
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0844879-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Honorários Advocatícios, Voluntária]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEBASTIANA BATISTA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela PIAUÍPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da servidora Sebastiana Batista da Conceição à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a impossibilidade de concessão do benefício pelo regime estatutário, argumentando que a servidora possui natureza jurídica de celetista, uma vez que ingressou no serviço público sem concurso. Alegam, ainda, que a existência de decisão na Justiça do Trabalho reconhecendo o direito ao FGTS ratifica a natureza celetista do vínculo, impedindo a vinculação ao RPPS. Pugnam pela reforma integral da sentença para que a aposentadoria ocorra via Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
Contrarrazões apresentadas pela apelada, defendendo a manutenção do julgado com base no direito adquirido e na modulação de efeitos da ADPF 573 do STF.
É o relato necessário. DECIDO.
2.1. Do Julgamento Monocrático
Inicialmente, impõe-se o julgamento do presente recurso de forma monocrática, nos termos do Art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A matéria objeto da lide encontra-se pacificada por entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e, fundamentalmente, por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADPF 573/PI. Tal medida visa conferir celeridade processual e segurança jurídica, dispensando a submissão ao colegiado de questões já exaustivamente debatidas e decididas pelas instâncias superiores.
2.2. Do Mérito e da Aplicação da ADPF 573/STF
Compulsando os autos, verifica-se que a servidora Sebastiana Batista da Conceição ingressou no serviço público estadual em 01/07/1982, sob a égide do regime celetista, tendo sido posteriormente enquadrada no regime estatutário por força da legislação estadual. O cerne da controvérsia reside na validade dessa transmudação para fins previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade da transposição automática de regime para servidores não concursados. Todavia, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para ressalvar situações consolidadas, conforme se extrai do trecho do julgado:
"(...) modular os efeitos da decisão para ressalvar da declaração de inconstitucionalidade: (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento [14/04/2024], tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria pelo regime próprio (...)"
No caso concreto, a prova documental acostada aos autos demonstra que a apelada implementou todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 20/07/2021. Portanto, a servidora encontra-se perfeitamente abarcada pela ressalva estabelecida pelo STF, possuindo direito adquirido à jubilação pelo RPPS.
2.3. Da Tese do FGTS e dos Princípios da Boa-fé e Segurança Jurídica
Quanto à alegação estatal de que o recebimento de FGTS em sede trabalhista impediria a aposentadoria pelo regime próprio, tal tese não merece prosperar. O princípio da boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima impõem que o Estado, após aceitar as contribuições previdenciárias da servidora para o regime próprio por mais de quatro décadas, não pode, no momento da concessão do benefício, invocar a precariedade do vínculo para eximir-se de sua obrigação.
O entendimento deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a situação previdenciária consolidada prevalece sobre discussões acerca da natureza do vínculo inicial, especialmente quando respeitada a modulação do STF. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente paradigma:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. (...) EXCEÇÃO PARA SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ 14/04/2024. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DA ADPF 573/PI. (...) Aplicação dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança legítima. (TJPI - Apelação Cível 0801000-42.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025)"
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, IV e V, do CPC, e em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0844879-15.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIANA BATISTA DA CONCEICAO
Publicação27/04/2026