Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800668-37.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU PROVA DE VÍNCULO COM A TITULAR DO DOCUMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelos herdeiros habilitados da parte autora contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou prova de vínculo com a titular do documento juntado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de prova do vínculo com a titular do documento caracteriza excesso de formalismo ou exercício legítimo do poder de saneamento e de prevenção da litigância abusiva; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, com posterior juntada extemporânea de documento preexistente, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir A exigência de complementação documental mostra-se legítima, à luz do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e da orientação institucional de combate à litigância predatória, não configurando formalismo excessivo, mas providência voltada à regularidade processual e à higidez da tutela jurisdicional. A parte autora foi expressamente intimada para apresentar comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com a titular do documento já juntado, mas deixou de cumprir a determinação, limitando-se a impugnar a exigência judicial. A certidão de casamento apta a demonstrar o vínculo familiar era documento preexistente ao ajuizamento da ação, sem demonstração de justo motivo para sua não apresentação no momento oportuno, de modo que sua juntada apenas na fase recursal atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 435 do CPC. Não cumprida a ordem de emenda à petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC, sem que isso represente violação ao acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte a regularização do feito. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a condenação em custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Em caso de fundada suspeita de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A juntada, apenas na fase recursal, de documento preexistente e apto ao cumprimento da ordem judicial, sem demonstração de justo motivo, caracteriza preclusão temporal. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 435, 485, I, 932, 1.021, § 4º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-37.2023.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800668-37.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIOGO, HAMILTON TEODORO DIOGO, CLAUDIANA TEODORO DIOGO, AURIDENES TEODORO DIOGO, FRANCISCO TEODORO DIOGO, FELIPE TEODORO DIOGO, GIOVANA TEODORO DIOGO, ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU PROVA DE VÍNCULO COM A TITULAR DO DOCUMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelos herdeiros habilitados da parte autora contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou prova de vínculo com a titular do documento juntado.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de prova do vínculo com a titular do documento caracteriza excesso de formalismo ou exercício legítimo do poder de saneamento e de prevenção da litigância abusiva; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, com posterior juntada extemporânea de documento preexistente, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

  1. A exigência de complementação documental mostra-se legítima, à luz do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e da orientação institucional de combate à litigância predatória, não configurando formalismo excessivo, mas providência voltada à regularidade processual e à higidez da tutela jurisdicional.
  2. A parte autora foi expressamente intimada para apresentar comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com a titular do documento já juntado, mas deixou de cumprir a determinação, limitando-se a impugnar a exigência judicial.
  3. A certidão de casamento apta a demonstrar o vínculo familiar era documento preexistente ao ajuizamento da ação, sem demonstração de justo motivo para sua não apresentação no momento oportuno, de modo que sua juntada apenas na fase recursal atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 435 do CPC.
  4. Não cumprida a ordem de emenda à petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC, sem que isso represente violação ao acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte a regularização do feito.
  5. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a condenação em custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. Em caso de fundada suspeita de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A juntada, apenas na fase recursal, de documento preexistente e apto ao cumprimento da ordem judicial, sem demonstração de justo motivo, caracteriza preclusão temporal. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 435, 485, I, 932, 1.021, § 4º, e 98, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por HAMILTON TEODORO DIOGO e outros (herdeiros habilitados do autor original, o Sr. Francisco das Chagas Diogo), insurgindo-se contra a Decisão Monocrática Terminativa proferida por esta Relatoria.

A referida Decisão Monocrática conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível dos ora Agravantes, mantendo irretocável a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI. O juízo de origem extinguiu o processo originário (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização) sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou a comprovação de vínculo com a titular do documento (Sra. Raimunda Teodora Diogo).

Em suas razões recursais de Agravo Interno (ID 28108499), os Agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática ou a submissão do feito ao Colegiado. Argumentam, em síntese, que houve excesso de formalismo do juízo a quo, uma vez que o art. 319 do CPC não exige a comprovação documental do endereço, mas apenas a sua indicação. Sustentam, ainda, que a jurisprudência invocada acerca de demandas predatórias não se aplica ao caso concreto e que a decisão viola o princípio do acesso à justiça. Requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta a ocorrência de preclusão, a legalidade da exigência do juízo de 1º grau frente aos indícios de litigância de má-fé e pleiteia o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso é tempestivo e cabível contra a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. A parte agravante é legítima (herdeiros devidamente habilitados nos autos, conforme decisão de ID 21810332) e está isenta de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo Interno.


2. DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares formais suscitadas pelas partes que impeçam a análise do mérito recursal. As questões atinentes à tempestividade da juntada de documentos confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.


3. DO MÉRITO 

A controvérsia central do presente Agravo Interno repousa na verificação da (i)legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, motivada pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou prova do vínculo do autor com a titular da fatura apresentada.

Analisando detidamente as razões dos Agravantes, constato que os argumentos apresentados não são capazes de infirmar os fundamentos da Decisão Monocrática ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.

a) Da Legalidade da Ordem de Emenda à Inicial e do Combate à Litigância Abusiva 

Alega a parte agravante que a exigência de comprovante de endereço ou prova de vínculo configura excesso de formalismo. Contudo, tal argumento não se sustenta no atual cenário jurídico do Estado do Piauí.

O Poder Judiciário tem enfrentado um volume expressivo de demandas massificadas relativas a empréstimos consignados. Diante desse quadro, este Egrégio Tribunal de Justiça, referendando os trabalhos do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), consolidou o entendimento estampado na Súmula nº 33 do TJPI. Referida súmula autoriza expressamente o magistrado, pautado no art. 321 do CPC, a exigir a juntada de documentos complementares (como o comprovante de endereço e histórico de consignações) sempre que constatar a necessidade de sanar fundadas dúvidas para garantir a higidez da tutela jurisdicional.

Essa atuação diligente do magistrado também é balizada pela recente Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os juízes a determinarem a regularização documental e processual em casos de suspeita de litigância predatória. Logo, a ordem emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras não configurou formalismo exacerbado, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de zelar pela regularidade processual e pela boa-fé objetiva.

b) Do Descumprimento Injustificado da Ordem e da Preclusão Documental (Art. 435 do CPC) 

O aspecto fulcral que impõe a manutenção da extinção do processo é a desídia processual da parte autora. O juízo a quo foi claro: a parte deveria apresentar comprovante em seu nome OU comprovar o vínculo familiar com a terceira titular do documento (Sra. Raimunda Teodora Diogo).

A parte autora, no entanto, quedou-se inerte quanto à apresentação da prova documental solicitada, limitando-se a peticionar argumentando contra a exigência.

Ocorre que a prova do vínculo (Certidão de Casamento do Sr. Francisco com a Sra. Raimunda Teodora) já existia muito antes do ajuizamento da ação. Trata-se de casamento realizado em 1971, com certidão atualizada datada de 2019. A petição inicial, por sua vez, foi protocolada em fevereiro de 2023.

A parte Autora possuía o documento apto a cumprir a determinação judicial, mas optou por não o fazer no prazo da emenda, vindo a juntá-lo de forma extemporânea apenas na fase recursal, por ocasião da habilitação de herdeiros.

Nos termos do Art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas quando se tratar de documento novo ou, sendo preexistente, quando a parte comprovar justo motivo (força maior) que a impediu de apresentá-lo no momento oportuno. No caso em tela, não há qualquer justificativa para a não apresentação da certidão de casamento à época da determinação de emenda à inicial. Operou-se, portanto, a preclusão temporal.

Ao não cumprir a determinação de emenda à inicial tendo plenas condições para fazê-lo, a parte autora atraiu para si a penalidade prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC (indeferimento da petição inicial), resultando na correta extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485, inciso I, do CPC). Não há que se falar em ofensa ao acesso à Justiça, visto que o magistrado oportunizou a devida regularização, tendo a extinção decorrido da própria inércia da parte.

Por fim, não vislumbro manifesta inadmissibilidade ou caráter flagrantemente protelatório no presente recurso que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme requerido incidentalmente, alinhando-me ao entendimento do STJ de que tal penalidade não é automática.


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não tendo a parte Agravante trazido aos autos argumentos ou fatos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão combatida, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Sem condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

Mantida a condenação em custas fixada na sentença/decisão anterior, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte agravante (Art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.



 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800668-37.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DIOGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026