Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0856904-94.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Em contrarrazões, o réu suscitou a prescrição. A parte autora requer, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a aplicação do ônus da prova sem prévia instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ; (ii) estabelecer se a sentença é nula por aplicar o ônus da prova como regra de julgamento, sem oportunizar a produção probatória, em violação ao Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do principal, que configura a ciência inequívoca do titular acerca da situação da conta, conforme tese vinculante do Tema 1387 do STJ. 5. O saque realizado em 22/08/1973, sob a rubrica “saque casamento”, não configura saque integral do principal, pois a conta permaneceu ativa, recebeu aportes e não foi encerrada naquele momento. 6. O saque integral do principal ocorreu apenas em 24/01/2018, por ocasião da aposentadoria, quando houve o efetivo encerramento da conta e a disponibilização do resultado financeiro definitivo. 7. Entre o saque integral (2018) e o ajuizamento da ação (2023) não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição. 8. O ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, possui dimensão de regra de instrução, devendo ser previamente comunicado às partes para viabilizar a produção probatória. 9. A sentença aplicou o ônus da prova como regra de julgamento, sem prévia delimitação dos encargos probatórios e sem abertura de fase instrutória, configurando cerceamento de defesa. 10. A ausência de oportunidade concreta para produção de provas viola o direito à prova (art. 369 do CPC) e o contraditório substancial. 11. A aplicação imediata do Tema 1300 impõe ao juízo o dever de assegurar às partes a possibilidade de se desincumbirem dos encargos probatórios antes do julgamento. 12. A nulidade da sentença é medida necessária, com retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP ocorre com o saque integral do principal, que configura a ciência inequívoca do titular, nos termos do Tema 1387 do STJ. 2. O saque parcial ou excepcional, como o saque por casamento, não deflagra o prazo prescricional quando a conta permanece ativa. 3. O ônus da prova deve ser aplicado como regra de instrução, exigindo prévia comunicação e oportunidade de produção probatória, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 369, 373, I e II, 487, II, 927, III e §3º, 932, V, “b”; CF/1988, art. 239, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1300; STJ, AREsp nº 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856904-94.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856904-94.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JERONIMO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Em contrarrazões, o réu suscitou a prescrição. A parte autora requer, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a aplicação do ônus da prova sem prévia instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ; (ii) estabelecer se a sentença é nula por aplicar o ônus da prova como regra de julgamento, sem oportunizar a produção probatória, em violação ao Tema 1300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.

4. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do principal, que configura a ciência inequívoca do titular acerca da situação da conta, conforme tese vinculante do Tema 1387 do STJ.

5. O saque realizado em 22/08/1973, sob a rubrica “saque casamento”, não configura saque integral do principal, pois a conta permaneceu ativa, recebeu aportes e não foi encerrada naquele momento.

6. O saque integral do principal ocorreu apenas em 24/01/2018, por ocasião da aposentadoria, quando houve o efetivo encerramento da conta e a disponibilização do resultado financeiro definitivo.

7. Entre o saque integral (2018) e o ajuizamento da ação (2023) não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição.

8. O ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, possui dimensão de regra de instrução, devendo ser previamente comunicado às partes para viabilizar a produção probatória.

9. A sentença aplicou o ônus da prova como regra de julgamento, sem prévia delimitação dos encargos probatórios e sem abertura de fase instrutória, configurando cerceamento de defesa.

10. A ausência de oportunidade concreta para produção de provas viola o direito à prova (art. 369 do CPC) e o contraditório substancial.

11. A aplicação imediata do Tema 1300 impõe ao juízo o dever de assegurar às partes a possibilidade de se desincumbirem dos encargos probatórios antes do julgamento.

12. A nulidade da sentença é medida necessária, com retorno dos autos à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP ocorre com o saque integral do principal, que configura a ciência inequívoca do titular, nos termos do Tema 1387 do STJ.

2. O saque parcial ou excepcional, como o saque por casamento, não deflagra o prazo prescricional quando a conta permanece ativa.

3. O ônus da prova deve ser aplicado como regra de instrução, exigindo prévia comunicação e oportunidade de produção probatória, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 369, 373, I e II, 487, II, 927, III e §3º, 932, V, “b”; CF/1988, art. 239, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1300; STJ, AREsp nº 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856904-94.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO JERONIMO COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JERONIMO COSTA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISIONAL DO PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve comprovação de desfalques ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, entendendo que os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares e previstas em lei dos rendimentos ao próprio titular, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova ao desconsiderar a natureza debitória dos lançamentos constantes nas microfichas da conta PASEP, os quais indicariam saques realizados em caixa (“PGTO CAIXA”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”), defendendo a ocorrência de desfalque patrimonial incompatível com a evolução legal do saldo. Argumenta que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, devendo o Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques, conforme o Tema 1.300 do STJ, bem como aponta falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira e recomposição dos valores.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova de desfalque ou irregularidade, afirmando que os valores foram corretamente creditados ao autor conforme a legislação do PASEP. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de falha na prestação do serviço, a natureza unilateral e inadequada dos cálculos apresentados pela parte autora, bem como suscita preliminares como prescrição decenal e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente operador do fundo, sem ingerência sobre os critérios de atualização.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, I, do CPC). As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, satisfazendo a exigência de dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Embora a prescrição não tenha sido objeto da sentença recorrida, o tema foi suscitado pelo Banco do Brasil em sede de contrarrazões e constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição (art. 487, II, do CPC). Sua análise prévia é metodologicamente necessária, pois eventual reconhecimento da prescrição prejudicaria o exame da tese de nulidade processual deduzida no recurso.

 

A pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 (ii) do STJ. Premissa pacífica, que sequer demanda controvérsia.

 

A definição do termo inicial da prescrição, no entanto, exige cuidado redobrado neste caso, em razão da existência, nos extratos da conta, de dois lançamentos sob a rubrica de saque integral: o primeiro, datado de 22/08/1973, sob a rubrica "Saque Casamento"; o segundo, datado de 24/01/2018, correspondente ao saque por aposentadoria. A questão consiste em definir qual desses eventos deflagra, para fins prescricionais, o prazo decenal previsto no Tema 1387 do STJ.

 

Antes de enfrentar a questão concreta, impõe-se explicitar que o Tema 1150 (iii), ao fixar como termo inicial da prescrição "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", consagrou critério subjetivo de notória dificuldade aplicativa. A indagação sobre quando, exatamente, o participante teria tomado ciência inequívoca das irregularidades, se ao receber extratos parciais, se ao consultar a agência, se ao constatar inconsistências entre contracheques e lançamentos, se ao tomar conhecimento de notícias da imprensa, gerou enorme insegurança jurídica e decisões díspares em todo o país.

 

É nesse contexto que sobreveio o Tema 1387, com função integrativa e pacificadora. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, qual é o fato objetivo apto a configurar, para fins prescricionais, a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1150 (iii). Esse fato é o saque integral do principal, conforme tese assim enunciada:


Tema Repetitivo 1387/STJ — Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Os dois Temas operam, portanto, em unidade dogmática: o Tema 1150 (iii) fixa o critério geral (ciência comprovada); o Tema 1387 define, com força vinculante, qual é o fato que materializa essa ciência para fins prescricionais (o saque integral do principal). A ratio é coerente e materialmente justificada, somente ao sacar integralmente o saldo disponível o titular toma contato direto com o resultado financeiro definitivo de sua conta vinculada, dispondo, a partir desse momento, de condições concretas para avaliar eventual incompatibilidade entre o valor recebido e aquele que esperava, e para deduzir em juízo a pretensão reparatória cabível.

 

Fixadas essas premissas, retorna-se ao caso concreto. O Banco do Brasil pretende ver acolhida a prescrição com fundamento no saque ocorrido em 22/08/1973, sob a rubrica "Saque Casamento". A tese, todavia, não se sustenta.

 

O saque-casamento realizado em 1973 não configura, para os fins do Tema 1387, o saque integral do principal apto a deflagrar o prazo prescricional decenal. Três argumentos convergentes conduzem a essa conclusão.

 

Em primeiro lugar, sob o aspecto textual, a tese vinculante do Tema 1387 fala em "saque integral do principal", expressão que, no contexto do regime do PASEP, designa o saldo acumulado pelo regime de cotas, e não a quantia eventualmente disponível em determinado momento histórico da relação jurídica. Após o saque-casamento de 1973, a conta vinculada do autor permaneceu ativa, recebeu novas contribuições até a Constituição Federal de 1988, sofreu lançamentos sob diversas rubricas ao longo de décadas e foi efetivamente zerada apenas em 24/01/2018, com o saque-aposentadoria. O "principal" da conta, portanto, continuou existindo após 1973, o que descaracteriza, naquela data, a hipótese fática prevista pelo precedente vinculante.

 

Em segundo lugar, sob o aspecto sistemático, o art. 239, §2º, da Constituição Federal de 1988 expressamente preservou os patrimônios acumulados do PASEP e manteve os critérios de saque previstos nas leis específicas, ressalvada precisamente "a retirada por motivo de casamento". O constituinte tratou o saque-casamento como hipótese excepcional, posteriormente vedada, e não como marco de encerramento da relação jurídica entre o participante e o fundo. Conferir ao saque-casamento a força extintiva pretendida pelo apelado significaria atribuir a uma modalidade excepcional, repudiada pelo próprio constituinte, eficácia prescricional sobre pretensões relativas a fatos que viriam a ocorrer décadas depois, solução que afronta a unidade do sistema.

 

Em terceiro lugar, sob o aspecto da ratio do precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1387, racionalizou o critério de ciência exigindo o contato direto do titular com o resultado financeiro definitivo da conta. Esse contato pressupõe encerramento, e não o levantamento de saldo intermediário em conta que continuará ativa por mais quatro décadas, recebendo aportes, rendimentos e atualizações. O "resultado financeiro definitivo" da conta vinculada do apelante somente se materializou em 24/01/2018, com o saque-aposentadoria, momento a partir do qual lhe foi possível avaliar a integralidade da gestão da conta ao longo de toda a sua existência.

 

Aplicando-se essas premissas ao caso concreto: o saque integral do principal, na acepção do Tema 1387, ocorreu em 24/01/2018; a ação foi ajuizada em 14/11/2023; transcorreram, portanto, aproximadamente cinco anos e dez meses entre o marco prescricional e o ajuizamento, intervalo manifestamente inferior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 

Rejeito, assim, a tese de prescrição suscitada pelo apelado em contrarrazões. Superada essa questão, passa-se ao exame da nulidade processual sustentada nas razões recursais.

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA — VIOLAÇÃO AO TEMA 1300 DO STJ COMO REGRA DE INSTRUÇÃO

 

A apelante sustenta, em essência, que a sentença aplicou o ônus da prova fixado pelo Tema 1300 do STJ como pura regra de julgamento, sem que houvesse oportunidade processual para a produção das provas que sobre ela recaíam. A tese procede e impõe a anulação da sentença.

 

O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixou a seguinte tese vinculante:


Tema Repetitivo 1300/STJ — Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

A correta compreensão do precedente exige distinguir duas dimensões da regra do ônus da prova: a dimensão de regra de julgamento e a dimensão de regra de instrução. Como regra de julgamento, o ônus da prova orienta o juiz a decidir contra a parte que, ao final do processo, não logrou demonstrar os fatos que lhe incumbiam. Como regra de instrução, o ônus da prova determina, antes do encerramento da fase probatória, qual parte deve diligenciar a produção de cada prova, comunicando-lhe previamente o encargo a fim de que possa exercê-lo.

 

Essa distinção não é mera filigrana acadêmica. Quando o juiz aplica o ônus da prova exclusivamente como regra de julgamento, sem ter previamente comunicado às partes a distribuição do encargo e sem ter aberto fase instrutória adequada, o resultado é o cerceamento do direito à prova. A parte é surpreendida, na sentença, com a exigência de uma demonstração que jamais lhe foi formalmente atribuída, e contra a qual não teve oportunidade real de se desincumbir.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sua quarta turma, no julgamento do AREsp nº 2.892.479/MG (Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/02/2026), explicitou esse entendimento ao consignar que a distribuição do ônus da prova "é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Embora a decisão verse sobre inversão por redistribuição dinâmica, a ratio se aplica integralmente à hipótese dos autos: sempre que a regra do ônus probatório for utilizada como fundamento decisório de improcedência, o juiz deve assegurar, previamente, à parte onerada, a oportunidade de produzir a prova exigida.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas. (AREsp 2.892.479/MG. Relator: Raul Araújo. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 09 fev. 2026. Publicado no DJe em 13 fev. 2026).

 

Esse entendimento decorre, ainda, do art. 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O direito à prova, corolário do contraditório substancial, não se satisfaz com a abstrata possibilidade jurídica de produzi-la, exige a oportunização concreta, prévia e específica, à luz da distribuição do ônus probatório aplicável ao caso.

 

Examinada à luz dessas premissas, a sentença recorrida padece de nulidade insanável. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, sob a justificativa de que "a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente". Não houve, em momento algum, decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos, distribuindo formalmente o ônus da prova nos termos do Tema 1300 e oportunizando às partes a especificação de provas. A fase instrutória sequer chegou a ser inaugurada.

 

Não obstante, ao apreciar o mérito, a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento direto e exclusivo no Tema 1300, asseverando que "competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer", e concluindo, mais adiante, que "a improcedência da demanda é medida de rigor, com a desconsideração da planilha unilateral de cálculo". Em suma: a sentença utilizou o Tema 1300 como pura regra de julgamento, sem ter, antes, distribuído o ônus probatório como regra de instrução.

 

A consequência processual é direta. A apelante foi surpreendida, no momento da sentença, com a exigência de uma prova documental específica, contracheques, extratos de conta corrente, ou outros documentos aptos a demonstrar que os valores lançados nos extratos PASEP sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" não lhe foram efetivamente creditados em folha, sem que jamais lhe tenha sido formalmente comunicado, no curso do processo, que sobre ela recaía esse encargo, e sem que lhe tenha sido aberta oportunidade procedimental para diligenciar a sua produção, mediante requerimento de expedição de ofícios ao órgão empregador, juntada de documentação complementar ou produção de prova pericial contábil.

 

Registre-se que a deficiência instrutória não é suprida pelo entendimento, manifestado pela sentença, de que a perícia contábil seria "despicienda". A questão não é a pertinência da prova pericial em abstrato, mas sim a inexistência de fase processual adequada em que as partes, e em especial a parte sobre a qual passou a recair o ônus probatório por força do Tema 1300, pudessem requerer, fundamentar e produzir as provas que reputassem necessárias à demonstração de suas alegações, à luz da distribuição vinculante do ônus probatório fixada pelo precedente repetitivo.

 

Tratando-se de tese vinculante (art. 927, III, do CPC) aplicável imediatamente aos processos em curso (art. 927, §3º, do CPC), o juízo de primeiro grau tinha o dever de observar o Tema 1300 não apenas em sua dimensão de regra de julgamento, mas, sobretudo, em sua dimensão de regra de instrução, abrindo às partes a oportunidade procedimental de se desincumbirem dos respectivos encargos probatórios. A omissão desse dever processual configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento da fase instrutória.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, "b", do CPC, em consonância com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e. no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas que reputarem necessárias à luz da distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema 1300 do STJ, com posterior prolação de nova sentença.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença, ficando a verba honorária a ser fixada no novo julgamento de mérito.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0856904-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO JERONIMO COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026