Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830272-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.300 E 1.387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com determinação de recomposição de valores decorrentes de saques indevidos e ausência de rendimentos, posteriormente submetida a juízo de retratação em razão dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ, para reavaliar a distribuição do ônus da prova e o termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta distribuição do ônus da prova nas hipóteses de contestação de saques em conta do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques, conforme o Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Tema 1.300 do STJ, segundo o qual incumbe ao autor provar a inexistência de pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha (PASEP-FOPAG), e ao réu comprovar a regularidade de saques realizados diretamente em caixa. 4. A ausência de especificação da modalidade de saque nos registros da instituição financeira implica valoração desfavorável ao banco, responsável pela guarda e clareza das informações. 5. Os pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento presumem-se válidos quando não impugnados por prova documental do autor. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ. 7. O termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta individual, momento em que se torna exigível a pretensão reparatória. 8. No caso concreto, não há prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral. 9. A alteração superveniente da jurisprudência aplica-se aos processos em curso, autorizando o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a distribuição do ônus da prova do Tema 1.300 do STJ, cabendo ao autor provar a inexistência de pagamentos por crédito em conta ou folha e ao banco comprovar a regularidade dos saques em caixa. 2. O prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, conforme o Tema 1.387 do STJ. 4. A ausência de comprovação da modalidade de saque pelo banco implica reconhecimento de irregularidade em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, II, 932, V, “b”, e 1.030, II; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830272-70.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0830272-70.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: JIVANILDE MAGALHAES DE FIGUEIREDO, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.300 E 1.387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com determinação de recomposição de valores decorrentes de saques indevidos e ausência de rendimentos, posteriormente submetida a juízo de retratação em razão dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ, para reavaliar a distribuição do ônus da prova e o termo inicial da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta distribuição do ônus da prova nas hipóteses de contestação de saques em conta do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques, conforme o Tema 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Tema 1.300 do STJ, segundo o qual incumbe ao autor provar a inexistência de pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha (PASEP-FOPAG), e ao réu comprovar a regularidade de saques realizados diretamente em caixa.

4. A ausência de especificação da modalidade de saque nos registros da instituição financeira implica valoração desfavorável ao banco, responsável pela guarda e clareza das informações.

5. Os pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento presumem-se válidos quando não impugnados por prova documental do autor.

6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ.

7. O termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta individual, momento em que se torna exigível a pretensão reparatória.

8. No caso concreto, não há prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral.

9. A alteração superveniente da jurisprudência aplica-se aos processos em curso, autorizando o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a distribuição do ônus da prova do Tema 1.300 do STJ, cabendo ao autor provar a inexistência de pagamentos por crédito em conta ou folha e ao banco comprovar a regularidade dos saques em caixa.

2. O prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, conforme o Tema 1.387 do STJ.

4. A ausência de comprovação da modalidade de saque pelo banco implica reconhecimento de irregularidade em seu desfavor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, II, 932, V, “b”, e 1.030, II; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão (Id. 17170891), pelo que conhecem da Apelação Cível interposta para dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, reformando a sentença recorrida para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic. Sem honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. No mais, fica mantido acórdão, tal como prolatado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, considerada a possibilidade de violação ao decidido nos Temas n.º 1.300 e n.º 1.387 do STJ.


O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações.

2. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União.

3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021)

4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.

5. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 08/08/2018, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 10/06/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 06/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise.

6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

7. Com efeito, a microfilmagem juntada aos autos demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, C$ 33.868,00 cruzados. Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo zerado na data de 08/08/2018.

8. Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

9. Recurso conhecido e desprovido.


Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Especial, apontando ofensa aos arts. 17, 373, I, 485 do CPC; artigo 4º e 4-A da lei complementar 26/1975; art. 5º LC nº 8/1970; Súmula 77 e 362 do STJ; e equivocada interpretação dos arts. 2º, 3º e 6º CDC.


Em primeira análise de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência negou seguimento ao apelo, nos termos do decisum de ID. 23548360.


Posteriormente, em decisão de id. 27940232, tornou sem efeito a decisão anterior (id. 23548360), razão pela qual firmou prejudicados os Agravos interpostos pelo Recorrente de ids. 25134268 e 25134270.


Em seguida, julgado o Tema 1.300 do STJ, em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador quanto aos Temas n.º 1.300 e n.º 1.387 do STJ .


É o relatório. Decido fundamentadamente.



JuLIA Explica

 



VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, decidiu nos termos a seguir, in litteris:


À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. ”

(Id. 17170891)


No caso dos autos, restou aventada a hipótese de desconformidade do julgado aos Temas 1300 e 1.387, do STJ, a teor da decisão de Id. 32549223, pelo que encaminhados os autos a esta Relatoria para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.


Desde já, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema 1300 do STJ. Cito:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:


a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;


b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


Pois bem. A teor do julgamento do referido Tema 1300/STJ, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte Autora, ora Apelada, narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que sua conta possuía apenas o valor de R$ R$ 621,19 (seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos) em 20/06/2018, em decorrência de fraude bancaria perpetuada pelo Banco do Brasil ao (i) não corrigir adequadamente o saldo inicial de C$ 48.628,00 cruzados em 18 de agosto de 1988 e (ii) efetuar diversos descontos não reconhecidos.


Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.


A transcrição da microfilmagem Id. n° 2655973, demonstra débitos referentes ao pagamento de rendimentos, “as paga-rendimento” e “as paga-abono” (de 10/08/1988 a 11/02/1998) sem a demonstração da modalidade de saque, além de 7 pagamentos feitos por meio de Folha de Pagamento (entre 24 de novembro de 1994 e 24 de agosto de 2000). Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor, no tocante aos pagamentos realizados entre de 10/08/1988 a 11/02/1998.


Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP, Id. n° 2655951, percebe-se que todos os pagamentos entre 14/08/1999 e 12/03/2018 foram feitos por meio de Folha de Pagamento e pagamento em conta corrente do Autor.


Desse modo, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.


Sendo assim, nos termos do exposto, o acórdão recursado deve ser modificado, para adequá-lo ao entendimento acima mencionado.


Ademais, ressalte-se que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).


Noutro giro, acerca de eventual descompasso do acórdão recorrido a teor da correta aplicação do Tema 1.387, do STJ, ao caso em análise, passo às considerações a seguir.


Sobre o tema, importante ressaltar que, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, assim como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

(…)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).


Posteriormente, no julgamento do citado Tema 1.387, a Corte da Cidadania firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


Em termos de dogmática jurídica, essa diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.


Nos autos, consta que o autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.


À luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).


Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).


Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 20/06/2018, conforme Extrato de Microfichas ao Id. Num. 2655951 e, levando em consideração que a ação foi movida 18/10/2019 e o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, é patente que não ocorreu a prescrição dos pleitos autorais in casu.


Isto posto, não há que falar em retratação e consequente modificação do julgado recorrido em razão da aplicação do Tema 1.387, do STJ, ao caso em análise, vez que, como dito, de fato e de direito, inconteste a ausência de prescrição da pretensão autoral no caso vertente.


Sendo assim, ante todo o exposto, entendo que o julgado deve ser apenas parcialmente revisado, de modo a ser exercido juízo de retratação apenas no tocante a dissonância do julgado ao Tema 1.300 do Tribunal da Cidadania.


3. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação para reformar o acórdão (Id. 17170891), pelo que conheço da Apelação Cível interposta para dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic.


Sem honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


No mais, fica mantido acórdão, tal como prolatado.


Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0830272-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JIVANILDE MAGALHAES DE FIGUEIREDO

Publicação

26/05/2026