
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763460-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
AGRAVADO: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE, ALINE LIMA DOS SANTOS DE ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em face da decisão terminativa de ID 29464432, que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos.
A lide apresenta um histórico de reiteração recursal acerca do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, cujas decisões seguem a seguinte cronologia:
No presente recurso, interposto em 17/12/2025, a agravante busca novamente a reforma das decisões, alegando hipossuficiência financeira e cerceamento de defesa, sem, contudo, proceder ao recolhimento das multas processuais impostas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é manifestamente inadmissível.
O art. 1.021, § 5º, do CPC estabelece que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. A agravante, apesar de sucessivas advertências e decisões colegiadas, insiste na via recursal sem cumprir este pressuposto objetivo de admissibilidade.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência deste depósito impede o conhecimento de qualquer insurgência posterior que vise rediscutir a mesma matéria:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. FALTA. 1. O depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1952505 RS 2021/0246180-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)." (STJ, AgInt no AREsp 1952505/RS, DJe 24/10/2022)
Ademais, é imperativo consignar que recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. A oposição de sucessivos aclaratórios e agravos sem o cumprimento dos requisitos legais configura abuso do direito de recorrer, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado da decisão principal.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1. "A reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito protelatório, manifesta abuso de direito de recorrer e desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa, não interrompendo ou suspendendo o prazo para outros recursos adequados, tampouco impedindo a formação da coisa julgada." (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2350514 SP 2023/0128935-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)." (STJ, AgInt no AREsp 2350514/SP, DJe 23/10/2024)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 5º, ambos do CPC.
Diante da manifesta natureza protelatória e da ausência de efeito interruptivo dos recursos inadmissíveis, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita (ID 15443753, de 22/02/2024).
Preclusa a discussão sobre a gratuidade, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e das multas impostas, sob pena de baixa definitiva e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 27/04/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0763460-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuMAVARO REIS LOPES DE ANDRADE
Publicação27/04/2026