Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800816-16.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800816-16.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0800816-16.2022.8.18.0061), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 29519170), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 810265691, por vício formal decorrente da inobservância do disposto no art. 595 do Código Civil e na Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando o cancelamento definitivo dos descontos nos proventos ou pensão do autor referentes a este contrato.

CONDENAR o demandado à restituição dos valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, observando-se o seguinte regime:

Os valores descontados anteriormente a 30 de março de 2021 serão restituídos de forma SIMPLES.

Os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 serão restituídos em sua forma DOBRADA.

Os montantes a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil, c/c artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil).

DETERMINAR que a parte requerente restitua, ou compense no montante da condenação acima fixada, o valor principal que eventualmente lhe foi creditado irregularmente, qual seja, R$ 6.069,16 (seis mil, sessenta e nove reais e dezesseis centavos). A compensação deverá ser realizada nos termos do artigo 368 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

O valor a ser compensado/restituído deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices e a partir da data da efetiva liberação do crédito. O saldo final a ser pago por uma das partes será apurado em fase de liquidação de sentença.

INDEFIRO o requerimento de indenização por danos morais, por considerar que os fatos narrados, embora reprováveis, não demonstraram ofensa grave ou significativa aos direitos da personalidade do autor que extrapole o mero aborrecimento.

DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, anteriormente concedidos em ID 38560809.

Considerando a sucumbência recíproca na demanda principal (condenação do réu com afastamento do dano moral e modulação da repetição do indébito, além da compensação do capital recebido), condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação (valor da repetição do indébito após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Nas razões recursais (ID. 29519172), o apelante alegou que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico, dessa forma pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos materiais em dobro e pelos danos morais em valor justo. Requereu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 29519174), o banco apelado sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alegou ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requereu o desprovimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, Art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, com assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se.

 

Ademais, não há comprovação de que a instituição financeira tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, diante da ausência de documento que ateste a liberação dos valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 29519059 – Pág. 03).

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 30 e 37 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 (ID. 21322942 - pág. 01).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada, tão somente no que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à exclusão da compensação determinada em primeiro grau, haja vista a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, ônus probatório que incumbia à parte apelada e do qual não se desincumbiu.

 

3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, para determinar a exclusão da compensação imposta à parte apelante em favor da parte apelada e ainda, condenar a instituição financeira apelada proceda no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença vergastada.

Sem majoração de honorários recursais, conforme tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-16.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800816-16.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026