Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801102-03.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801102-03.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 932, V, “A” DO CPC, E NO ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empréstimo consignado não se mostra válido, pois embora a instituição financeira tenha comprovado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização dos valores ao consumidor, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII) e o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula TJPI nº 18). 2. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, considerando sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a prova da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, ônus que não foi cumprido. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), e em dobro para os descontos posteriores a essa data, por conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A conduta da instituição financeira gera dano moral à parte autora, pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram seu sustento, ensejando a reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, conforme precedentes do tribunal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 



 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme se extrai do sistema processual e dos documentos constantes dos autos .

A parte autora sustenta, na origem, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, apontando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se infere da petição inicial (Id. 31731495) e documentos correlatos (Id. 31731496) .

Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 31731617), acompanhada de documentos (Ids. 31731619 a 31731625), defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a operação foi realizada mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e mecanismos de autenticação eletrônica, com efetiva disponibilização do valor à autora .

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id. 31731639), pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a irregularidade da contratação impugnada e acolhendo a pretensão autoral, conforme consignado nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira .

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 31731641), no qual pleiteia a reforma da sentença, especialmente no tocante ao arbitramento da indenização por danos morais e demais consectários da condenação, conforme indicado no título da peça recursal juntada aos autos .

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Ids. 31731651 e 31731652), nas quais sustenta, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com fundamento na utilização de cartão, senha e biometria em terminal de autoatendimento, bem como na validade jurídica da assinatura eletrônica e na efetiva disponibilização dos valores à parte autora, além de sustentar a inexistência de dano moral e material indenizável e impugnar os critérios de incidência de juros e correção monetária .

É O RELATÓRIO



I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



II – MÉRITO DO RECURSO

Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCA MARIA ALVES contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a irregularidade de contratação de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme consta da sentença de Id. 31731639 . A insurgência recursal, conforme delineado na peça de Id. 31731641, dirige-se, em essência, à revisão dos critérios adotados na fixação da indenização por danos morais e consectários legais .

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e aos critérios de incidência de juros e correção monetária, uma vez que a própria parte recorrida, em contrarrazões (Ids. 31731651 e 31731652), pugna pela manutenção integral da sentença, reconhecendo, inclusive, que houve julgamento de procedência dos pedidos autorais .

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora, razão pela qual se mostram plenamente aplicáveis as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre a matéria, esta Corte de Justiça firmou entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, no sentido de que, nas demandas envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, desde que evidenciada a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso em apreço, entendo que a parte consumidora logrou demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, haja vista ter acostado aos autos relatório de empréstimos consignados no qual consta a existência do contrato que afirma não ter celebrado.

Diante disso, incumbia ao banco réu, ora apelado, comprovar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque exigir da parte autora, ora apelante, a demonstração de um fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, configuraria verdadeira prova diabólica.

Some-se a isso o fato de que a instituição financeira é quem detém, ou ao menos deveria deter, os documentos relativos aos contratos que celebra, bem como os registros das operações financeiras realizadas.

Nesse contexto, revela-se adequada a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, no que tange à inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência da parte consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Todavia, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, embora o banco sustente a regularidade da contratação, não juntou o suposto instrumento contratual ou qualquer prova idônea acerca da efetiva disponibilização dos valores, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Assim, constata-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva liberação e utilização do numerário pela consumidora.

Diante da ausência de prova da tradição dos valores, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, enseja o dever do banco requerido de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante.



TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



De igual modo, restou evidenciado nos autos que os descontos realizados pelo banco, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da parte autora, revelam-se ilícitos, porquanto decorrentes de falha na prestação do serviço.

Nessa linha, à luz do entendimento consagrado na súmula aplicável, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como o consequente dever de indenizar por parte da instituição financeira.

Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e da uniformização da jurisprudência, procede-se ao julgamento de plano, apenas para reformar este tópico específico da sentença (danos morais) e alinhá-la ao entendimento sumulado, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado. O objeto do recurso, na parte conhecida, restringe-se, assim, à análise do cabimento da indenização por danos morais e seus consectários.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo que deve ser arbitrada, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.




IV – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a FRANCISCA MARIA ALVES, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme a fundamentação.

Deixo de fixar ou majorar honorários em desfavor da parte autora/apelante, tendo em vista sua vitória no recurso e a ausência de condenação em seu desfavor na instância de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e hora registradas no sistema.



 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801102-03.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801102-03.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2026