Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800709-76.2025.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE ABSOLVIÇÃO POR AMEAÇA E CONDENAÇÃO POR LESÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, e absolvê-lo quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), por insuficiência de provas, pleiteando a defesa a absolvição por fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de lesão corporal, especialmente diante da alegação de que a condenação se baseia preponderantemente na palavra da vítima; (ii) estabelecer se há contradição na sentença em razão da absolvição pelo crime de ameaça com base no mesmo contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade delitiva ao atestar lesão compatível com agressão física, corroborando os demais elementos produzidos de forma contemporânea aos fatos. 4.A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica nas fases inquisitorial e judicial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 5.O depoimento de policial militar, prestado sob contraditório, confirma a existência de lesões e reforça a versão da vítima, sendo dotado de credibilidade na ausência de indícios de má-fé. 6.A versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de respaldo probatório, não havendo elementos que comprovem a alegada legítima defesa ou agressões sofridas pelo réu. 7.A absolvição pelo crime de ameaça decorre da insuficiência de prova específica quanto a esse delito, não havendo contradição com a condenação por lesão corporal, por se tratarem de imputações autônomas com lastros probatórios distintos. 8.O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para afastar dúvida razoável quanto à prática do crime de lesão corporal, inviabilizando a aplicação do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13, e art. 147, § 1º; CPP, art. 386, VII; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800709-76.2025.8.18.0057 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800709-76.2025.8.18.0057
APELANTE: EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE ABSOLVIÇÃO POR AMEAÇA E CONDENAÇÃO POR LESÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, e absolvê-lo quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), por insuficiência de provas, pleiteando a defesa a absolvição por fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de lesão corporal, especialmente diante da alegação de que a condenação se baseia preponderantemente na palavra da vítima; (ii) estabelecer se há contradição na sentença em razão da absolvição pelo crime de ameaça com base no mesmo contexto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade delitiva ao atestar lesão compatível com agressão física, corroborando os demais elementos produzidos de forma contemporânea aos fatos.

4.A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica nas fases inquisitorial e judicial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

5.O depoimento de policial militar, prestado sob contraditório, confirma a existência de lesões e reforça a versão da vítima, sendo dotado de credibilidade na ausência de indícios de má-fé.

6.A versão defensiva mostra-se isolada e desprovida de respaldo probatório, não havendo elementos que comprovem a alegada legítima defesa ou agressões sofridas pelo réu.

7.A absolvição pelo crime de ameaça decorre da insuficiência de prova específica quanto a esse delito, não havendo contradição com a condenação por lesão corporal, por se tratarem de imputações autônomas com lastros probatórios distintos.

8.O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para afastar dúvida razoável quanto à prática do crime de lesão corporal, inviabilizando a aplicação do art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13, e art. 147, § 1º; CPP, art. 386, VII; RITJ-PI, art. 356, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, absolvendo-o, por insuficiência de provas, da imputação referente ao art. 147, § 1º, do mesmo diploma. 

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 32100645), sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, ao argumento de que a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima, bem como a existência de suposta contradição na sentença, em razão da absolvição pelo crime de ameaça. Ao final, pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 32100649), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do acervo probatório e a inexistência de contradição na sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 32515260), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO


A defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, considerada frágil e contraditória, sobretudo diante da absolvição pelo crime de ameaça com base nas mesmas provas. Argumenta, ainda, que os depoimentos dos policiais são indiretos e não comprovam a agressão, razão pela qual requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Não assiste razão.

A sentença condenatória está devidamente amparada em conjunto probatório sólido, coeso e harmônico. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID nº 77595389, pág. 12/13), que atestou lesão consistente em edema traumático (hematoma) na região frontal, compatível com a agressão narrada. Tal elemento é corroborado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas de urgência e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todos produzidos de forma contemporânea aos fatos e em convergência, reforçando a credibilidade do acervo probatório e a consistência da imputação. 

A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da convergência dos elementos probatórios, especialmente do depoimento firme, coerente e linear da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Em ambas as ocasiões, relatou que o apelante foi até sua residência, ingressou no local, consumiu bebida alcoólica e passou a agredi-la fisicamente, afirmando, ainda, que era constantemente ameaçada para que não reagisse, sob pena de sofrer violência ainda maior, e que o acusado tinha o hábito de agredi-la.

Tal narrativa é corroborada pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual, inclusive, já havia atuado em episódio anterior envolvendo as partes. O agente afirmou que constatou hematomas no rosto da vítima, o que afasta a alegação de testemunho meramente indireto, conferindo maior robustez à versão apresentada em juízo.

Ora, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que os depoimentos prestados por policiais, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, possuem plena credibilidade e são aptos a embasar a condenação, sobretudo quando encontram amparo em outros elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. [...]
III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024)


Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas empurrou a vítima para se defender de supostas ameaças por ela proferidas, não encontra qualquer respaldo nos autos, revelando-se isolada e desprovida de elementos de corroboração. Não há nos autos qualquer documento ou prova idônea que comprove as alegadas lesões sofridas pelo acusado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia o emprego de força física por parte do réu, estando as agressões devidamente demonstradas por meio de laudo pericial.

Desse modo, resta claro que as agressões foram iniciadas pelo acusado, sendo a versão defensiva incompatível com a prova produzida, a qual se apresenta coesa, harmônica e suficiente para sustentar o decreto condenatório. O acervo probatório é firme e convergente, assumindo a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.

O entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui elevado valor probatório em delitos de violência doméstica, justamente por serem, em regra, praticados na clandestinidade.

Ademais, no tocante à absolvição quanto ao crime de ameaça, bem como ao questionamento defensivo acerca da suposta ausência de comprovação do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, verifica-se que o magistrado de origem entendeu não restar suficientemente demonstrada a prática da ameaça, destacando que, em juízo, a vítima não confirmou tal conduta. Verifica-se, ainda, da análise da audiência de instrução, a ausência do Ministério Público no ato, circunstância expressamente registrada pelo Juízo a quo e posteriormente reconhecida pelo próprio Parquet, em alegações finais, como não geradora de prejuízo ao réu.

Não há, portanto, qualquer contradição no decisum. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados deveria ter sido veiculado por meio do recurso processual adequado, não sendo possível, nesta via, rediscutir a matéria sob o rótulo de incoerência inexistente.

Tal contexto, entretanto, não se projeta sobre o delito de lesão corporal. Trata-se de imputações autônomas, com lastros probatórios distintos. No ponto, a materialidade e a autoria da lesão corporal encontram-se devidamente comprovadas por elementos independentes e consistentes, notadamente o laudo pericial, aliado à narrativa firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

Assim, a dúvida reconhecida quanto ao crime de ameaça não contamina a análise do delito de lesão corporal, cujo conjunto probatório é robusto, coeso e suficiente para embasar o édito condenatório. Inexistindo dúvida razoável quanto à prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, afasta-se a incidência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da condenação.

IV. DISPOSITIVO 


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800709-76.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026