
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804696-48.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: NIVIA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADAS: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE ANUÊNCIA À MIGRAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de regularidade da contratação de seguro de vida cujos descontos incidiam em seus proventos. A autora sustenta que o contrato juntado aos autos foi celebrado com seguradora diversa, inexistindo anuência para migração da apólice à ré, e requer a declaração de inexistência da relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Seguro de Vida AC” estavam amparados por contratação válida com a seguradora demandada; (ii) estabelecer se a alegada migração contratual entre seguradoras produziu efeitos sem prova de ciência e anuência da consumidora; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, incumbindo à fornecedora comprovar, de forma inequívoca, a contratação válida do serviço cobrado, diante da responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
4. O documento contratual apresentado refere-se à SulAmérica Seguros, pessoa jurídica diversa da ré, não sendo apto, por si só, a legitimar cobranças efetuadas por outra sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria.
5. A substituição da seguradora originária exige demonstração robusta de sucessão contratual, cessão regularmente formalizada ou anuência expressa da consumidora, inexistentes nos autos.
6. A comunicação unilateral de migração da apólice não possui força probatória suficiente quando ausente comprovação de envio, recebimento ou ciência efetiva da segurada.
7. A migração automática de seguro sem consentimento viola os deveres anexos de informação, lealdade contratual e a autodeterminação negocial do consumidor.
8. Não comprovada a relação contratual impugnada, resta caracterizada falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos promovidos nos proventos da autora.
9. A cobrança indevida sem engano justificável, em afronta à boa-fé objetiva, impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento de R$ 3.000,00 segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. Compete à seguradora comprovar contratação válida e específica para legitimar descontos em conta ou proventos do consumidor.
2. Contrato firmado com pessoa jurídica diversa não autoriza cobranças por outra empresa sem prova de sucessão contratual ou anuência expressa do consumidor.
3. A migração unilateral de apólice de seguro sem ciência comprovada do segurado é ineficaz perante o consumidor.
4. Descontos indevidos em benefício ou proventos ensejam repetição em dobro quando ausente engano justificável.
5. A redução indevida de verba alimentar por cobranças não autorizadas configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 932, V, “a”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NÍVIA MARIA SILVA DOS SANTOS (ID 26834349) em face da sentença (ID 26834347) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804696-48.2023.8.18.0039), ajuizada em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Barras (PI) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Mapfre Seguros Gerais S.A., ao fundamento de que possuía CNPJ distinto da corré Mapfre Vida S.A., sendo esta última a responsável pelos descontos impugnados, determinando sua exclusão do polo passivo da ação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o contrato considerado válido pelo magistrado do primeiro grau, refere-se, na verdade, a avença celebrada originariamente com a empresa Sul América Seguros e não com a recorrida Mapfre Vida S/A.
Alega que a apelada juntou documento de “comunicação de migração de seguro”, sob ID 49997554, informando suposta transferência da apólice para a Mapfre a partir de 01/04/2023, o que reputou inconsistente, pois há descontos sob a rubrica “Seguro de Vida AC” desde anos anteriores, inclusive 2018, conforme contracheque acostado às razões recursais.
Assevera que inexistiu qualquer anuência para suposta migração contratual, tampouco comunicação efetiva acerca do cancelamento do seguro anterior ou substituição da seguradora, mormente porque mensagens eletrônicas trocadas com representantes da Sul América indicam inexistência de seguro ativo vinculado ao seu CPF e o desconhecimento da nomenclatura utilizada nos descontos realizados, tratando-se, pois, de fraude ou, ao menos, falha grave na prestação do serviço.
No tocante aos danos morais, defende tratar-se de hipótese de dano in re ipsa, decorrente de descontos indevidos efetuados diretamente em verba alimentar percebida por servidora pública, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com reconhecimento da inexistência da contratação válida, restituição dos valores descontados em dobro, condenação das rés ao pagamento de danos morais.
A parte apelada MAPFRE VIDA S/A não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 26834354).
As contrarrazões apresentadas pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (ID 29026464) não merecem ser consideradas, pois, além de extemporâneas, referida parte não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme decidido pelo juiz de origem.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 28377586).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 28377586).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude dos descontos promovidos nos proventos da apelante, sob a rubrica “SEGURO DE VIDA AC”, bem como à suficiência da prova documental apresentada pela seguradora para demonstrar a existência de vínculo jurídico apto a legitimar as cobranças impugnadas.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar de forma inequívoca a contratação válida do serviço cuja cobrança ensejou os descontos combatidos, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, infere-se que a apelada apresentou, como suposto lastro contratual, documento firmado entre a apelante e SulAmérica Seguros, terceira pessoa jurídica estranha à presente lide, ao qual pretende atribuir eficácia para legitimar os descontos realizados em favor da demandada.
O contrato acostado aos autos (ID 26834335), portanto, não se refere à seguradora ré, mas sim a sociedade empresária diversa, sem identidade subjetiva com as apeladas.
Tal circunstância, por si só, fragiliza de maneira decisiva a tese defensiva.
Não se pode admitir que contrato entabulado com empresa alheia aos autos seja automaticamente considerado apto a autorizar cobranças promovidas por outra pessoa jurídica, dotada de personalidade própria e patrimônio autônomo, sem que haja robusta demonstração de sucessão contratual válida, cessão regularmente formalizada ou expressa anuência do consumidor.
A propósito, a apelada também acostou notificação informando que teria se tornado a seguradora responsável pela apólice e, por conseguinte, pelos descontos incidentes no contracheque da apelante. Ocorre que referido documento não se reveste da força probante que lhe pretende emprestar a defesa.
Isso porque, embora tenha sido juntada comunicação unilateral com a informação de alteração da responsável pela cobrança, não consta nos autos qualquer comprovação de recebimento pela apelante, tampouco prova idônea de que a correspondência tenha sido efetivamente encaminhada ao seu endereço, mediante aviso de recebimento, protocolo, ciência eletrônica ou qualquer outro meio hábil a demonstrar a efetiva ciência da consumidora.
Não bastasse isso, inexiste comprovação de cessão do contrato originalmente entabulado entre a apelante e a SulAmérica para a Seguradora apelada.
Ausente instrumento de cessão, termo aditivo, anuência expressa da segurada ou documentação equivalente, não há como reconhecer a legitimidade da substituição subjetiva operada unilateralmente pela fornecedora.
Em outras palavras, os documentos apresentados pela apelada não têm o condão de comprovar que a apelante tenha permitido a cobrança da tarifa “SEGURO DE VIDA AC”, tampouco demonstram que tenha concordado com a substituição da seguradora originária por nova empresa contratante.
Ressalte-se, por oportuno, que, em análise ao arcabouço probatório, infere-se que não foi permitido à apelante optar pela aceitação, ou não, da nova seguradora, bem como inexiste cláusula contratual assegurando liberdade de escolha por outra contratada. Não há ressalva quanto à possibilidade de substituição da prestadora à escolha do consumidor, o que revela manifesta afronta aos deveres anexos de informação e lealdade contratual.
A conduta adotada pela requerida vulnera a autodeterminação negocial do consumidor, pois a contratação de seguro pressupõe confiança, análise de condições, cobertura, prêmio e riscos assumidos, não se mostrando juridicamente admissível a migração automática para nova seguradora sem expressa anuência do segurado.
Desse modo, não logrando a ré demonstrar a existência da relação contratual impugnada, impõe-se reconhecer a falha na prestação dos serviços, restando configurada a responsabilidade civil objetiva da fornecedora no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora, em razão do risco inerente à atividade desenvolvida.
De acordo com o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, de valores relativos a seguro, sem respaldo legal ou prévia anuência, impõe o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar a parte pelos danos morais, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Deste modo, caracterizada a má-fé da seguradora ré em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da adesão ao seguro em questão, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível em casos similares.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação contratual discutida na demanda, condenando a apelada MAPFRE VIDA S/A a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da apelante, relativos ao seguro questionado na lide (SEGURO DE VIDA AC), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804696-48.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMAPFRE VIDA S/A
RéuNIVIA MARIA SILVA DOS SANTOS
Publicação27/04/2026