Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803838-06.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE E AUSÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da impenhorabilidade de proventos previdenciários percebidos pela executada e da suposta inutilidade da execução. Fato relevante. Execução fundada em título executivo judicial consistente em multa por litigância de má-fé fixada em ação declaratória. Decisão anterior. O juízo de origem aplicou o art. 485, VI, do CPC e, por analogia, o Tema 1184 do STF e a Recomendação do CNJ sobre execuções fiscais de pequeno valor, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de título executivo judicial configura interesse processual no cumprimento de sentença; (ii) saber se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção do feito; (iii) saber se a impenhorabilidade de verbas previdenciárias justifica a extinção da execução; e (iv) saber se é cabível a aplicação analógica de precedentes e normas de execução fiscal ao cumprimento de sentença cível. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo legítima a pretensão executiva. A ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser aferida no momento da constrição, não impedindo o prosseguimento da execução. A eventual alteração futura da situação patrimonial do devedor justifica a manutenção do processo, ainda que suspenso. A extinção com base na irrisoriedade do crédito carece de previsão legal no cumprimento de sentença e viola os princípios da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Inaplicável, por analogia, o Tema 1184 do STF e atos do CNJ voltados às execuções fiscais, por possuírem regime jurídico próprio. Configurado error in procedendo na extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas cabíveis ou suspensão do feito, se for o caso. Tese de julgamento: “1. A existência de título executivo judicial configura interesse processual no cumprimento de sentença. 2. A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A impenhorabilidade de rendimentos deve ser analisada no momento da constrição e não impede o prosseguimento da execução. 4. É incabível a aplicação analógica de precedentes e normas próprias da execução fiscal ao cumprimento de sentença cível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 833, IV, 921, III, e 924. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0019137-62.2022.8.26.0562, Rel. Juíza Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 21.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803838-06.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803838-06.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE E AUSÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da impenhorabilidade de proventos previdenciários percebidos pela executada e da suposta inutilidade da execução.
  2. Fato relevante. Execução fundada em título executivo judicial consistente em multa por litigância de má-fé fixada em ação declaratória.
  3. Decisão anterior. O juízo de origem aplicou o art. 485, VI, do CPC e, por analogia, o Tema 1184 do STF e a Recomendação do CNJ sobre execuções fiscais de pequeno valor, extinguindo o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de título executivo judicial configura interesse processual no cumprimento de sentença; (ii) saber se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção do feito; (iii) saber se a impenhorabilidade de verbas previdenciárias justifica a extinção da execução; e (iv) saber se é cabível a aplicação analógica de precedentes e normas de execução fiscal ao cumprimento de sentença cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual decorre da existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo legítima a pretensão executiva.
  2. A ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC.
  3. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser aferida no momento da constrição, não impedindo o prosseguimento da execução.
  4. A eventual alteração futura da situação patrimonial do devedor justifica a manutenção do processo, ainda que suspenso.
  5. A extinção com base na irrisoriedade do crédito carece de previsão legal no cumprimento de sentença e viola os princípios da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
  6. Inaplicável, por analogia, o Tema 1184 do STF e atos do CNJ voltados às execuções fiscais, por possuírem regime jurídico próprio.
  7. Configurado error in procedendo na extinção prematura do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas cabíveis ou suspensão do feito, se for o caso.

Tese de julgamento: “1. A existência de título executivo judicial configura interesse processual no cumprimento de sentença. 2. A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A impenhorabilidade de rendimentos deve ser analisada no momento da constrição e não impede o prosseguimento da execução. 4. É incabível a aplicação analógica de precedentes e normas próprias da execução fiscal ao cumprimento de sentença cível.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 833, IV, 921, III, e 924.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0019137-62.2022.8.26.0562, Rel. Juíza Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 21.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803838-06.2021.8.18.0033) movido em face de MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA.

O presente cumprimento de sentença objetiva a execução de multa por litigância de má-fé, fixada em sentença transitada em julgado, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.

O Juízo a quo, de ofício, proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 833 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentou sua decisão na ausência de interesse processual e utilidade da prestação jurisdicional, considerando que a executada percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, quantia protegida pela impenhorabilidade. Ademais, aplicou por analogia o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor.

Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a existência de interesse processual, decorrente de título executivo judicial válido e exigível; b) que a ausência momentânea de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito (art. 921, III, do CPC), e não a sua extinção; c) a inaplicabilidade do conceito de "valor irrisório" para extinguir execuções cíveis; d) que a impenhorabilidade é matéria de defesa a ser analisada no momento da constrição, não justificando a extinção prematura; e e) a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restritos às execuções fiscais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada (id 31636168), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual do exequente.

A sentença recorrida (ID 31635813 – , págs. 1/4), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, entendeu pela extinção do feito executivo sob o fundamento de ausência do binômio interesse-utilidade, destacando, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos rendimentos da executada, beneficiária de proventos previdenciários equivalentes a um salário mínimo; (ii) a ineficácia prática das medidas executivas reiteradamente adotadas; e (iii) o caráter supostamente irrisório do crédito exequendo.

Assiste razão ao apelante.

Isso porque o interesse processual do exequente, no âmbito do cumprimento de sentença, decorre da existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, o que se verifica no caso concreto, haja vista a multa por litigância de má-fé regularmente imposta nos autos originários (ID 20149711).

O Juízo de origem fundamentou a extinção na constatação de que a executada aufere renda proveniente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, atraindo a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.

De fato, a jurisprudência pátria é firme no sentido de proteger verbas de natureza alimentar, reconhecendo a impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário destinados ao sustento do devedor, conforme se extrai de julgados de diversos tribunais.

Contudo, a constatação de impenhorabilidade em determinado momento processual, ou a ausência de localização de outros bens passíveis de constrição, não autoriza a extinção prematura do feito por falta de interesse de agir.

Com efeito, o próprio sistema processual civil prevê solução específica para hipóteses de execução infrutífera, qual seja, a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não a sua extinção prematura.

A propósito, conforme consignado na sentença (ID 31635813 – , pág. 2), a impenhorabilidade dos proventos da executada decorre do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, tal circunstância deve ser aferida no momento da efetiva constrição, não servindo como fundamento para obstar, de forma definitiva, o prosseguimento da execução.

Ademais, a proteção conferida pelo referido dispositivo legal não impede a futura localização de outros bens passíveis de penhora, tampouco afasta a possibilidade de alteração do estado patrimonial da executada ao longo do tempo.

No que concerne ao fundamento da irrisoriedade do crédito, também não assiste razão ao juízo de origem.

Embora a sentença tenha invocado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a extinção de execuções de pequeno valor (ID 31635813), tal orientação possui caráter excepcional e não encontra previsão normativa expressa no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença fundado em título judicial.

Admitir a extinção da execução com base em juízo subjetivo acerca do valor da dívida implicaria grave afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, além de esvaziar a eficácia das decisões judiciais que impõem sanções processuais, como a multa por litigância de má-fé.

Outrossim, igualmente não se mostra adequada a aplicação analógica de precedentes vinculados às execuções fiscais, como o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, mencionados na sentença (ID 31635813), porquanto o cumprimento de sentença de natureza civil possui disciplina própria no Código de Processo Civil, não se submetendo ao regime jurídico das execuções fiscais.

A impenhorabilidade atual da renda da executada não presume a impossibilidade perpétua de satisfação do crédito. A situação patrimonial do devedor pode sofrer alterações ao longo do tempo, justificando a manutenção do processo em arquivo provisório (suspensão), permitindo ao credor retomar as diligências caso localize novos bens no futuro.

Nessa toada, os Tribunais vêm consolidando o entendimento de que a ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção do cumprimento de sentença. É o que se extrai do elucidativo precedente abaixo:

RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – Cumprimento de Sentença somente pode ser extinto nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC e, em caso de falta de bens penhoráveis, a medida a ser adotada é a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC – Previsão de aplicação do caput do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, apenas em relação à execução de título extrajudicial, não sendo adequado ao Cumprimento de Sentença – Permanência de processo suspenso e arquivado – Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens . Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00191376220228260562 Santos, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)

Destarte, a extinção do feito executivo, nas circunstâncias dos autos, configura error in procedendo, porquanto adotada solução não prevista no ordenamento jurídico processual para a hipótese de eventual ausência de bens penhoráveis.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse processual do exequente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis, ou, se for o caso, a suspensão do feito na forma da legislação vigente.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803838-06.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA

Publicação

26/05/2026