Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000149-76.2011.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança decorrente de contrato de crédito rural, reconhecendo a regularidade dos encargos e o inadimplemento da obrigação. O recorrente sustenta deserção afastada, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade dos encargos contratuais. A sentença rejeitou as alegações e confirmou a validade do contrato e dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há deserção do recurso diante do não recolhimento tempestivo do preparo; (ii) saber se o contrato de crédito rural atrai a incidência do CDC; e (iii) saber se há abusividade nos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A deserção não se configura quando o recolhimento das custas depende da disponibilização de guias pelo Poder Judiciário. O prazo tem início com a efetiva disponibilização dos boletos. O contrato de crédito rural possui natureza de insumo produtivo. Afasta-se a relação de consumo. Inaplicável o CDC. O conjunto probatório comprova a contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento. O recorrente não apresentou prova apta a afastar os valores cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há demonstração de abusividade dos encargos. Alegações genéricas são insuficientes. Inexistência de capitalização ilegal de juros. Admissível a capitalização quando pactuada. Aplicação da Súmula 596/STF. Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933 às instituições do Sistema Financeiro Nacional. A sentença observou os parâmetros legais. Ausência de excesso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O prazo para recolhimento do preparo tem início com a disponibilização dos meios para pagamento quando dependente de emissão pelo Judiciário. 2. O crédito rural destinado à atividade produtiva não configura relação de consumo. 3. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de abusividade de encargos contratuais. 4. É admissível a capitalização de juros quando expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; STJ, entendimento sobre insumo produtivo e inaplicabilidade do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000149-76.2011.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000149-76.2011.8.18.0052
APELANTE: JANIO BARREIRA FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FONTOURA ACOSTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança decorrente de contrato de crédito rural, reconhecendo a regularidade dos encargos e o inadimplemento da obrigação.
  2. O recorrente sustenta deserção afastada, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade dos encargos contratuais.
  3. A sentença rejeitou as alegações e confirmou a validade do contrato e dos encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se há deserção do recurso diante do não recolhimento tempestivo do preparo; (ii) saber se o contrato de crédito rural atrai a incidência do CDC; e (iii) saber se há abusividade nos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A deserção não se configura quando o recolhimento das custas depende da disponibilização de guias pelo Poder Judiciário. O prazo tem início com a efetiva disponibilização dos boletos.
  2. O contrato de crédito rural possui natureza de insumo produtivo. Afasta-se a relação de consumo. Inaplicável o CDC.
  3. O conjunto probatório comprova a contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento. O recorrente não apresentou prova apta a afastar os valores cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  4. Não há demonstração de abusividade dos encargos. Alegações genéricas são insuficientes.
  5. Inexistência de capitalização ilegal de juros. Admissível a capitalização quando pactuada.
  6. Aplicação da Súmula 596/STF. Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933 às instituições do Sistema Financeiro Nacional.
  7. A sentença observou os parâmetros legais. Ausência de excesso ou ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. O prazo para recolhimento do preparo tem início com a disponibilização dos meios para pagamento quando dependente de emissão pelo Judiciário. 2. O crédito rural destinado à atividade produtiva não configura relação de consumo. 3. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de abusividade de encargos contratuais. 4. É admissível a capitalização de juros quando expressamente pactuada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; STJ, entendimento sobre insumo produtivo e inaplicabilidade do CDC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANIO BARREIRA FIGUEIREDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice do IGP-M, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação .

Na origem, a demanda versa sobre cobrança decorrente de operação de crédito rural formalizada entre as partes, tendo o autor sustentado o inadimplemento contratual por parte do réu. Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de encargos abusivos e a ilegalidade da capitalização de juros.

Sobreveio sentença de procedência, na qual o magistrado singular consignou, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de crédito rural destinado à atividade produtiva; (ii) a inexistência de abusividade nos encargos contratuais; e (iii) a ausência de capitalização indevida de juros, tendo sido observada a periodicidade anual pactuada .

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sob o argumento de vulnerabilidade do pequeno produtor; (ii) a abusividade da capitalização mensal de juros; e (iii) a necessidade de revisão contratual com recálculo da dívida, inclusive com limitação dos juros remuneratórios .

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, a deserção do recurso, ao argumento de ausência de recolhimento tempestivo da primeira parcela do preparo recursal, bem como pugnou, no mérito, pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor .

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

VOTO

De início, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No tocante à preliminar de deserção suscitada pelo apelado, entendo que, embora a decisão que determinou o pagamento da primeira parcela do preparo no prazo de cinco dias a partir da sua publicação, cumpre asseverar que, no caso específico, deve-se observar a efetiva disponibilização dos meios necessários ao seu recolhimento.

É que o termo inicial para o pagamento das custas, quando dependente de emissão de guias ou boletos pelo Poder Judiciário, somente se inicia com a disponibilização desses instrumentos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva.

Assim, não se pode imputar à parte recorrente a inércia no recolhimento da primeira parcela sem que tenha sido oportunizado o efetivo acesso aos boletos correspondentes, circunstância que afasta a alegada deserção.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

No mérito, a sentença recorrida não comporta reparos.

Inicialmente, quanto à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o contrato em discussão possui natureza de crédito rural, destinado ao fomento da atividade produtiva do apelante, circunstância que descaracteriza a relação de consumo.

Conforme consignado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:

“A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver atividade produtiva caracteriza relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.”

Tal orientação se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que o financiamento não se destina ao consumo final, mas sim à atividade econômica do devedor.

No tocante à alegação de abusividade dos encargos contratuais, igualmente não assiste razão ao apelante.

O conjunto probatório demonstra que o contrato foi regularmente celebrado, tendo o apelado comprovado a liberação do crédito e o inadimplemento da obrigação, não tendo o recorrente produzido prova apta a infirmar os valores cobrados.

Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso, o apelante limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apresentar prova técnica ou documental capaz de demonstrar irregularidades nos encargos.

No que concerne à capitalização de juros, a sentença foi categórica ao afirmar que não houve capitalização mensal, mas apenas aplicação de juros conforme pactuado, inexistindo anatocismo ilícito .

Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie irregularidade.

Outrossim, correta a aplicação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Por fim, a condenação imposta na sentença observou os parâmetros legais, não havendo qualquer excesso ou ilegalidade a ser corrigida.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo motivo para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000149-76.2011.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JANIO BARREIRA FIGUEIREDO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026