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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0801446-42.2021.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para reconhecer a atenuante etária, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, nos quais se alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a prescrição da pretensão punitiva e se estão presentes os requisitos para seu reconhecimento na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4.A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. 5.A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme art. 110, §1º, do Código Penal. 6.A pena definitiva fixada em 3 anos e 6 meses atrai o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 7.A incidência da causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos na data da sentença, reduz o prazo prescricional pela metade, fixando-o em 4 anos. 8.O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória supera o prazo prescricional reduzido, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 115; 119. CPP, arts. 61 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves dos Santos contra o Acórdão Id.31627827, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal por ele interposto, apenas para reconhecer a atenuante etária prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial semiaberto. Consta do acórdão que, à unanimidade, o colegiado conheceu do recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Registrou-se, ainda, que o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o Relator quanto ao mérito, divergindo apenas no tocante à forma de cumprimento da pena, por entender cabível a concessão de prisão domiciliar em razão da idade avançada do réu. Segue a ementa do julgado (Id.30525940): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. ATENUANTE DA IDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) valoração neutra das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "c", do CP; (iii) reconhecimento da atenuante da idade superior a 70 anos; e (iv) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal; (iii) reconhecer se é devida a aplicação da atenuante da idade; e (iv) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante da intensidade da violência empregada, caracterizada por múltiplos golpes com facão, incluindo perfuração abdominal que expôs as vísceras da vítima, revelando acentuado grau de reprovabilidade da conduta. 4. A conduta social foi validamente considerada desfavorável, com base em relatos uníssonos de testemunhas quanto ao histórico de agressividade do réu no ambiente familiar, inclusive contra sua filha, o que justifica a valoração negativa desse vetor. 5. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, pois o delito foi cometido mediante invasão da residência da vítima, na presença de familiares, incluindo crianças, aumentando o abalo psicológico dos presentes. 6. As consequências do crime extrapolam o resultado típico, considerando que a vítima permaneceu meses impossibilitada de trabalhar, necessitando de uso de drenos, enfrentando dores crônicas e dependendo de auxílio de terceiros para o sustento, o que justifica a valoração negativa. 7. A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal foi corretamente aplicada, pois restou demonstrado que o réu surpreendeu a vítima em ambiente de especial vulnerabilidade, invadindo sua residência com arma branca, o que dificultou a defesa do ofendido. 8. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal deve ser reconhecida, pois o réu contava com mais de 70 anos na data da sentença, impondo-se a sua consideração na segunda fase da dosimetria. 9. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme art. 33, §3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a intensidade da violência revela acentuada reprovabilidade da conduta. 2. A conduta social pode ser considerada desfavorável com base em histórico de agressividade no seio familiar. 3. A prática do crime na presença de familiares, inclusive crianças, justifica a negativação das circunstâncias do crime. 4. Consequências que extrapolam o resultado típico autorizam a valoração negativa desse vetor. 5. É cabível a agravante do art. 61, II, 'c', do CP quando a vítima é surpreendida em ambiente de vulnerabilidade. 6. A atenuante da idade deve ser reconhecida se o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. 7. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Em suas razões (Id. 31646264), o embargante sustenta que o acórdão de Id. 31627827 incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, ao supri-la, seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso do prazo prescricional, considerada a pena concretamente aplicada e a incidência da redução prevista no art. 115 do Código Penal. Por conseguinte, pugna pela declaração de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em resposta aos embargos (Id. 32516325), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada e, ao final, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110 e 115 do Código Penal. É o relatório. Inclua-se na pauta virtual.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II- MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. No caso, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que, tendo sido a pena fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, correspondente a 8 (oito) anos, sendo certo que, em razão de o réu contar com mais de 70 anos ao tempo da sentença, deve incidir a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o lapso prescricional para 4 (quatro) anos. Embora a matéria não tenha sido suscitada em sede de apelação, verifica-se que o colegiado apreciou integralmente as razões recursais, tendo negado, por unanimidade, parcial provimento ao recurso defensivo. Ainda assim, é pacífico que a prescrição, além de constituir causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, configura matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, revela-se cabível a análise da alegada prescrição. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição penal representa a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo, conforme leciona a doutrina: “Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022). No caso concreto, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a qual, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, regula-se pela pena aplicada in concreto, após o trânsito em julgado para a acusação, não podendo ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Ademais, conforme o art. 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 11/8/2021, e a sentença condenatória foi proferida em 27/8/2025, ocasião em que a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tendo havido trânsito em julgado para a acusação. Em grau recursal, o acórdão deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante etária (art. 65, inciso I, do Código Penal), redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante desse cenário, considerando a pena aplicada, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, sendo de 08 (oito) anos. Todavia, incide, no caso, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, segundo o qual: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (redação vigente à época do fato). Assim, reduzido pela metade o prazo prescricional, este passa a ser de 4 (quatro) anos. Verifica-se, então, que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109, inciso IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, o que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019. 5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso) Dessa forma, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de ANTONIO ALVES DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 25/05/2026
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0801446-42.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANTONIO ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026