
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801340-48.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes contra a mesma instituição financeira. O autor sustenta a nulidade da sentença por violação ao acesso à justiça, afirmando que os contratos são distintos e não configuram conexão ou abuso de direito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes caracteriza ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial e sem observância do contraditório.
3. A simples multiplicidade de ações não configura, por si só, ausência de interesse processual nem litigância abusiva, sendo necessária demonstração concreta de irregularidade.
4. A existência de contratos distintos impõe análise individualizada, afastando a presunção automática de conexão ou possibilidade de reunião das demandas.
5. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferi-la ou extinguir o processo.
6. O poder-dever de controle de demandas predatórias não autoriza a extinção prematura do feito sem a adoção de medidas menos gravosas.
7. A extinção do processo sem prévia oitiva das partes viola os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial.
8. A decisão recorrida afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo-se a anulação da sentença.
9. A teoria da causa madura não se aplica, diante da ausência de formação completa da relação processual.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual nem autoriza a extinção do feito.
2. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, especialmente em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas.
3. A extinção do processo sem prévia oitiva das partes viola o contraditório substancial e o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, §1º, 139, III e IX, 321, 330, III, 485, VI, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26762984) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes em face do mesmo réu, passíveis de reunião em uma única ação.
Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26762986), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, no qual requer a anulação da sentença, ao argumento de que houve violação ao direito de acesso à justiça, inexistindo demonstração de má-fé ou abuso de direito. Sustenta, ainda, que as ações propostas decorrem de contratos distintos, com peculiaridades próprias, não sendo aplicável a regra de conexão prevista no art. 55, §1º, do CPC.
Contrarrazões à apelação (ID nº 26762989), pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26929086, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da impossibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
No que tange à extinção do feito, entendo que a decisão recorrida não se mostra adequada.
Isso porque, ao identificar eventual deficiência na petição inicial ou suspeita de demanda repetitiva, incumbia ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma precisa as correções necessárias. Somente diante do descumprimento dessa determinação seria cabível o indeferimento da inicial.
Tal orientação encontra respaldo, inclusive, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de complementação documental em casos de suspeita de demandas repetitivas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito., vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.Ademais, a simples multiplicidade de ações não autoriza, por si só, o reconhecimento de ausência de interesse processual ou de litigância abusiva. O direito de acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente, não pode ser restringido sem demonstração concreta de comportamento irregular.
No caso, verifica-se que os contratos impugnados são distintos, exigindo análise individualizada das circunstâncias fáticas e probatórias. A existência de demandas paralelas entre as mesmas partes não implica, automaticamente, conexão ou abuso de direito.
A eventual reunião de processos depende da presença dos requisitos legais previstos no art. 55 do CPC, não sendo admissível a extinção de ações com base em presunções genéricas.
Além disso, a extinção do feito ocorreu sem prévia oitiva das partes acerca dos fundamentos adotados, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio do contraditório substancial.
Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, por violação às normas processuais e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ressalte-se, por fim, a inaplicabilidade da teoria da causa madura, uma vez que não houve a devida formação da relação processual, com apresentação de defesa e produção probatória.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801340-48.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/04/2026