Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-76.2022.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800154-76.2022.8.18.0053
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra decisão (ID. 26011603), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800154-76.2022.8.18.0053), movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na decisão monocrática (ID. 26011603), este relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante.

Nas razões recursais (ID. 27038856), a agravante sustenta que o contrato é inválido, requerendo a indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do agravo interno cível ofertando-se juízo de retratação em face dos fundamentos levantados no presente recurso.

Nas contrarrazões (ID. 29872009) o agravado defende que a decisão agravada não merece reforma nos termos em que pretendidos pela agravante, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.

Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.

Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.

Soma-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a autora/agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira.

Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 26011603) entendeu que havia a necessidade de apresentação de documentos requeridos em primeiro grau.

Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou comprovante de transferência válido, não comprovando a regular contratação do empréstimo consignado.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada em dobro, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora após 30/03/2021, e na forma simples no que se refere aos descontos anteriores à referida data (ID. 21924264).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Registre-se, por fim, que não há que se falar em prescrição das parcelas diante do fato de ser uma relação de trato sucessivo, havendo a necessidade de repetição do indébito de todos os valores descontados.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para:

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para determinar a nulidade do contrato em questão e:

ii) estabelecer a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e ainda,

ii) condenar o banco agravado à repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à apelante do que fora descontado de seus proventos, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil);

Em decorrência, julgo prejudicado o Agravo Interno.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Intimem-se as partes.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800154-76.2022.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800154-76.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/04/2026