
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0001633-77.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte extingue o mandato judicial, tornando inválida a atuação do advogado sem prévia habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. 3. A inércia na promoção da sucessão processual, mesmo após prazo judicial, configura vício insanável que inviabiliza a convalidação do ato processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313, I e §2º, II, 932, III; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801405-33.2020.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 30.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801927-25.2022.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 10.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800872-72.2020.8.18.0076, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 10.02.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DOS REMEDIOS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente em promover a sucessão processual após o falecimento da parte autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação dos herdeiros por edital, a possibilidade de habilitação posterior dos sucessores antes do trânsito em julgado, o prejuízo causado aos herdeiros com a extinção do feito, bem como requer a concessão ou manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Aduz ainda a possibilidade de levantamento de honorários contratuais e sucumbenciais de forma autônoma, independentemente da habilitação dos herdeiros, pleiteando, ao final, a anulação ou reforma da sentença para prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em promover a sucessão processual no prazo legal, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa. Sustenta a inexistência de violação ao princípio da não surpresa, a ausência de comprovação de danos morais ou materiais, o caráter excessivo do valor pleiteado, bem como a impossibilidade de levantamento de honorários sem habilitação dos herdeiros. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários, observada eventual suspensão da exigibilidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
I. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, após seu falecimento, conforme se verifica dos autos.
Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que a apelação foi interposta após o falecimento da parte autora, circunstância que possui relevantes consequências jurídicas no tocante à validade da representação processual.
Com efeito, o falecimento da parte implica a extinção do mandato anteriormente outorgado ao advogado, uma vez que o vínculo de representação decorre da personalidade jurídica do mandante, a qual se extingue com a morte. Assim, a partir do óbito, torna-se imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, não houve a devida regularização da sucessão processual. Ainda assim, o recurso de apelação foi interposto em nome da parte já falecida, por advogado que, àquela altura, não mais detinha poderes de representação válidos.
Tal circunstância evidencia a ausência de capacidade postulatória válida no momento da interposição do recurso, configurando vício que compromete a própria existência jurídica do ato processual.
Embora o Código de Processo Civil admita, em determinadas hipóteses, a possibilidade de saneamento de vícios relacionados à representação processual (art. 76), tal providência pressupõe a demonstração de iniciativa da parte interessada no sentido de regularizar a situação processual, o que não se verifica no caso concreto.
Ao contrário, observa-se que, mesmo após a suspensão do processo e a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação dos herdeiros, não houve qualquer providência efetiva nesse sentido. O patrono limitou-se a requerer nova dilação de prazo, sem apresentar justificativa concreta ou indicar diligências voltadas à regularização da sucessão.
Dessa forma, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de situação de inércia qualificada, que inviabiliza a convalidação posterior do ato processual.
Ademais, admitir o processamento de recurso interposto por advogado sem poderes válidos implicaria violação aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere à regularidade formal e à capacidade postulatória.
Nesse contexto, a ausência de representação processual válida no momento da interposição da apelação impede o seu conhecimento. Vejamos alguns casos semelhantes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por advogado sem prévia habilitação dos sucessores, em nome de parte já falecida, após extinção do processo no primeiro grau por ausência de habilitação do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de conhecimento de recurso interposto por advogado sem representação válida, em razão da extinção da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), sem que tenha havido habilitação formal de sucessores ou do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O falecimento do outorgante extingue a procuração por ato unilateral, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, retirando do advogado qualquer legitimidade para representar judicialmente a parte falecida, salvo em situações excepcionais previstas em lei (não aplicáveis ao caso). Não havendo habilitação de sucessores, o recurso interposto pelo advogado carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por ausência de pressupostos de admissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-33.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
EMENTA: Apelação cível. Falecimento da parte apelante. Ausência de habilitação de sucessores. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
4. Possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A morte da parte autora, quando não suprida por habilitação válida no prazo legal, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
6. O recurso de apelação resta prejudicado diante da falta de legitimidade superveniente do polo ativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC.
Tese de julgamento:
"Falecida a parte apelante e não tendo havido a devida habilitação de sucessores ou espólio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-25.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ressalte-se que a extinção do processo na origem, motivada justamente pela ausência de habilitação dos sucessores, reforça a impossibilidade de se admitir recurso interposto em idêntica situação de irregularidade, sob pena de incoerência sistêmica.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal consistente na regularidade da representação processual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0001633-77.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2026