença nos autos da execução matriz reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo, com cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel constrito, decisão posteriormente mantida em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção superveniente da execução principal por prescrição intercorrente acarreta perda do objeto da apelação interposta nos embargos à execução; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal para apreciação das teses de impenhorabilidade do bem e prescrição intercorrente anteriormente deduzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos à execução possuem natureza incidental e dependem da existência de execução válida e em curso, razão pela qual a extinção do processo executivo retira sua utilidade jurídica.

4. O reconhecimento definitivo da prescrição intercorrente na execução principal, com cancelamento da penhora, elimina a necessidade de exame das insurgências relativas ao bem constrito e à própria continuidade da cobrança.

5. Inexiste interesse recursal quando eventual provimento jurisdicional não é mais capaz de produzir resultado prático útil às partes, incidindo a perda superveniente do objeto.

6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível ou prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da execução principal por prescrição intercorrente acarreta perda superveniente do objeto dos embargos à execução a ela vinculados.

2. Não subsiste interesse recursal quando o julgamento pretendido não mais produz utilidade prática às partes.

3. O relator pode não conhecer monocraticamente de apelação prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e II, 917, §4º, I, 918, II, 924, V, 932, III, e 1.012, §1º, V; RITJPI, art. 91, VI; CC, art. 206, §5º, I, e art. 206-A; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJRS, AC nº 5062151-54.2020.8.21.0001, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 24.03.2022; TJMG, AC nº 0076675-43.2002.8.13.0439, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 07.05.2024; TJMT, AC nº 0005128-24.2016.8.11.0045, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 18.11.2020. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AGUIAR FENELON (ID 19474923) em face da sentença (ID 19474913) prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0000018-30.1999.8.18.0050), opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (PI) rejeitou os Embargos à Execução, com fundamento nos artigos 487, I, 917, § 4º, I e 918, II, todos do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença não enfrentou adequadamente a tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, uma vez que o imóvel em questão constitui residência da família e único imóvel utilizado para moradia, razão pela qual seria protegido pela Lei nº 8.009/90.

Alega que a impenhorabilidade do bem de família possui natureza de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase processual e independentemente de forma específica de arguição, não se sujeitando à preclusão temporal.

Assevera a ocorrência de prescrição intercorrente na execução principal, tendo em vista que o Banco do Brasil permaneceu inerte por extensos períodos, deixando o feito paralisado por lapso superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Menciona marcos processuais entre os anos de 2002 e 2018, nos quais o exequente teria praticado apenas atos formais de habilitação de patronos, sem impulsionamento útil da execução, sendo inadmissível a perpetuação da demanda executiva por mais de duas décadas em razão da desídia da credora, invocando o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o art. 206-A do mesmo diploma e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal .

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer: a impenhorabilidade do bem de família objeto da constrição judicial; bem como a prescrição intercorrente, com consequente arquivamento da execução principal nº 0000017-45.1999.8.18.0050.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma,que o imóvel fora voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo casal, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, segundo a qual a proteção legal não se opõe à execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia real pelo casal ou entidade familiar, mormente porque a dívida fora contraída em benefício do próprio imóvel gravado.

Alega que a tese de bem de família não constituiu objeto originário dos embargos à execução, nos quais o recorrente teria se limitado a discutir excesso de execução, visto que a alegação somente foi reiterada após a prolação da sentença e desacompanhada de qualquer prova robusta de que se trataria do único bem do devedor ou de residência familiar efetiva.

No tocante à prescrição intercorrente, assevera inexistir os requisitos legais previstos no art. 921 do CPC para a suspensão da execução e, por consequência, para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, considerando que a execução está garantida por penhora já efetivada, circunstância que afasta a alegada inércia útil e impediria a consumação da prescrição, não sendo razoável impor ao exequente ônus decorrente de situação a que não teria dado causa.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 19474929).

O recurso fora distribuído, por sorteio, à Relatoria do Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal, recebendo a apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. (ID 13915539). Na mesma oportunidade, deferiu ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse processual (ID 29494871).

Na sequência, o referido Desembargador determinou a redistribuição dos autos à minha Relatoria, ao fundamento de prevenção recursal decorrente da conexão objetiva entre os presentes embargos à execução e a ação executiva principal a que se vinculam. Registrou-se, nesse contexto, que já tramitava, no âmbito da execução principal, recurso de apelação anteriormente distribuído a esta relatoria, circunstância apta a atrair a prevenção do órgão julgador que primeiro passou a atuar no processo matriz (Decisão ID 32369399).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte apelante peticionou no bojo processual requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, a saber: na Ação de Execução (Processo nº. 0000017-45.1999.8.18.0050), na qual, a magistrada de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil e, em consequência, tornou sem efeito a constrição judicial incidente sobre o bem de propriedade do executado, revogando a penhora incidente sobre o bem penhorado à fl. 45 do ID 5757752, determinando-se a expedição de mandado de cancelamento da penhora junto ao registro competente (Sentença – ID 22055052).

A parte apelada, intimada para se manifestar acerca de eventual fato superveniente relacionado ao objeto do presente recurso, especialmente no tocante à alegação de reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos da execução principal, manifestou-se contrariamente ao pleito suscitado, alegando para tanto, que a sentença proferida no processo executivo principal encontra-se pendente de apreciação pelo Tribunal, sequer ultrapassou a fase inicial de processamento no segundo grau, constando no sistema processual eletrônico com status de “conclusos para conferência inicial”, circunstância que evidencia a ausência de exame colegiado ou monocrático acerca da validade jurídica da sentença recorrida (ID 23679884).

Ocorre que, em consulta aos autos da execução originária (Processo nº. 0000017-45.1999.8.18.0050), verifica-se que a apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente já fora apreciada por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, em Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06 a 13 de fevereiro do corrente ano, ocasião em que o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença extintiva da execução.

Desta forma, não prospera a alegação da parte apelada no sentido de que o recurso interposto na execução principal ainda estaria em fase inicial de tramitação, sem apreciação pela instância superior.

Ao revés, o julgamento colegiado já se realizou, tendo sido preservado o reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que repercute diretamente sobre a utilidade do presente recurso, porquanto os embargos à execução, enquanto ação incidental e dependente do processo executivo, perdem sua razão jurídica de subsistir quando extinta a execução à qual se vinculam.

Com efeito, a superveniente extinção do processo executivo esvazia o objeto da presente apelação, pois eventual julgamento do recurso, ainda que favorável ou desfavorável ao apelante, não mais produzirá repercussão prática útil no processo originário.

A pretensão recursal, nesse cenário, tornou-se destituída de interesse processual superveniente, uma vez que os embargos à execução pressupõem a existência de execução em curso e funcionalmente apta a produzir efeitos.

A perda superveniente do objeto constitui causa de inadmissibilidade recursal, por ausência de interesse recursal atual, traduzido no binômio necessidade-utilidade. Se o provimento jurisdicional reclamado já não é capaz de alterar a situação jurídica das partes de modo efetivo, impõe-se o não conhecimento do recurso, em homenagem à economia processual, à racionalidade da atividade jurisdicional e à vedação de pronunciamentos meramente abstratos.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Hipótese em que, diante da extinção da demanda executiva em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, se impõe o reconhecimento da perda de objeto superveniente dos presentes embargos à execução. 2. Princípio da Causalidade. Incumbe à parte embargante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução e, consequentemente, da oposição dos respectivos embargos. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. (TJ-RS - AC: 50621515420208210001 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FEITO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO EMBARGANTE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. - Se o feito executivo foi extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente, é de rigor o reconhecimento da a perda do objeto dos embargos executórios correspondentes - Aquele que, por força do seu inadimplemento, deu causa à deflagração do processo executivo, deve arcar com os honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, consoante amplo entendimento jurisprudencial. (TJ-MG - Apelação Cível: 0076675-43.2002 .8.13.0439 1.0000 .23.235417-5/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC – PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do pagamento integral da dívida tributária, o que ocasionou a extinção da execução fiscal, há evidente perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Recurso prejudicado. (TJ-MT 00051282420168110045 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/11/2020) 

 

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...);

O artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, preconiza:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal e o faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do RITJPI e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 29494871.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão monocrática terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem (Esperantina / 2ª Vara), com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-30.1999.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000018-30.1999.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE AGUIAR FENELON

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026