Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802956-19.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802956-19.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. PROVIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o decisum se baseou em premissa fática inexistente, qual seja, a apresentação de contestação pelo banco réu, quando, em verdade, não houve manifestação defensiva válida, tendo o requerido sido apenas cientificado da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença proferida, especialmente diante da alegação de ausência de citação válida e inexistência de contestação pelo réu.

A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual, sendo condição de eficácia dos atos subsequentes, nos termos do art. 239 do CPC. Sua ausência configura nulidade absoluta, por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

No caso em exame, a sentença fundamentou-se expressamente na suposta apresentação de contestação pelo banco réu, inclusive com menção à juntada de documentos comprobatórios da contratação. Todavia, conforme alegado pela apelante e não infirmado de forma específica nas contrarrazões, tal premissa não encontra respaldo nos autos.

Trata-se, portanto, de erro de fato relevante, capaz de comprometer a validade da decisão, porquanto a fundamentação judicial deve guardar correspondência com os elementos efetivamente constantes do processo (art. 489, §1º, do CPC).

Ademais, a ausência de contestação atrairia, em tese, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), circunstância que sequer foi considerada pelo juízo de origem, reforçando o vício da decisão.

Diante desse cenário, resta evidenciada a ocorrência de error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive com a devida formação do contraditório.

 IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 Ficam prejudicados os ônus sucumbenciais fixados na sentença anulada, devendo sua definição ocorrer ao final do julgamento, após o regular processamento do feito.

 

 

TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802956-19.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802956-19.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026