
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0808179-76.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ]
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
APELADO: LUANA SOARES LAGES REIS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO POR INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145, caput; 146.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (Id 29505898) em face da sentença (Id 29505896) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS , (Processo nº 0808179-76.2024.8.18.0031), proposta por LUANA SOARES LAGES REIS, na qual, o Juízo a quo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados por LUANA SOARES LAGES REIS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Id. 66593880, para determinar que a ré mantenha ativo o contrato de plano de saúde "Multiplan Empresarial Apartamento Sem Odontologia – Nacional" em favor da autora e de seus dependentes, nas exatas condições de cobertura e contraprestação vigentes antes da tentativa de rescisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, diante do valor muito baixo da causa, bem como para evitar o aviltamento dos serviços advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.”
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº 768059-84.2024.8.18.0000, distribuído em 16 de dezembro de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme se infere em Id 29505873.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0808179-76.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
RéuLUANA SOARES LAGES REIS
Publicação27/04/2026