Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0832872-93.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 933 DO STF. DEFICIT ATUARIAL COMPROVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade de descontos previdenciários apenas a partir de janeiro de 2023, fundamentando-se em regramento destinado a militares (Lei nº 13.954/2019 e Tema 1177 do STF). A recorrente insurge-se contra a validade da exação previdenciária sobre a parcela de seus proventos que supera um salário-mínimo, instituída pela Lei Estadual nº 7.311/2019, bem como contra a aplicação de multa de 2% por embargos de declaração considerados protelatórios na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a servidora possui vínculo civil ou militar e a consequente legislação aplicável; (ii) analisar a constitucionalidade da cobrança previdenciária de inativos civis sobre o excedente ao salário-mínimo havendo deficit atuarial; (iii) avaliar a legitimidade da multa processual imposta em sede de aclaratórios; e (iv) observar os limites do julgamento ante o princípio da proibição de reforma para pior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que a apelante é servidora pública civil (Professora da SEDUC), configurando erro de premissa a aplicação de normas e teses vinculantes afetas exclusivamente aos militares estaduais (Tema 1177 do STF). A lide deve ser regida pela Lei Estadual nº 7.311/2019. 4. A majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos para incidir sobre o que supera o salário-mínimo encontra amparo no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal e no Tema 933 do Supremo Tribunal Federal (ARE 875.958/GO), desde que comprovado o deficit atuarial, o que ocorreu na espécie por meio de documentos técnicos idôneos. 5. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, uma vez que os embargos de declaração opostos visavam sanar omissão sobre a gratuidade da justiça e prequestionar a matéria, inexistindo intuito procrastinatório, atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ. 6. Em recurso exclusivo da autora, o Tribunal deve manter a condenação de restituição parcial fixada na sentença, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, para evitar a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa processual e retificar a fundamentação jurídica. 8. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária de inativos civis sobre a parcela que supera o salário-mínimo é constitucional quando houver comprovado deficit atuarial no regime próprio, nos termos do artigo 149, § 1º-A, da CF/88. 2. Embargos de declaração que buscam sanar omissões ou realizar prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo incabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC". Referências: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 149, § 1º-A. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 98, § 3º; Art. 1.026, § 2º. STF, Tema 933 (ARE 875.958/GO). STJ, Súmula 98. TJPI, AC nº 0832872-93.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/04/2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832872-93.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832872-93.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VALE LIAL
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 933 DO STF. DEFICIT ATUARIAL COMPROVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade de descontos previdenciários apenas a partir de janeiro de 2023, fundamentando-se em regramento destinado a militares (Lei nº 13.954/2019 e Tema 1177 do STF). A recorrente insurge-se contra a validade da exação previdenciária sobre a parcela de seus proventos que supera um salário-mínimo, instituída pela Lei Estadual nº 7.311/2019, bem como contra a aplicação de multa de 2% por embargos de declaração considerados protelatórios na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a servidora possui vínculo civil ou militar e a consequente legislação aplicável; (ii) analisar a constitucionalidade da cobrança previdenciária de inativos civis sobre o excedente ao salário-mínimo havendo deficit atuarial; (iii) avaliar a legitimidade da multa processual imposta em sede de aclaratórios; e (iv) observar os limites do julgamento ante o princípio da proibição de reforma para pior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou demonstrado que a apelante é servidora pública civil (Professora da SEDUC), configurando erro de premissa a aplicação de normas e teses vinculantes afetas exclusivamente aos militares estaduais (Tema 1177 do STF). A lide deve ser regida pela Lei Estadual nº 7.311/2019.

4. A majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos para incidir sobre o que supera o salário-mínimo encontra amparo no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal e no Tema 933 do Supremo Tribunal Federal (ARE 875.958/GO), desde que comprovado o deficit atuarial, o que ocorreu na espécie por meio de documentos técnicos idôneos.

5. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, uma vez que os embargos de declaração opostos visavam sanar omissão sobre a gratuidade da justiça e prequestionar a matéria, inexistindo intuito procrastinatório, atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ.

6. Em recurso exclusivo da autora, o Tribunal deve manter a condenação de restituição parcial fixada na sentença, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, para evitar a reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa processual e retificar a fundamentação jurídica.

8. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária de inativos civis sobre a parcela que supera o salário-mínimo é constitucional quando houver comprovado deficit atuarial no regime próprio, nos termos do artigo 149, § 1º-A, da CF/88. 2. Embargos de declaração que buscam sanar omissões ou realizar prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo incabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC".

Referências:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 149, § 1º-A.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 98, § 3º; Art. 1.026, § 2º.

STF, Tema 933 (ARE 875.958/GO).

STJ, Súmula 98.

TJPI, AC nº 0832872-93.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/04/2026.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832872-93.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VALE LIAL 
Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO SOCORRO VALE LEAL em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

A demanda originária tem como cerne a contestação dos descontos previdenciários efetuados nos proventos de aposentadoria da recorrente a partir de abril de 2020, com fulcro na Lei Estadual nº 7.311/2019, que alterou a base de cálculo da contribuição de servidores inativos.

Em sua peça exordial, a autora qualificou-se como professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC, afirmando que, antes da reforma previdenciária estadual, seus proventos eram isentos de contribuição por não atingirem o teto do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, conforme a sistemática do então vigente artigo 40, § 18, da Constituição Federal.

Alegou que a implementação de alíquotas progressivas incidentes sobre a parcela que ultrapassa apenas um salário-mínimo, nos moldes da Lei Estadual nº 7.311/2019, configuraria antinomia constitucional, ofensa ao direito adquirido e violação à irredutibilidade de vencimentos.

Argumentou, ainda, a ausência de comprovação de deficit atuarial que legitimasse a ampliação da base de cálculo, requerendo a cessação dos descontos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.

Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a parcial procedência dos pedidos, mas fundamentou o decisum sob uma premissa jurídica diversa da condição funcional da autora. A sentença tratou a lide como se envolvesse o Sistema de Proteção Social dos Militares, aplicando as disposições da Lei Federal nº 13.954/2019 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral. Sob essa ótica, o juízo de origem manteve a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023, com base na modulação de efeitos do STF para militares, determinando a restituição simples apenas dos valores descontados após essa data, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41/2004. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, com a fixação de sucumbência recíproca.

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao deferimento definitivo da gratuidade da justiça e à necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos. O juízo de piso, contudo, rejeitou os aclaratórios e aplicou à embargante uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

Nas razões do apelo, a recorrente reforça a tese de que é servidora pública civil e que a aplicação de normas destinadas aos militares configura erro de julgamento. Pugna pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos desde a competência de abril de 2020, data do início das cobranças consideradas indevidas. Reitera o pleito indenizatório por danos morais ante o caráter alimentar das verbas subtraídas e solicita o afastamento da multa processual, invocando a Súmula 98 do STJ, sob o fundamento de que os embargos visavam sanar omissões legítimas e prequestionar a matéria.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do resultado da sentença, embora por fundamentos distintos. Sustentou a validade da exação com base no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal, alegando que a majoração da base de cálculo é autorizada quando demonstrado o deficit atuarial, o qual estaria comprovado por meio do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial — DRAA juntado aos autos. Refutou a existência de direito adquirido a regime jurídico de tributação e negou o cabimento de danos morais por tratar-se de exercício regular do poder de tributar.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

V O T O


DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do presente recurso de apelação.

DAS PRELIMINARES

No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ em sede de contrarrazões, sob o argumento de que a remuneração da servidora seria superior ao limite de isenção do imposto de renda, entendo que tal pretensão não merece prosperar. A assistência judiciária gratuita foi regularmente deferida pelo juízo de origem mediante a verificação da situação fática da autora, fundamentando-se na presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que, uma vez concedida a benesse, o ônus da prova para a sua revogação recai integralmente sobre a parte impugnante, que deve apresentar elementos concretos e indubitáveis capazes de elidir a presunção legal, não sendo suficiente a mera alegação genérica baseada no valor bruto dos rendimentos. Nesse contexto, colhem-se os seguintes entendimentos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. 3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964, nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da Repercussão Geral. 4. Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado. Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 26.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021. 5. Ordem concedida. (MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº. 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução ante a satisfação das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001537-67.2017.8.18.0031 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2023)

No caso vertente, o ente estatal limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a renda da servidora sem considerar os descontos compulsórios e os gastos ordinários de subsistência de uma profissional do magistério inativa, falhando em demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o seu sustento. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária nos termos em que foi deferido, rejeitando a preliminar de impugnação.

Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus em contestação sob o pretexto de que os pedidos seriam genéricos e indeterminados, verifica-se que tal tese carece de amparo jurídico. A leitura atenta da exordial revela que a causa de pedir está perfeitamente delineada, combatendo de forma específica a incidência da Lei Estadual nº 7.311/2019 sobre os proventos da autora a partir de abril de 2020. O pedido de declaração de ilegalidade dos descontos e a repetição do indébito são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, que inclusive apresentaram defesa técnica detalhada sobre o mérito previdenciário.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que não é inepta a inicial que possibilita a compreensão da lide e a entrega da prestação jurisdicional:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. Não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Jurisprudência. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800252-36.2023.8.18.0050 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)

Dessa forma, restando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não se verificando nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no artigo 330 do mesmo diploma legal, rejeito a preliminar de inépcia e passo ao exame do mérito recursal.

DO MÉRITO

DO ERRO DE PREMISSA JURÍDICA: DA NATUREZA CIVIL DO VÍNCULO DA APELANTE

No mérito, a insurgência recursal merece acolhida inicial no que diz respeito ao evidente erro de premissa jurídica adotado pelo juízo de primeiro grau ao fundamentar o decisum. Ao compulsar detidamente o acervo probatório, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado a quo fundamentou-se em regramento destinado exclusivamente aos militares estaduais, ignorando a inconteste condição de servidora pública civil da recorrente.

Conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, a apelante MARIA DO SOCORRO VALE LIAL é ocupante do cargo de PROFESSOR SE - IV, vinculada à Secretaria de Estado da Educação — SEDUC, em gozo de aposentadoria voluntária desde 28/04/2009 sob o regime estatutário. Tal documento é cristalino ao identificar o órgão de pagamento como "PIAUIPREV INATIVOS EDUCACAO", o que afasta, de plano, qualquer vinculação da segurada ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

Contudo, a sentença recorrida fundamentou todo o seu convencimento na aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral. O magistrado de piso consignou expressamente que "a Reforma Previdenciária estabeleceu que os militares das Forças Armadas e Estaduais estão vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares" e, com base nessa premissa equivocada, aplicou a modulação de efeitos do STF que preserva a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes militares até 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que o Tema 1177 do STF possui um campo de incidência rigorosamente restrito à competência para a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de policiais militares e corpos de bombeiros militares. A tese vinculante emanada da Corte Suprema enfrentou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, dispositivo que rege as corporações militares, não possuindo qualquer aplicabilidade ou força normativa sobre o regime jurídico dos servidores civis da administração direta, autárquica ou fundacional.

A aplicação analógica ou extensiva de normas destinadas aos militares para resolver lides de servidores civis configura erro de julgamento substancial, uma vez que se tratam de regimes jurídicos distintos, com bases constitucionais e infraconstitucionais diversas. Enquanto a inatividade militar é regida pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, a previdência dos servidores civis encontra-se disciplinada pelo artigo 40 e pelo artigo 149, § 1º, do texto constitucional.

Nesse cenário, a presente demanda deve ser dirimida exclusivamente à luz da legislação previdenciária estadual aplicável aos servidores civis, especificamente a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, com as profundas alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.311/2019. Estes são os diplomas que efetivamente regem a exação previdenciária questionada e que devem balizar a análise da legalidade dos descontos efetuados no contracheque da professora aposentada. Portanto, impõe-se a retificação da fundamentação jurídica da sentença para que a controvérsia seja analisada sob a ótica do regime civil.

DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS CIVIS E DA COMPROVAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL

Superada a premissa equivocada do juízo originário quanto à natureza do vínculo da servidora, cumpre analisar a legalidade da exação previdenciária sob a ótica do regime jurídico aplicável aos servidores civis do Estado do Piauí. A pretensão da apelante fundamenta-se na suposta inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos, instituída pela Lei Estadual nº 7.311/2019, que passou a incidir sobre a parcela dos proventos que supere apenas um salário-mínimo, e não mais o teto do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.

Ocorre que a mencionada alteração legislativa encontra amparo direto na Reforma Previdenciária de 2019, especificamente no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O constituinte derivado expressamente facultou aos entes federados a possibilidade de estabelecer que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor dos proventos que supere o salário-mínimo, desde que reste demonstrada a existência de deficit atuarial no regime próprio de previdência social.

A constitucionalidade dessa inovação normativa foi detidamente analisada e validada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958/GO). Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese de que a majoração de alíquotas e a ampliação da base de cálculo para inativos civis não ofendem os princípios da razoabilidade ou da vedação ao confisco, desde que justificadas pela necessidade de equacionar o desequilíbrio financeiro do sistema.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, seguindo a diretriz vinculante do Pretório Excelso, tem reconhecido a plena validade da sistemática inaugurada pela Lei nº 7.311/2019, conforme se colhe do seguinte precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N. 7.311/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. EC 41/2003. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO, DO PRINCIPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SEM CAUSA E DE BIS IN IDEM. CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADI 3105. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. TEMA 933 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Desde o advento da Lei Estadual n. 6.932/2016, há previsão legal de contribuição previdenciária para os servidores inativos e pensionistas, de modo que a Lei Ordinária Estadual n. 7.311/2019 apenas alterou a alíquota e dispôs que a referida contribuição incidiria sobre o valor que superasse o salário-mínimo enquanto houvesse déficit atuarial, mas que, na ausência deste, a base de cálculo voltaria a ser o valor que superasse o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Com o advento da EC n. 41/2003, a Constituição Federal passou a prever que também incidiria contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência. 3. A constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos e pensionistas do regime próprio de previdência já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3105, tendo a Suprema Corte entendido que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e que, por essa razão, a sua imposição aos já aposentados e pensionistas não viola as garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do principio da confiança e da boa-fé dos servidores inativos e pensionistas, uma vez que o princípio “tempus regit actum”, que vigora no direito previdenciário, não confere aos aposentados e pensionistas uma imunidade tributária. 4. É necessário distinguir que “uma coisa é a aposentadoria em si, enquanto fonte e conjunto de direitos subjetivos intangíveis; outra coisa, a tributação sobre valores recebidos a título de proventos de aposentadoria”, de modo que a contribuição previdenciária pode incidir sobre fatos posteriores à sua vigência, ou seja, sobre proventos percebidos após a vigência da legislação que a instituiu, embora a aposentadoria e/ou a pensão tenham sido deferidas anteriormente. 5. As alegações de que a incidência de contribuição previdenciária em proventos de aposentadoria e pensões implicaria em tributação sem causa e em bis in idem foram rechaçadas, expressamente, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.105, em decorrência do reconhecimento do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário. 6. O Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA do Estado do Piauí demonstra a existência de déficit atuarial. E, existindo déficit atuarial, o Estado do Piauí está autorizado a instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões que superem o valor de um salário mínimo, conforme previsto no art. 149, §1º-A, da CF. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 933), fixou a tese de que: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. 8. A alíquota de 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento) reputada constitucional pelo STF, no Tema 933 da repercussão geral do STF (ARE 875958), é bem próxima da alíquota máxima que foi fixada pela Lei Ordinária Estadual n. 7.311/2019, que é de 14% (quatorze por cento). 9. A pretensão do Impetrante não merece prosperar, posto que contraria os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADI 3.105 e ARE 875958). 10. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - No 0754238-52.2020.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2022)

No que concerne ao pressuposto fático do deficit atuarial, verifica-se que o ESTADO DO PIAUÍ desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial — DRAA e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO. Tais documentos contábeis e técnicos demonstram um deficit previdenciário alarmante, na ordem de dezenas de bilhões de reais, evidenciando a insuficiência financeira do fundo para a cobertura dos benefícios concedidos e a necessidade premente de aportes mensais pelo Tesouro Estadual para garantir o pagamento dos proventos.

Portanto, a alegação da recorrente de que não houve prova da necessidade de majoração da base de cálculo cai por terra ante os dados oficiais que instruem o feito. Uma vez comprovado o deficit, a incidência da contribuição sobre o valor excedente ao salário-mínimo torna-se constitucionalmente hígida, inexistindo espaço para a aplicação da isenção anterior que se limitava ao teto do RGPS.

De igual modo, a tese de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos não prospera. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, firmado desde o julgamento da ADI 3.105/DF, que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico nem a imunidade tributária absoluta sobre proventos de inatividade. A natureza tributária da contribuição previdenciária permite que a lei nova alcance fatos geradores posteriores à sua vigência, atingindo inclusive aqueles que já se encontravam aposentados sob a égide de regramento anterior, em respeito aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.

Dessa forma, conclui-se que os descontos efetuados no contracheque da apelante com base na Lei Estadual nº 7.311/2019 são juridicamente válidos, uma vez que guardam estrita simetria com o comando constitucional vigente e estão lastreados na comprovada necessidade de saneamento do regime previdenciário piauiense.

DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Outro ponto de insurgência que merece acolhida diz respeito à multa de 2% sobre o valor da causa imposta à apelante no julgamento dos embargos de declaração na origem. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar os aclaratórios, considerou o recurso manifestamente protelatório, fundamentando que a embargante pretendia apenas o reexame da matéria decidida e que a gratuidade da justiça não impedia a condenação em sucumbência, mas apenas suspendia sua exigibilidade.

Contudo, da análise detida da peça de embargos, observa-se que a recorrente buscou sanar o que entendia ser uma omissão quanto ao registro expresso da gratuidade da justiça no corpo do dispositivo sentencial, bem como a apreciação do pedido de tutela antecipada que, de fato, não havia sido objeto de decisão interlocutória prévia ou de análise definitiva na sentença de mérito. Tal conduta revela o exercício legítimo do direito de recorrer para fins de integração do julgado e de prequestionamento da matéria, o que afasta o dolo processual necessário para a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte ou a tentativa de esclarecer pontos que considera obscuros não autorizam, por si sós, a imposição de multa. Especialmente em casos como o presente, no qual a parte é beneficiária da assistência judiciária e a própria celeridade processual lhe é favorável — dado que sofre descontos mensais em sua única fonte de renda —, a tese de intuito procrastinatório carece de lógica e razoabilidade.

Nesse prisma, incide o comando da Súmula 98 do STJ, que preceitua que os embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Sobre o tema, colhe-se o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ. 2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. AFASTADA. SÚMULA 98/STJ. 1. Ação anulatória de duplicatas c/c pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais. 2. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF. 4. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.773.391/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, também prevalece a orientação de que a multa processual deve ser aplicada apenas em situações excepcionais de evidente má-fé, o que não se verifica nos autos. A apelante limitou-se a zelar pela clareza do título executivo quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, direito este que lhe é assegurado pelo artigo 98, § 3º, do CPC.

Dessa forma, ante a ausência de elementos que comprovem a intenção de retardar o andamento do feito, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a multa de 2% aplicada à recorrente, restabelecendo o equilíbrio e a boa-fé processual que devem nortear a relação entre as partes e o Judiciário.

DOS DANOS MORAIS E DA PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR (NON REFORMATIO IN PEJUS)

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais reiterado nas razões recursais, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade quanto à improcedência deste pedido. A apelante sustenta que a redução de seus proventos decorrente dos descontos previdenciários configuraria abalo moral passível de reparação, dada a natureza alimentar da verba.

Todavia, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a conduta do ESTADO DO PIAUÍ pautou-se na aplicação de legislação estadual vigente (Lei nº 7.311/2019) e em conformidade com as diretrizes constitucionais inauguradas pela Emenda nº 103/2019. Trata-se, portanto, de exercício regular de um direito e cumprimento de dever legal pelo ente público, o que afasta a existência de ato ilícito, pressuposto indispensável para a responsabilidade civil nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança de tributos ou contribuições amparada em normas legais, ainda que venham a ser objeto de questionamento judicial, não gera, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, salvo demonstração de abusividade ou vexame que transborde o mero aborrecimento da vida em sociedade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ISENÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial esbarra no referido óbice, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, afastou o pleito de condenação da administração tributária em pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de seu direito de inscrever em dívida ativa crédito relativo a IPVA devido por particular que deixou de recolher o tributo sem demonstrar administrativamente, quando teve a oportunidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de isenção fiscal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Portanto, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade da servidora, mantém-se a improcedência da condenação em danos morais.

Por fim, cumpre enfrentar a questão da restituição de valores determinada na sentença originária. O juízo a quo, fundando-se na premissa de que a exação era indevida no período anterior a 2023 por aplicação analógica do Tema 1177/STF (militares), determinou a devolução dos descontos efetuados após 01/01/2023.

Em que pese este Órgão Fracionário tenha reconhecido a plena constitucionalidade da contribuição para servidores civis e a comprovação do deficit atuarial — o que, a rigor, legitimaria a integralidade dos descontos desde 2020 —, verifica-se que o ESTADO DO PIAUÍ não interpôs recurso de apelação contra o comando que o condenou à restituição parcial.

Nesse contexto, vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio da proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), que impede o Tribunal, em recurso exclusivo da parte autora, de proferir decisão que agrave a sua situação jurídica estabelecida na sentença. Retirar a condenação de restituição já imposta ao ente público significaria beneficiar a parte que não recorreu, o que é vedado pela jurisprudência pacífica:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. Considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem. Aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Manutenção da sentença (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800269-45.2023.8.18.0059 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024)

Assim, conquanto a fundamentação desta Corte divirja da adotada na origem, impõe-se a manutenção da obrigação de restituir as parcelas descontadas após janeiro de 2023, conforme fixado pelo magistrado de piso, sob pena de violação ao princípio supracitado.

Quanto aos encargos de sucumbência, mantém-se a responsabilidade recíproca ante o provimento parcial do apelo. No entanto, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação de alteração em sua capacidade financeira pelo credor.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, fundamentado na análise exaustiva do acervo probatório e da legislação de regência, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO VALE LIAL, nos seguintes termos:

a) afastar integralmente a multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que havia sido imposta pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que os embargos de declaração não possuíram intuito protelatório, mas sim a finalidade legítima de sanar omissões e prequestionar matérias relevantes, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça;

b) retificar a fundamentação jurídica da sentença recorrida para declarar a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e do Tema 1177 do STF ao caso concreto, em razão da inconteste natureza de servidora pública civil da apelante (professora da rede estadual), reconhecendo, por outro lado, a plena constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supera o salário-mínimo, com lastro no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal e no Tema 933 do STF, dada a comprovação documental do deficit atuarial no Estado do Piauí;

c) manter o comando de restituição dos valores descontados indevidamente a partir de janeiro de 2023, tal como fixado no dispositivo da sentença de primeiro grau, ressalvando que tal manutenção decorre exclusivamente da aplicação do princípio da proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), uma vez que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA não interpuseram recurso voluntário para reverter a condenação que lhes foi imposta, operando-se a preclusão para os entes públicos quanto a este ponto específico;

d) manter a improcedência do pedido de condenação em danos morais, ante a inexistência de ato ilícito na cobrança fundamentada em lei estadual vigente, bem como ratificar a distribuição da sucumbência recíproca e a condenação em honorários advocatícios conforme arbitrado na origem, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à apelante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832872-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

MARIA DO SOCORRO VALE LIAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2026