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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000149-76.2011.8.18.0052
EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O prazo para recolhimento do preparo tem início com a disponibilização dos meios para pagamento quando dependente de emissão pelo Judiciário. 2. O crédito rural destinado à atividade produtiva não configura relação de consumo. 3. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de abusividade de encargos contratuais. 4. É admissível a capitalização de juros quando expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 22.626/1933.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANIO BARREIRA FIGUEIREDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice do IGP-M, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação . Na origem, a demanda versa sobre cobrança decorrente de operação de crédito rural formalizada entre as partes, tendo o autor sustentado o inadimplemento contratual por parte do réu. Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de encargos abusivos e a ilegalidade da capitalização de juros. Sobreveio sentença de procedência, na qual o magistrado singular consignou, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de crédito rural destinado à atividade produtiva; (ii) a inexistência de abusividade nos encargos contratuais; e (iii) a ausência de capitalização indevida de juros, tendo sido observada a periodicidade anual pactuada . Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sob o argumento de vulnerabilidade do pequeno produtor; (ii) a abusividade da capitalização mensal de juros; e (iii) a necessidade de revisão contratual com recálculo da dívida, inclusive com limitação dos juros remuneratórios . Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, a deserção do recurso, ao argumento de ausência de recolhimento tempestivo da primeira parcela do preparo recursal, bem como pugnou, no mérito, pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De início, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No tocante à preliminar de deserção suscitada pelo apelado, entendo que, embora a decisão que determinou o pagamento da primeira parcela do preparo no prazo de cinco dias a partir da sua publicação, cumpre asseverar que, no caso específico, deve-se observar a efetiva disponibilização dos meios necessários ao seu recolhimento. É que o termo inicial para o pagamento das custas, quando dependente de emissão de guias ou boletos pelo Poder Judiciário, somente se inicia com a disponibilização desses instrumentos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. Assim, não se pode imputar à parte recorrente a inércia no recolhimento da primeira parcela sem que tenha sido oportunizado o efetivo acesso aos boletos correspondentes, circunstância que afasta a alegada deserção. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. No mérito, a sentença recorrida não comporta reparos. Inicialmente, quanto à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o contrato em discussão possui natureza de crédito rural, destinado ao fomento da atividade produtiva do apelante, circunstância que descaracteriza a relação de consumo. Conforme consignado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:
Tal orientação se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que o financiamento não se destina ao consumo final, mas sim à atividade econômica do devedor. No tocante à alegação de abusividade dos encargos contratuais, igualmente não assiste razão ao apelante. O conjunto probatório demonstra que o contrato foi regularmente celebrado, tendo o apelado comprovado a liberação do crédito e o inadimplemento da obrigação, não tendo o recorrente produzido prova apta a infirmar os valores cobrados. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC:
No caso, o apelante limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apresentar prova técnica ou documental capaz de demonstrar irregularidades nos encargos. No que concerne à capitalização de juros, a sentença foi categórica ao afirmar que não houve capitalização mensal, mas apenas aplicação de juros conforme pactuado, inexistindo anatocismo ilícito . Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie irregularidade. Outrossim, correta a aplicação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
Por fim, a condenação imposta na sentença observou os parâmetros legais, não havendo qualquer excesso ou ilegalidade a ser corrigida. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/05/2026
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0000149-76.2011.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJANIO BARREIRA FIGUEIREDO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026