
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0809442-78.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
APELANTE: TROX DO BRASIL DIFUSAO DE AR ACUST FILTRAGEM VENT LTDA
APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PJE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do sistema eletrônico (PJe), quando regularmente efetuada a advogados cadastrados, dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação via portal eletrônico prevalece sobre outras formas de comunicação processual, inclusive em caso de duplicidade. 3. A regular intimação eletrônica inicia validamente o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse lapso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 272 e 932, III; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Provimento nº 19/2019 do TJPI; Provimento Conjunto nº 134/2025 do TJPI; Resolução CNJ nº 455/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.783/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020.
i.RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por TROX DO BRASIL DIFUSÃO DE AR ACÚSTICA FILTRAGEM E VENTILAÇÃO LTDA., em face do acórdão de ID nº 22003442, proferido no bojo da Apelação Cível, que foi provido parcialmente para reformar a sentença e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, denegando a segurança, nos termos do art.487, I do CPC.
Sustenta o embargante, em suas razões recursais constantes do ID nº 21572254: (i) a nulidade do acórdão, ao argumento de ausência de intimação válida, porquanto realizada apenas em nome da pessoa jurídica, sem a indicação dos patronos regularmente constituídos nos autos, Dra. Jéssica Agda da Silva, OAB/PR nº 40.659, e Dr. Arnaldo Conceição Junior, OAB/PR nº 15.47; (ii) a inexistência de intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em desconformidade com a Resolução nº 455/2022 do CNJ; e (iii) que a Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, do CNJ, determinou a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por todos os Tribunais. Ao final, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à intimação de ID 72043747, inclusive da certidão de ID 23492171, com a determinação de nova intimação da impetrante acerca do acórdão de ID 22003442, por meio do DJEN, bem como a reabertura do prazo recursal.
Por sua vez, a parte recorrida, no ID 26304164, pugnou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da intimação.
Na sequência, o despacho de ID nº 27329460 determinou à Secretaria Judiciária que certificasse acerca da regularidade das intimações dirigidas aos patronos da empresa embargante.
Em cumprimento, foi juntada a certidão de ID 31177755, na qual a COOJUDPLE atestou que ambos os advogados foram regularmente intimados por meio do sistema eletrônico.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir o recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da intimação da parte embargante acerca do julgamento colegiado consubstanciado no acórdão de ID 22003442, a fim de aferir se o ato foi devidamente realizado nos moldes legais.
Todavia, não obstante os argumentos expendidos com a habitual combatividade pelo embargante, o presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade indispensável: a intempestividade.
Com efeito, as certidões lavradas pela COOJUDPLE evidenciam, de maneira inequívoca, que os patronos da empresa embargante encontravam-se devidamente habilitados no sistema, tendo sido regularmente intimados por meio do sistema PJe.
Ademais, impõe- se a releitura dos parâmetros legais destacados à luz do Provimento Conjunto nº 134, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a publicação dos atos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim verbalizados:
Art. 1º Adotar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico como instrumentos de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 e limites estabelecidos por este provimento.
Art. 2º O DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em se tratando de parte cadastrada no sistema, nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022.
[...]
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assim, à época dos fatos narrados, encontrava-se em vigor o Provimento nº 19/2019, responsável por regulamentar o processo judicial eletrônico no âmbito da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Confira-se:
Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.
§ 1º As citações somente serão realizadas na forma prevista no caput deste artigo quando for viável o uso do meio eletrônico, devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando.
§ 2º No instrumento de citação ou notificação, constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.
§ 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006.
Nesse contexto, cumpre consignar que a Lei do Processo Eletrônico, de âmbito nacional, estabeleceu que:
Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
[...]
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Do mesmo modo, o CPC/2015 estabelece no artigo 270 que: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei” sendo certo que, a teor do subsequente artigo 272 que “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação no órgão oficial”.
Outrossim, no intuito de esclarecer eventual controvérsia quanto à hierarquia das normas relativas às intimações eletrônicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando prevista e aplicável a intimação por meio do Portal Eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006) aos advogados regularmente cadastrados, esta deve prevalecer em detrimento da intimação realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios . 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas . Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.
(STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) (g.n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.839.783/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em 25/05/2020, DJe de 04/06/2020)
Assim, note-se que, feita a intimação por meio do sistema PJE, não se haverá de exigir a publicação do ato judicial no Diário da Justiça (inclusive o eletrônico referido no art. 4º), não havendo qualquer nulidade do ato de intimação.
Desta forma, NÃO CONHEÇO os EMBARGOS, sendo sua análise prejudicada por ausência de legitimidade processual, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0809442-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorTROX DO BRASIL DIFUSAO DE AR ACUST FILTRAGEM VENT LTDA
RéuCOORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2026