
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0813724-33.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Atualização de Conta]
APELANTE: HEITOR SIQUEIRA D ALBUQUERQUE, MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. EXTRATOS E MICROFICHAS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (TEMA 1059/STJ), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “b”, DO CPC).
DECISÃO TERMINATIVA
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por HEITOR SIQUEIRA D’ALBUQUERQUE E MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou o pedido improcedente em relação ao autor HEITOR SIQUEIRA D’ALBUQUERQUE, reconhecendo a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, tem início na data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular adquire ciência inequívoca do alegado prejuízo, sendo que, no caso concreto, o saque ocorreu em 06/11/1996 e a ação somente foi ajuizada em 22/06/2020, após o decurso do prazo legal . Ainda, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade, além de entender desnecessária a produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional deve ter início apenas com a ciência efetiva dos desfalques, a qual teria ocorrido com a obtenção de extratos da conta PASEP, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, defendendo a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para apuração correta dos valores, diante da complexidade dos cálculos envolvidos. Sustenta a existência de desfalques e ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e juros, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, nos termos do Tema 1150 do STJ, defendendo que o termo inicial é a data do saque dos valores. Argumenta pela inexistência de desfalques, afirmando que os rendimentos foram corretamente aplicados conforme a legislação específica do PASEP, e que eventuais reduções no saldo decorrem de saques regulares e pagamentos de rendimentos ao longo do tempo . Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, inclusive para negar-lhe provimento quando estiver em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
3. Da Fundamentação
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, mediante decisão singular, deixar de conhecer ou de julgar o recurso submetido à sua análise, nas situações expressamente previstas em lei, a saber:
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Na hipótese ora examinada, o ponto controvertido diz respeito à distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem o PASEP, questão já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o Tema 1300:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, incide o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, em virtude da existência de precedente obrigatório firmado pelo STJ.
DO MÉRITO
No que concerne ao mérito recursal, constata-se que a sentença não comporta reforma.
Conforme adequadamente consignado na decisão impugnada, a parte apelada juntou os extratos (ID 31691667), os quais atestam a efetivação dos repasses dos rendimentos à conta da parte autora. Esta, contudo, não conseguiu demonstrar que os valores questionados não lhe foram devidamente disponibilizados.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1300, compete ao autor o ônus de demonstrar a ausência de repasses ou a ocorrência de saques indevidos em sua conta, encargo do qual não se desincumbiu.
No tocante aos alegados saques ilícitos, tampouco prospera a pretensão da parte apelante. Os documentos carreados aos autos, em especial as microfichas (ID 31691485 e 31691486 ) e os extratos (ID 31691485), evidenciam a movimentação regular da conta, abrangendo depósitos, atualizações monetárias e retiradas.
Sendo assim, diante do acervo probatório, conclui-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, impondo-se a integral manutenção da sentença.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0813724-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorHEITOR SIQUEIRA D ALBUQUERQUE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2026