
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800858-39.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE FRANCKLINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCKLINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 29509919), o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os descontos questionados seriam legítimos. Determinou o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 29509920), o apelante sustenta que os descontos efetuados a título de capitalização são indevidos, pois não há qualquer contrato assinado autorizando as cobranças. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 29509923), o banco apelado sustenta a legalidade das cobranças e o desprovimento do recurso.
3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nos casos em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal:
"Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal."
No presente caso, discute-se a legalidade dos descontos referentes a Título de Capitalização, que se enquadra na Súmula 35 deste eg. Tribunal:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Compulsando os autos, constata-se que o banco não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a contratação dos serviços, bem como a autorização do apelante a permitir a cobrança do Título de Capitalização.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ressalta-se que não há que se falar em aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, que estabelece a repetição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, pois na presente demanda, incide a Súmula 35 do TJPI, que prevê expressamente a repetição em dobro dos valores cobrados, independentemente da data dos descontos. Assim, é descabida a aplicação do referido precedente do STJ.
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, merecendo reforma a sentença para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a restituição do indébito em dobro, na forma da súmula n.º 35 deste eg. Tribunal.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a apelação para declarar a inexistência da relação jurídica que embasou os descontos referente ao Título de Capitalização; condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
0800858-39.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOSE FRANCKLINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026