Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001627-90.2008.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, postulando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, e o Ministério Público o redimensionamento da pena, com negativação de circunstâncias judiciais e afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há fundamento para o agravamento da pena-base e o afastamento ou redimensionamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestam a apreensão de aproximadamente 4,865 kg de maconha, evidenciando a existência do delito. 4. A autoria é demonstrada por prova oral judicializada, especialmente pelos depoimentos coerentes de policiais e corréus, que confirmam que o acusado transportava a droga em mochila de sua posse. 5. A confissão extrajudicial do réu, ainda que não reiterada em juízo, é compatível com o conjunto probatório, reforçando a conclusão condenatória. 6. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório, constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de finalidade mercantil. 8. Inexiste dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante do conjunto probatório sólido e convergente. 9. A valoração negativa da personalidade e da conduta social não pode se fundar em ações penais em curso ou investigações, sob pena de violação à Súmula 444 do STJ e ao princípio da presunção de inocência. 10. Mantém-se a neutralidade das circunstâncias judiciais impugnadas, por ausência de elementos concretos idôneos. 11. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base em investigações ou processos em andamento, exigindo-se prova concreta de dedicação a atividades criminosas. 12. As circunstâncias do caso, como transporte interestadual, quantidade relevante de droga e presença de arma de fogo, justificam a redução da fração da minorante de 2/3 para 1/6, em observância à proporcionalidade. 13. A dosimetria deve refletir as particularidades do caso concreto, sendo legítimo o redimensionamento da pena final com base nos critérios legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da defesa desprovido e recurso ministerial parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O conjunto probatório formado por apreensão de droga, depoimentos policiais e confissão extrajudicial harmônica é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. A existência de investigações ou ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da personalidade ou conduta social na dosimetria da pena. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser mantida com redução da fração quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023; STJ, HC 887.564/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001627-90.2008.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001627-90.2008.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, postulando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, e o Ministério Público o redimensionamento da pena, com negativação de circunstâncias judiciais e afastamento da minorante do tráfico privilegiado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há fundamento para o agravamento da pena-base e o afastamento ou redimensionamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestam a apreensão de aproximadamente 4,865 kg de maconha, evidenciando a existência do delito.

4. A autoria é demonstrada por prova oral judicializada, especialmente pelos depoimentos coerentes de policiais e corréus, que confirmam que o acusado transportava a droga em mochila de sua posse.

5. A confissão extrajudicial do réu, ainda que não reiterada em juízo, é compatível com o conjunto probatório, reforçando a conclusão condenatória.

6. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório, constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos dos autos.

7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de finalidade mercantil.

8. Inexiste dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante do conjunto probatório sólido e convergente.

9. A valoração negativa da personalidade e da conduta social não pode se fundar em ações penais em curso ou investigações, sob pena de violação à Súmula 444 do STJ e ao princípio da presunção de inocência.

10. Mantém-se a neutralidade das circunstâncias judiciais impugnadas, por ausência de elementos concretos idôneos.

11. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base em investigações ou processos em andamento, exigindo-se prova concreta de dedicação a atividades criminosas.

12. As circunstâncias do caso, como transporte interestadual, quantidade relevante de droga e presença de arma de fogo, justificam a redução da fração da minorante de 2/3 para 1/6, em observância à proporcionalidade.

13. A dosimetria deve refletir as particularidades do caso concreto, sendo legítimo o redimensionamento da pena final com base nos critérios legais e jurisprudenciais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso da defesa desprovido e recurso ministerial  parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. O conjunto probatório formado por apreensão de droga, depoimentos policiais e confissão extrajudicial harmônica é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. A existência de investigações ou ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da personalidade ou conduta social na dosimetria da pena. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser mantida com redução da fração quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023; STJ, HC 887.564/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/11/2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação Ministerial, tão somente para redimensionar a pena do apelante Francisco Nelson dos Santos Oliveira, mediante a fixação da fração de redução da causa prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença. Determino, ainda, a expedição de ofício à autoridade coatora para ciência e imediato cumprimento desta decisão, com as comunicações de praxe, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo acusado Francisco Nelson dos Santos Oliveira e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ambos já qualificados e representados, em face da sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, Id. 30762230.

Na sentença recorrida, Francisco Nelson dos Santos Oliveira foi condenado à pena total de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa, em regime semiaberto , pela prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput da lei n° 11.343/06. 

Irresignado, o apelante Francisco Nelson dos Santos Oliveira, em razões recursais de (Id. 30762246), requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença condenatória, a fim de absolvê-lo da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.

Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí, em suas razões recursais, pugna pelo provimento de seu apelo para reformar a sentença tão somente quanto à dosimetria da pena, a fim de que sejam negativadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade e conduta social do réu, bem como seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, Id. 30762239.

Em contrarrazões ao recurso ministerial (Id. 30762245), a defesa sustenta a correção da sentença e a inexistência de fundamentos aptos à sua reforma, afirmando que o Juízo valorou adequadamente a prova produzida sob o crivo do contraditório. Alega a fragilidade da pretensão acusatória e a ausência de elementos concretos que justifiquem o agravamento da pena, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso do Ministério Público e a manutenção integral da decisão. 

De outro lado, em contrarrazões ao apelo defensivo (Id. 31404783), o Ministério Público sustenta a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, afirmando estarem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas pelas provas produzidas em juízo. Aduz que a ausência de interrogatório decorreu da condição de foragido do réu, não sendo apta a afastar a prova existente, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso defensivo e pela manutenção da condenação. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 32515262), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial, para fins de redimensionamento da pena, com valoração negativa da conduta social e afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se os demais termos da sentença. 

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e, após, inclua-se em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


II. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - APELANTE FRANCISCO NELSON


O apelante sustenta que a condenação não encontra respaldo em prova judicial robusta e suficiente, afirmando que o decreto condenatório se baseou, predominantemente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente em declaração prestada na autoridade policial, a qual não foi ratificada em juízo, inexistindo, portanto, confissão judicial submetida ao contraditório e à ampla defesa .

Alega, ainda, que a instrução processual não produziu prova autônoma e segura capaz de comprovar a autoria delitiva, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo não confirmaram, de forma inequívoca, sua responsabilidade penal, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria. Assim, invoca o princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.

No caso concreto, não merece prosperar a pretensão absolutória deduzida pela defesa, porquanto dissociada do robusto acervo probatório coligido aos autos, devidamente analisado pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões se mostram harmônicas com o conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório. 

Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (Id. 80972753, pág. 39) e do laudo pericial de constatação de entorpecentes (ID 80972753, págs. 72/77), os quais atestam a apreensão de substância entorpecente do tipo maconha, acondicionada em 05 (cinco) invólucros, no formato de tijolos, totalizando aproximadamente quatro quilogramas e oitocentos e sessenta e cinco gramas, evidenciando, de forma objetiva, a existência do delito 

No tocante à autoria, o acervo probatório igualmente se mostra robusto e convergente. A prova oral judicializada revela-se firme e harmônica no sentido de que o apelante FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA detinha a posse da mochila onde estavam acondicionados tanto o entorpecente quanto a arma de fogo.

Nesse ponto, assumem especial relevância os depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, os quais relataram, de forma coerente e segura, que, durante fiscalização de rotina, procederam à abordagem do veículo em que se encontravam cinco ocupantes, ocasião em que foi localizada uma mochila na parte traseira do automóvel. Ao iniciarem a vistoria do referido objeto, o condutor do veículo empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado, momento em que restou confirmada a presença da droga no interior da bolsa, além da apreensão de arma de fogo no veículo .

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)


Corroborando essa dinâmica fática, os corréus Linderval Lira de Sousa, Maria José Araújo Oliveira, Eriberto Moraes Lemos e Rosana Costa Oliveira, ouvidos em juízo, foram uníssonos ao afirmar que deram carona ao apelante, o qual transportava consigo a mochila contendo os entorpecentes, afastando qualquer dúvida quanto à titularidade da droga. 

Ademais, ainda que não tenha sido interrogado em juízo, por não ter sido localizado, o recorrente, em sede policial, assumiu a propriedade da droga e da arma apreendida, versão esta que se mostra compatível com o conjunto probatório judicializado, não havendo elementos que autorizem sua desconsideração . 

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifo nosso)


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS . VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, questionando a suficiência do conjunto probatório para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a suficiência das provas para manutenção da condenação, especialmente a validade da confissão extrajudicial e a credibilidade dos depoimentos policiais. III . RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade está comprovada pelos termos de apreensão e laudos periciais. A autoria é demonstrada pela confissão extrajudicial, formalmente documentada em estabelecimento público oficial, corroborada pelos depoimentos coesos dos policiais militares em juízo, que presenciaram o flagrante e a apreensão de 36 porções de drogas prontas para comercialização. O conjunto probatório é harmônico e consistente, evidenciando a dinâmica do crime de tráfico. Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial, quando formalmente documentada em estabelecimento público oficial e corroborada por depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e demais elementos probatórios, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas. Dispositivos citados: Lei nº 11 .343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 197. Legislação citada: Lei n . 11.343/06, art. 33; CPP, art. 197 . Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2123334/MG, rel. min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AgRg no HC n . 866.641/GO, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 11/9/2024; TJGO, AC n . 5619221-72.2020.8.09 .0011, rel. des. Fernando De Mello Xavier, 3ª CC, DJe 17/6/2024. (TJ-GO - Apelação Criminal: 56792093520218090093 CAÇU, Relator.: Des(a) . Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2025) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas.

Destarte, a alegação defensiva de fragilidade probatória não se sustenta, porquanto a condenação não se ampara exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas sim em prova judicializada consistente, corroborada por elementos periciais e circunstanciais que, analisados em conjunto, conduzem, de forma segura, à responsabilização penal do apelante.

Diante desse panorama, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto não se vislumbra qualquer dúvida razoável a ser solucionada em favor do acusado. Ao contrário, o que emerge dos autos é um conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, apto a sustentar, com segurança, o decreto condenatório.

As circunstâncias da atuação policial, analisadas em cotejo com os demais elementos de prova, revelam dados objetivos que reforçam a responsabilização do apelante. Destaca-se, nesse contexto, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, consistente em quase cinco quilogramas de maconha, a qual se encontrava acondicionada no assoalho traseiro do veículo, no interior de mochila de sua propriedade, circunstância esta devidamente corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem.

Esse contexto fático-probatório, apreciado de forma integrada e sistemática, evidencia a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória.

Assim, à luz das considerações expendidas, resta cabalmente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


B) DO RECURSO MINISTERIAL 


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, insurgindo-se contra a sentença apenas no tocante à dosimetria da pena aplicada ao réu, uma vez que, embora mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, entende o Parquet que não houve adequada valoração das circunstâncias judiciais, tampouco correto reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Sustenta, em síntese, a necessidade de exasperação da pena-base, com a negativação da personalidade e da conduta social do acusado, bem como o afastamento do tráfico privilegiado, ao argumento de que este se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, pleiteando, ao final, o redimensionamento da pena.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da natureza/quantidade da droga.

A análise da personalidade do agente, por sua vez, volta-se ao exame de seu perfil subjetivo, considerando aspectos morais e psicológicos. Busca-se identificar, a partir das provas constantes dos autos, eventual inclinação para a prática delitiva ou desvio de caráter, sempre com fundamento no livre convencimento motivado do julgador.

No caso concreto a fundamentação apresentada pelo pelo Parquet, baseada na existência de ações penais em curso por homicídios qualificados e na suposta vinculação a organização criminosa (PCC), mostra-se inidônea para desabonar a referida vetorial. 

Com efeito, verifica-se que o magistrado de origem incorreu nesse equívoco, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO . VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU POSTA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA DEFESA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM  . Habeas corpus impetrado com a finalidade de redimensionar a pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10 .826/2003). A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, com especial enfoque na valoração negativa da personalidade e circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da valoração negativa da personalidade com base em processos criminais em curso circunstâncias do crime; e (ii) avaliar a proporcionalidade da pena-base fixada em razão das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade com base em inquéritos policiais e ações penais em curso é vedada pela Súmula 444 do STJ, o que impõe o afastamento desse vetor na dosimetria da pena . 4. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e a quantidade de drogas sejam consideradas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentada de forma concreta, conforme precedentes desta Corte. 5. Não há fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, sendo lícito ao julgador definir o quantum de aumento com base na gravidade do delito e nas circunstâncias do caso concreto, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade . 6. A alegação de bis in idem na segunda fase da dosimetria, envolvendo a compensação entre a confissão e a reincidência, não pode ser conhecida, pois não há evidências nos autos de que foi suscitada na instância inferior, configurando supressão de instância. IV. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 693 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO . (STJ - HC: 887564 ES 2024/0024757-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)


Ressalta-se que Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.077, firmou entendimento de que condenações transitadas em julgado, não utilizadas para fins de reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes, sendo vedado seu emprego para negativar a personalidade ou a conduta social do agente.

Dessa forma, não se vislumbram nos autos elementos concretos e idôneos aptos a evidenciar, de maneira efetiva, maior grau de periculosidade do réu, razão pela qual se impõe o afastamento da valoração negativa da circunstância em análise, não merecendo, nesse ponto, qualquer reparo a sentença proferida. 

No que concerne à circunstância judicial da conduta social, igualmente não merece acolhida a pretensão ministerial de lhe atribuir valoração negativa.

Com efeito, a conduta social do agente deve ser aferida a partir de elementos concretos relacionados ao seu comportamento no meio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com antecedentes criminais, tampouco com a mera existência de investigações ou ações penais em curso. 

No caso dos autos, o Ministério Público fundamenta o pedido de exasperação dessa vetorial na existência de processos criminais em andamento, investigações e na alegada vinculação do réu a organização criminosa, elementos que não ostentam definitividade e, portanto, não se prestam à valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Ocorre que o vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal dos agentes. Nesse sentido:


“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). (grifo nosso)


A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.) (grifo nosso)


Neste diapasão, não há como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Há que se comprovar o porquê com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Dessa forma, inexistem nos autos elementos concretos e idôneos capazes de evidenciar comportamento social reprovável do acusado, não sendo suficiente, para tal finalidade, a existência de imputações ainda desprovidas de trânsito em julgado. Assim, impõe-se a manutenção da neutralidade do vetor conduta social, nos termos em que fixado na sentença. 

No que concerne ao pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a irresignação não merece acolhimento integral. 

Com efeito, conforme já delineado, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso ou mesmo condenações não transitadas em julgado não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante, sendo imprescindível a presença de elementos concretos e robustos que evidenciem a efetiva dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. 

No caso dos autos, conquanto o Ministério Público aponte a existência de múltiplas ações penais e notícia de condenação em primeiro grau pela prática de crimes correlatos, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para infirmar, de maneira categórica, a conclusão adotada pelo juízo sentenciante, sobretudo à luz do princípio da presunção de inocência. 

Todavia, não se pode ignorar que o conjunto fático revela circunstâncias que, embora não bastem para afastar completamente a minorante, indicam maior grau de reprovabilidade da conduta e possível envolvimento do agente com atividades ilícitas de forma mais ampla do que o traficante ocasional, justificando, portanto, o redimensionamento da fração de redução.

Com efeito, verifica-se dos autos que o acusado responde a diversas ações penais por crimes graves, inclusive relacionados à organização criminosa e homicídios, havendo, ainda, notícia de condenação em primeiro grau por delitos da mesma natureza (0800956-43.2022.8.18.0031). Soma-se a isso o fato de que a conduta delitiva envolvia transporte interestadual de drogas, uma vez que o próprio contexto probatório evidencia que o deslocamento se dava no trajeto entre o município de Araioses/MA e a cidade de Parnaíba/PI, tendo o acusado recebido a substância naquele Estado para posterior condução até território piauiense, o que revela maior amplitude e organização da empreitada criminosa. 

Outrossim, restou igualmente comprovado que, no momento da abordagem realizada no posto da Polícia Rodoviária Federal situado na BR-343, em Parnaíba/PI, foi encontrada no interior do veículo arma de fogo do tipo revólver calibre .38, a qual, conforme elementos colhidos, foi manuseada pelo próprio acusado, que admitiu tê-la retirado da bolsa e ocultado sob o banco do automóvel antes da fiscalização policial . Embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, tal circunstância fática não pode ser ignorada na análise global da conduta, na medida em que constitui dado concreto apto a evidenciar maior periculosidade e gravidade da atuação delitiva. 

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fração de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é automática nem vinculada ao patamar máximo, devendo o julgador modulá-la de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 

Dessa forma, à luz das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, notadamente o transporte interestadual da droga entre Araioses/MA e Parnaíba/PI, a significativa quantidade de entorpecente e a presença de arma de fogo no contexto da ação delitiva, mostra-se desproporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 adotada na sentença, impondo-se, contudo, a manutenção da causa de diminuição, com o redimensionamento da fração para 1/3 (um terço), medida que melhor se coaduna com a gravidade concreta da conduta e com os parâmetros fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores. 

À propósito:


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA) . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo . 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art. 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, c, do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas . 3. As instâncias de origem fixaram a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, aplicando a redução mínima de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena no grau mínimo, ou se, conforme precedentes, deve ser aplicada no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta corte entende que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima quando não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa .6. No caso, a quantidade de 112,35g de maconha e 20,23g de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação do redutor no grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS . (STJ - AREsp: 2395049 SP 2023/0218224-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) (grifo nosso)



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DETERMINAÇÃO PROMOVIDA EM HABEAS CORPUS JULGADO PELO C. STJ . APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL . ADEQUAÇÃO DE DOSIMETRIA DE PENA 1. Ação penal em que o réu foi inicialmente condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias multa. Em sede de recurso de apelação, foi mantida a condenação por essa Corte Estadual. 2 . Colendo Superior Tribunal de Justiça que em Habeas Corpus 632857-RJ determinou a adequação da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), remetendo ao juízo de origem a aferição do percentual de redução. 3. APELO DA ACUSAÇÃO . 3.1. Circunstâncias do art. 59, do Código Penal, em especial a personalidade voltada para o crime e a maior culpabilidade, que são desfavoráveis ao réu e podem ser adotadas para adequação do patamar de redução . 3.2. embora o C. STJ tenha afirmado o cabimento da incidência da causa de diminuição (tráfico privilegiado) não impôs a aplicação do redutor no patamar máximo, restando cabível, no caso concreto, a aplicação de percentual intermediário de 1/3 . 4. RECURSO DA DEFESA. 4.1 . Não conhecimento no tocante ao pedido de absolvição do réu, pois a matéria se encontra sob o manto da coisa julgada. 4.2. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não deve ser acolhido, porquanto o réu não preenche o requisito previsto no inciso III do artigo 44, do Código Penal . Circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, preso com grande quantidade de cocaína - entorpecente de considerável lesividade -, o que, inclusive, autorizou a majoração da pena-base. 5. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O DA DEFESA E PROVIDO O DA ACUSAÇÃO para adequar a dosimetria da pena, fazendo incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 1/3, fixada a pena definitiva em 04 anos e 04 meses de reclusão e 443 dias-multa, essa arbitrada no mínimo legal . (TJ-RJ - APL: 00730063720208190001 202105013460, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 03/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2022)  (grifo nosso).


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL . CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11343/2006. AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS . RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19, 91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes.II . Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga. III. Razões de decidir 4 . A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas.6 . No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida.7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.IV . Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa . (STJ - REsp: 2019579 PR 2022/0251108-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024)  (grifo nosso).


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021)  (grifo nosso).


Dessa forma, à luz das peculiaridades do caso concreto, mostra-se desproporcional a aplicação da fração máxima de 2/3.

Assim, mantendo-se a incidência da causa de diminuição, impõe-se o redimensionamento da fração para 1/6 (um sexto), por se revelar medida mais adequada à gravidade concreta da conduta e suficiente à reprovação e prevenção do delito.


DOSIMETRIA DO APELANTE FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA 

1ª fase

Mantêm-se os vetores e critérios adotados pelo magistrado sentenciante, com preponderância da natureza e quantidade da droga (4,865 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, reputando-se as demais circunstâncias favoráveis ou neutras.

Assim, preserva-se a pena-base fixada em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.


2ª fase


Não concorrem circunstâncias agravantes.   

Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde à diminuição de 1 (um) ano e 6 (seis) dias, passando a fixá-la em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.  


3ª fase


Inexistem causas de aumento.

Na terceira fase, mantém-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, contudo, conforme fundamentação já exposta, promove-se o redimensionamento da fração de redução para 1/6 (um sexto). 

Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa

Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado Francisco Nelson dos Santos Oliveira, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas.   


IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em parcial consonância com o Ministério Público, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação Ministerial, tão somente para redimensionar a pena do apelante Francisco Nelson dos Santos Oliveira, mediante a fixação da fração de redução da causa prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão , em regime semiaberto, e 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença.

Determino, ainda, a expedição de ofício à autoridade coatora para ciência e imediato cumprimento desta decisão, com as comunicações de praxe. 

É como voto.

 

 





 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001627-90.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

26/05/2026