Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808179-76.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0808179-76.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ]
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
APELADO: LUANA SOARES LAGES REIS


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO POR INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por LUANA SOARES LAGES REIS, na qual foi julgada procedente a demanda para: (a) tornar definitiva a tutela provisória que determinou a manutenção do contrato de plano de saúde da autora e seus dependentes nas condições anteriormente pactuadas; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (c) fixar honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Constatou-se, no entanto, erro na distribuição do recurso, que deveria ter sido direcionado ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, relator prevento em razão do Agravo de Instrumento nº 768059-84.2024.8.18.0000, interposto anteriormente nos mesmos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de prevenção em razão da interposição anterior de Agravo de Instrumento no mesmo processo, o que impõe a redistribuição da Apelação Cível ao relator originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O primeiro recurso interposto no processo principal — no caso, o Agravo de Instrumento nº 768059-84.2024.8.18.0000 — atrai a prevenção do relator para quaisquer recursos subsequentes, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e do parágrafo único do art. 135-A do RITJPI.
  2. O Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição de recurso torna prevento o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, inclusive nas fases de conhecimento e execução (art. 145, caput).
  3. Identificado erro procedimental na distribuição da Apelação, impõe-se a retificação, com a remessa dos autos ao relator prevento, a fim de preservar a regularidade e segurança do trâmite processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa dos autos determinada ao Desembargador prevento. Redistribuição com compensação de distribuição.

Tese de julgamento:

  1. O relator do primeiro recurso interposto no processo torna-se prevento para todos os recursos subsequentes relativos ao mesmo feito, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.
  2. A inobservância da prevenção impõe a correção do erro procedimental mediante a redistribuição do feito ao relator prevento, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145, caput; 146.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (Id 29505898) em face da sentença (Id 29505896) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS , (Processo nº 0808179-76.2024.8.18.0031), proposta por LUANA SOARES LAGES REIS, na qual, o Juízo a quo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados por LUANA SOARES LAGES REIS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Id. 66593880, para determinar que a ré mantenha ativo o contrato de plano de saúde "Multiplan Empresarial Apartamento Sem Odontologia – Nacional" em favor da autora e de seus dependentes, nas exatas condições de cobertura e contraprestação vigentes antes da tentativa de rescisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, diante do valor muito baixo da causa, bem como para evitar o aviltamento dos serviços advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.”

Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº 768059-84.2024.8.18.0000, distribuído em 16 de dezembro de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme se infere em Id 29505873.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808179-76.2024.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0808179-76.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Réu

LUANA SOARES LAGES REIS

Publicação

27/04/2026