Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843932-58.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0843932-58.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, analfabeto e beneficiário da Previdência Social em face de instituição financeira. O autor alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário e requereu a nulidade da avença, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, a validade da biometria facial e a comprovação da liberação do crédito. No recurso, o apelante reiterou a nulidade do pacto e a insuficiência probatória da documentação apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e registros digitais satisfaz os requisitos legais de validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores contratados em favor do consumidor; (iii) determinar se, ausente demonstração de fraude ou vício de consentimento, são cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor e admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar cédula de crédito bancário com identificação das partes, condições da operação, número de parcelas, taxas incidentes e demais elementos essenciais do contrato.

  3. Os registros eletrônicos de aceite, biometria facial, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo e cronologia dos eventos constituem elementos objetivos de rastreabilidade aptos a demonstrar a autoria e a integridade da contratação digital.

  4. O ordenamento jurídico admite negócios jurídicos eletrônicos sem exigência genérica de assinatura manuscrita, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil e do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

  5. A condição de idoso, analfabeto ou hipervulnerável impõe cautela interpretativa, mas não gera presunção absoluta de incapacidade nem conduz automaticamente à nulidade de contratação realizada por meio digital regularmente validado.

  6. O comprovante de transferência juntado aos autos contém identificação da contratante, referência contratual, valor transferido e código de verificação, revelando a efetiva disponibilização do numerário ao mutuário.

  7. Inexistindo prova concreta de fraude, utilização indevida de dados, vício de consentimento ou irregularidade técnica relevante, subsiste a presunção de legitimidade da avença e dos descontos efetuados no benefício previdenciário.

  8. Reconhecida a validade do contrato e a licitude dos descontos, afastam-se os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e registros digitais idôneos atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico. 2. A comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor reforça a legitimidade da avença e dos descontos dela decorrentes. 3. A vulnerabilidade do consumidor não autoriza, por si só, a nulidade automática de contrato digital regularmente formalizado. 4. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 330, §1º, 373, II, 487, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11; CC, arts. 104, 107 e 595; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.

Consta da petição inicial que o autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiário da Previdência Social, afirmou ter sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que alegou não reconhecer. Sustentou inexistência de manifestação válida de vontade, nulidade do suposto pacto e falha na prestação do serviço bancário. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade da avença. Alegou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, com observância dos protocolos internos de segurança, juntando instrumento contratual digital e comprovante de transferência eletrônica do numerário para conta vinculada ao autor. Sustentou inexistência de fraude, licitude dos descontos e improcedência integral dos pedidos.

Sobreveio sentença lançada ao id 30109869, por meio da qual o magistrado singular, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Assentou, em síntese, que os documentos carreados aos autos demonstraram a efetiva formalização do contrato de empréstimo consignado nº 340206675-1, no valor de R$ 4.448,64, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,96; que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito em favor do demandante; que a assinatura eletrônica mediante biometria facial guardava correspondência com a imagem constante dos documentos pessoais da parte autora; e que não houve demonstração de vício de consentimento ou qualquer elemento apto a infirmar a força probante da documentação apresentada. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação ao id 30109871, no qual sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa não alfabetizada e hipervulnerável, circunstância que exigiria observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para validade do negócio jurídico; (ii) a mera fotografia ou biometria facial não substitui assinatura válida nem comprova consentimento inequívoco; (iii) o contrato eletrônico apresentado não se reveste de autenticidade suficiente, sobretudo por não estar certificado nos moldes da ICP-Brasil; (iv) inexistiu prova segura da disponibilização dos valores em sua esfera patrimonial; (v) os descontos em benefício previdenciário decorreram de contratação irregular; (vi) estão presentes os pressupostos para repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vii) os fatos narrados ultrapassam mero dissabor, ensejando reparação moral; e (viii) requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões ao id 30109875, o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em resumo, que: (i) a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório; (ii) o contrato eletrônico é válido e foi formalizado mediante biometria facial, mecanismo idôneo de autenticação; (iii) houve crédito efetivo do valor contratado em favor do recorrente; (iv) os descontos decorreram de exercício regular de direito, em razão de contrato válido; (v) inexiste ato ilícito, razão pela qual são indevidas tanto a repetição do indébito quanto a indenização moral; (vi) eventual pretensão autoral importaria enriquecimento sem causa; e (vii) requer a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a. Da alegada impugnação à gratuidade da justiça


Não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. O sistema processual brasileiro adota presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta e robusta em sentido contrário.

No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Previdência Social, pessoa idosa e de reduzida capacidade econômica, circunstância que, por si só, já revela plausibilidade da alegação de insuficiência financeira. A contestação, contudo, limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer qualquer elemento idôneo apto a demonstrar patrimônio relevante, renda incompatível com o benefício ou situação econômica que infirmasse a presunção legal.

A mera constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação de patrono privado não constitui prova automática de capacidade financeira, podendo decorrer de contratação ad exitum, apoio familiar ou outros arranjos legítimos.

Assim, ausente demonstração efetiva de capacidade econômica da parte demandante, impõe-se a rejeição da preliminar, com manutenção do benefício anteriormente concedido.


b. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo


Igualmente improcede a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo.

O direito de ação é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não se admite, como regra, condicionar o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso vertente.

A presente demanda não se limita à mera exibição de documentos ou simples pedido administrativo de informações. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de contratação irregular de empréstimo consignado e descontos incidentes sobre verba alimentar. Em hipóteses como esta, a resistência da parte ré se evidencia pelo próprio mérito defensivo deduzido em contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade do contrato e a legitimidade das cobranças.

A utilidade e necessidade da tutela jurisdicional estão, portanto, plenamente configuradas: utilidade, porque a decisão judicial é apta a declarar a inexistência ou validade da relação jurídica e resolver definitivamente o litígio; necessidade, porque a controvérsia instaurada entre as partes não foi solucionada espontaneamente.

Ademais, exigir do consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável a formulação prévia de requerimento administrativo representaria obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça.

Destarte, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.


c. Da alegada inépcia da petição inicial por narrativa genérica ou incerta


Também não prospera a tese de inépcia da petição inicial.

Nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado sem amparo legal, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos.

A inicial expôs de forma clara e inteligível os fatos constitutivos do direito invocado: a existência de descontos em benefício previdenciário, a alegação de ausência de contratação válida, a condição pessoal do demandante (idoso e analfabeto), os prejuízos suportados e os pedidos correlatos de declaração de nulidade, restituição de valores e reparação moral.

Houve perfeita compreensão da controvérsia pela parte ré, tanto que apresentou contestação extensa e minuciosa, juntou documentos, rebateu o mérito e formulou teses defensivas variadas. Tal circunstância, por si só, evidencia inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

Não se pode confundir eventual padronização redacional de peças processuais com inépcia. O que a lei exige é aptidão técnica mínima para instauração válida da relação processual, e isso foi plenamente observado.

Logo, a preliminar deve ser repelida.


d. Da alegação de litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono


A imputação de litigância de má-fé igualmente não merece guarida.

A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tais como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado.

No presente caso, a parte autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação, buscando pronunciamento judicial acerca de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário. O simples ajuizamento da demanda, ainda que ao final venha a ser julgada improcedente, não configura má-fé processual.

De igual modo, não há base jurídica para pretensão de sancionamento automático do patrono apenas pelo número de ações semelhantes patrocinadas. A advocacia massificada em demandas consumeristas, por si só, não representa abuso processual, mas reflexo da litigiosidade reiterada existente em determinadas relações de consumo.

Sanções processuais demandam prova cabal de comportamento abusivo e intencional, inexistente no caso concreto. A mera discordância quanto à tese jurídica sustentada pela parte adversa não autoriza condenação por má-fé.

Rejeita-se, portanto, a preliminar e qualquer pedido sancionatório correlato.


e. Do mérito recursal


Ao adentrar no exame do mérito, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na aferição da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome da parte apelante, do qual decorreram descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário.

De início, impõe-se reconhecer a incidência das normas consumeristas na hipótese, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter de consumo, na medida em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte demandante como destinatária final. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nessa perspectiva, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a maior aptidão probatória da instituição demandada. Assim, incumbia ao ente financeiro demonstrar a regular formação do vínculo contratual invocado, bem como a licitude dos descontos realizados, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A propósito, a jurisprudência desta Corte Estadual também se encontra pacificada quanto à matéria, tendo reconhecido, em demandas dessa natureza, a pertinência da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, conforme entendimento consolidado em enunciado sumular deste Tribunal.


SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)


Pois bem.

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade formal da contratação eletrônica impugnada (ID 30109745), porquanto os documentos acostados aos autos não se limitam a mero instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de validação. Ao revés, foi juntada Cédula de Crédito Bancário contendo a qualificação completa do consumidor, descrição pormenorizada da operação realizada, valores envolvidos, número de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, datas de início e término dos descontos, bem como a destinação dos recursos, com indicação da quantia utilizada para quitação de obrigação pretérita e do valor líquido disponibilizado ao contratante.

Além disso, a instituição financeira apresentou dossiê eletrônico de contratação apto a conferir suporte técnico à manifestação de vontade externada pela parte autora. Consta dos autos sequência cronológica de eventos consistentes no aceite da política de biometria facial e de privacidade, aceite do CET e da Cédula de Crédito Bancário, confirmação específica da operação e posterior captura de selfie, todos acompanhados de data e hora, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, sistema operacional, navegador empregado e endereço IP vinculado à sessão. Tais registros constituem elementos objetivos de rastreabilidade, revelando que a contratação foi submetida a procedimento digital dotado de mecanismos mínimos de autenticação e segurança.

Cumpre salientar que a validade dos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. De igual modo, o art. 104 do mesmo diploma estabelece, como requisitos de validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, inexistindo exigência legal genérica de assinatura manuscrita para contratos bancários celebrados em ambiente digital.

No mesmo sentido, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, dispõe que outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos poderão ser admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. Assim, a utilização de biometria facial, associada a logs de acesso, geolocalização, IP e confirmação digital da operação, mostra-se meio juridicamente idôneo para aferição da autoria e integridade da avença.

Sob a ótica processual, competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do instrumento contratual e dos registros eletrônicos correlatos. Por sua vez, não foram produzidos elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, tampouco prova de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de dados pessoais por terceiros.

Ressalte-se, ainda, que a mera circunstância de se tratar de consumidor idoso, hipossuficiente ou mesmo de reduzida instrução formal não conduz, por si só, à nulidade automática da contratação eletrônica. A vulnerabilidade reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor impõe maior cautela interpretativa, mas não autoriza presunção absoluta de incapacidade para utilização de ferramentas digitais, especialmente quando os autos revelam procedimento negocial estruturado com etapas sucessivas de validação, conferência de identidade e confirmação da operação.

Desse modo, à míngua de prova concreta de fraude, adulteração sistêmica, uso indevido de dados por terceiros ou inconsistência técnica relevante nos registros apresentados, impõe-se reconhecer que a documentação carreada pela instituição financeira satisfaz, no caso em exame, as exigências legais mínimas de validade e comprovação da contratação eletrônica controvertida.

Frise-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou orientação jurisprudencial específica acerca da controvérsia, por meio da Súmula nº 18, a qual dispõe que:


A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


À luz do referido enunciado sumular, em interpretação a contrario sensu, infere-se que, uma vez demonstrado o repasse do valor contratado para conta de titularidade do mutuário, ou evidenciado o efetivo proveito econômico da operação por qualquer meio idôneo, milita presunção de regularidade em favor do negócio jurídico celebrado. Nessas circunstâncias, transfere-se ao consumidor o encargo de comprovar a existência de eventual vício de consentimento ou outra causa apta a desconstituir a avença, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos.

Ademais, do exame do conjunto probatório coligido, constata-se que o documento apresentado pela parte recorrida se mostra apto a comprovar a disponibilização dos valores, porquanto contém elementos essenciais à sua credibilidade, tais como a identificação da contratante, a referência ao número do contrato, o montante transferido e o respectivo código de verificação (ID 30109748), circunstâncias que lhe conferem higidez e suficiência probatória.

Em reforço a esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira produziu elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a relação jurídica estabelecida mostra-se hígida, desprovida de vícios e constituída em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, os quais passam a corresponder ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte apelante.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843932-58.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0843932-58.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2026