Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801320-23.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801320-23.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: BELONITA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA-ÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e ex-tinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos exigidos em emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigên-cia de documentos diante de indícios de litigância predatória; (ii) es-tabelecer se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode exigir documentos adicionais de forma funda-mentada em caso de suspeita de demanda predatória.

4. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indí-cios mínimos do direito alegado.

5. A ausência de cumprimento da emenda da inicial justifica o indeferi-mento e a extinção sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos para emen-da da inicial diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimen-to da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmulas 26 e 33.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELONITA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801320-23.2024.8.18.0038) ajuizada em desfavor de BANCO CETE-LEM S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o magistrado a quo assentou que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determi-nação de emenda da inicial, notadamente quanto à juntada de documen-tos considerados essenciais, tais como: procuração com firma reconheci-da ou instrumento público; comprovante de residência atualizado extratos bancários. Consignou o magistrado que a ausência de tais documentos inviabilizaria o regular processamento da demanda, especialmente diante de possível natureza predatória da ação, razão pela qual concluiu pelo in-deferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais , a recorrente sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida é ilegal, pois o instrumento apresen-tado atende ao art. 105 do CPC e ao art. 595 do Código Civil; a exigência de extratos bancários transfere indevidamente à parte autora o ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus probatório; a ausência de comprovante de residência atualizado não constitui requisito essencial da petição inicial; tais exigências configuram formalismo excessivo e violam o princípio do acesso à justiça. Ao final, requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais, sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto a autora não cumpriu determinação judicial expressa para emenda da inicial, requerendo, ao final, o desprovi-mento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A análise da matéria deve ser conduzida à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade, a emenda da petição inicial com vistas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus probatório.

A discussão aqui versada refere-se à determinação de documentos, entres eles, os extratos bancários, da qual, em decorrência da inércia da parte autora, sobreveio sentença de extinção.

No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante. A despeito de a parte autora sustentar que se encontra em situação de hipossuficiência e que o ônus da prova deveria ser invertido, não há nos autos elementos que demonstrem o cumprimento da exigência de apresentação dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos, documentos esses imprescindíveis à verificação da existência de descontos indevidos.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.”

 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

 Determinar a apresentação de extrato ban-cário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido dispo-nibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso dos autos, diversamente das hipóteses em que se reconhece nulidade por deficiência de fundamentação, observa-se que a sentença recorrida procedeu à individualização concreta dos elementos que motivaram a adoção da medida excepcional. Com efeito, o juízo de origem destacou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, indicando possível fracionamento de demandas, litispendência e até mesmo ajuizamento sem o prévio conhecimento da demandante, circunstâncias que evidenciam quadro objetivo apto a justificar cautelas adicionais para aferição da autenticidade da representação processual .

No que concerne à incompatibilidade da medida com a Súmula nº 32 do TJPI, cumpre registrar que tais dispositivos consagram a regra geral de validade do instrumento particular de mandato, inclusive para pessoas analfabetas, não exigindo, como regra, a outorga por instrumento público ou o reconhecimento de firma.

Todavia, a hipótese dos não se subsume à aplicação ordinária dessas normas. A própria sentença foi expressa ao consignar que a exi-gência decorre de indícios concretos de litigância predatória, razão pela qual a providência foi adotada como mecanismo excepcional de verifica-ção da autenticidade da manifestação de vontade. 

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. 

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-23.2024.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801320-23.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BELONITA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/04/2026