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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0003319-68.2020.8.18.0140 / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina. Apelante: FRANCISCO CARLOS LEITE DE SOUSA Defensor Público: GERIMAR DE BRITO VIEIRA Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve dolo; (ii) verificar se a agravante configura bis in idem; (iii) decidir sobre a substituição da pena; e (iv) examinar a indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; A agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência contra a mulher no contexto da Lei Maria da Penha) não configura bis in idem e deve ser mantida. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi rejeitado, uma vez que as circunstâncias do crime, envolvendo grave ameaça e violência contra a mulher, impedem a concessão da benesse, conforme o art. 44, caput e incisos I e III, do Código Penal, e a Súmula 588 do STJ. A indenização mínima fixada na sentença deve ser mantida, pois decorre de entendimento pacificado no STJ de que, nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de danos morais independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO CARLOS LEITE DE SOUSA (id. 29349154) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (em 22/09/2025; id. 29349149) que o condenou à penas de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29349082). Recebida a denúncia (em 11/09/2023; id. 29349085) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29349154), “Pelo exposto e fundamentado, requer-se: a) Seja dada a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, § 9º, do Código O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 29349158), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30356571). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico). Com efeito, a vítima TEODORA DA COSTA expôs em juízo, de forma coesa e firme, que conviveu com o acusado por aproximadamente dez meses, e que, na data dos fatos, após uma discussão motivada pela decisão dela de mandá-lo embora de casa, o acusado arremessou um aparelho receptor em direção à sua cabeça, atingindo-a e provocando-lhe um corte de cerca de quatro centímetros, lesão que necessitou de sutura. O acusado, por sua vez, apresentou versão isolada nos autos. Confirmou ter arremessado o aparelho contra a vítima, atingindo-a, afirmando, contudo, que o fez por acidente. Essa versão, além de não encontrar qualquer respaldo nos demais elementos de prova, contraria a própria lógica dos fatos: o réu admitiu que o objeto em questão era pesado, o que revela plena consciência de sua potencialidade lesiva no momento do arremesso. A defesa técnica pleiteia a desclassificação para lesão corporal culposa, sob a alegação da ausência do dolo. Entretanto, a tese carece de prova suficiente, ao passo que os demais elementos de convicção mostram-se uníssonos quanto à presença do dolo — se não direto, pelo menos na modalidade eventual — de lesionar, aptos à manutenção da sentença condenatória. Além disso, o Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), acostado (id. 26693729), subscrito por médico legista, atesta a existência da lesão física sofrida pela vítima. Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Da dosimetria. Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto). Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da agravante, sob a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem. Sem razão. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 61, II, F, DO CP) – AINDA QUE NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. No que se refere à agravante do abuso de autoridade, contrariando a tese defensiva, a 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, recentemente pacificou a tese diametralmente oposta (Tema Repetitivo 1197), no sentido de que: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem” (STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 3ª S., j.12/06/2024). Assim, mantenho a referida agravante (art. 61, II, “f”), na segunda fase da dosimetria. 3 Da substituição da pena privativa de liberdade. REQUISITOS (DESCUMPRIDOS). CONVERSÃO (REJEITADA). De igual modo, não merece acolhida o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito. Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP1). Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena não superior a quatro anos), por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, diante da prática de delito com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, rejeito o pleito de substituição da reprimenda corporal. 4. Da indenização ex delicto. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida os pleitos de afastamento ou de redução da condenação a título de indenização ex delicto. CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4122). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4123). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4124). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, em quantum mínimo, sendo igualmente correto que “A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6975). CASO CONCRETO – QUANTUM RAZOÁVEL. Na espécie, o juízo sentenciante fixou a indenização em quantum razoável de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo igualmente certo que permanece resguardada a apuração de eventual complementação na esfera processual civil. Forte nessas razões, rejeito os pleitos de afastamento ou de redução da condenação a título de indenização ex delicto. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0003319-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO CARLOS LEITE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026