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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803739-51.2021.8.18.0028
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS AVALISTAS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CREDOR DISSIDENTE QUANTO À SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não impede, por si só, o prosseguimento da execução contra avalistas e devedores solidários. 2. A cláusula de supressão ou suspensão de garantias prevista no plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação ao credor que a aprovou sem ressalvas. 3. Manifestada oposição expressa do credor à novação extensiva aos coobrigados, a execução deve prosseguir contra os garantidores, mantendo-se os efeitos da recuperação judicial apenas em relação à recuperanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, Tema 885, REsp nº 1.333.349/SP; STJ, AREsp nº 2.460.135/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática e a sentença de 1º grau, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial exclusivamente em face dos devedores solidários/avalistas Teodoro Ferreira Sobral Neto e Maria do Socorro Carvalho Sobral, restando mantida a extinção/suspensão do feito apenas em relação à empresa recuperanda Theodoro F. Sobral & Cia Ltda."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de 1º grau que havia extinguido a Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito. A ação originária visa à cobrança de crédito no valor de R$ 173.810,00 decorrente de contrato de abertura de crédito fixo. O juízo de base julgou extinto o processo (art. 485, VI, do CPC) por entender que a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa devedora principal operou a novação do crédito, acarretando a perda superveniente do interesse processual. A decisão monocrática ora agravada confirmou esse entendimento. Em suas razões de Agravo Interno, o Banco do Brasil defende que a novação não se aplica de forma automática, argumentando que a execução não deve ser extinta, pugnando pela reforma da decisão para que a execução individual prossiga contra os devedores solidários/avalistas, ou subsidiariamente seja apenas suspensa. Intimados, os agravados (Grupo Sobral) apresentaram contrarrazões. Alegam que a Apelação do banco utilizou fundamentação equivocada (citando abandono de causa ao invés de falta de interesse processual). No mérito, defendem que o Plano de Recuperação Judicial contém a "Cláusula 18", que impõe condição suspensiva e supressão de garantias aos sócios e avalistas. Afirmam, ainda, que o banco teria aprovado o plano sem ressalvas, sujeitando-se à soberania da Assembleia Geral de Credores (AGC).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos. Portanto, conheço do presente Agravo Interno. 2. Preliminares Nas contrarrazões, os agravados sustentam que o Agravo não mereceria análise pelo fato de o banco ter fundamentado parte de sua apelação e do recurso em suposto equívoco de dispositivo legal (art. 485, III em vez de VI do CPC). Contudo, afasta-se tal preliminar. A leitura das razões recursais deixa evidente que a insurgência material do agravante repousa sobre a inaplicabilidade da extinção do feito em relação aos devedores solidários diante da novação operada pela recuperação judicial. O erro material na indicação de incisos não obsta a prestação jurisdicional quando a pretensão de fundo é clara e juridicamente fundamentada. Rejeita-se, assim, a preliminar. 3. Mérito A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora principal e a consequente novação do crédito impõem a extinção da execução também em face dos terceiros garantidores/avalistas (Teodoro Ferreira Sobral Neto e Maria do Socorro Carvalho Sobral). A regra geral do microssistema recuperacional, insculpida no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, determina que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Consolidando essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 581, com a seguinte redação: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Tal entendimento foi reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 885 (REsp 1.333.349/SP). Os agravados sustentam que a execução não poderia prosseguir em razão de a Assembleia Geral de Credores (AGC) ser soberana e ter aprovado a Cláusula 18 do PRJ, que prevê a suspensão/supressão das garantias prestadas por terceiros. Alegam, inclusive, que o Banco do Brasil aprovou o plano "sem ressalvas". No entanto, as provas dos autos demonstram exatamente o contrário. A Ata da Assembleia Geral de Credores atesta, de forma inquestionável, que o representante do Banco do Brasil S/A apresentou proposta alternativa e "ressaltou que discorda da novação da dívida em face de terceiros garantidores". A ata registra ainda que a referida proposta foi rejeitada pelas recuperandas. Neste ponto, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados ou suprime garantias é válida e oponível apenas aos credores que a aprovaram sem nenhuma ressalva. Conforme julgado recente da Corte Superior, essa extensão não vincula os credores divergentes, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 50. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 51. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. 52. Dessa forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição. 53. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.460.135/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)" Como restou cabalmente provado que o Banco do Brasil manifestou discordância expressa à novação extensiva aos garantidores, a deliberação genérica da Assembleia, ainda que majoritária, não tem o condão de suprimir as garantias fidejussórias do credor dissidente neste aspecto particular. Desse modo, a sentença de piso e a decisão monocrática apelada merecem reforma parcial. A extinção da execução pelo reconhecimento da novação (art. 485, VI, do CPC c/c art. 59 da Lei 11.101/05) deve ser mantida exclusivamente em relação à devedora principal (Theodoro F. Sobral & Cia Ltda. - em recuperação judicial). Lado outro, a demanda deve ter seu curso retomado e prosseguir regularmente em face dos avalistas e devedores solidários, uma vez que a obrigação destes subsiste intacta e autônoma. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática e a sentença de 1º grau, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial exclusivamente em face dos devedores solidários/avalistas Teodoro Ferreira Sobral Neto e Maria do Socorro Carvalho Sobral, restando mantida a extinção/suspensão do feito apenas em relação à empresa recuperanda Theodoro F. Sobral & Cia Ltda. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0803739-51.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026