Acórdão de 2º Grau

PASEP 0830848-87.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, tendo o Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, suscitado preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial aplicável às ações envolvendo contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, por atuar como agente operador exclusivo do programa, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e do Tema 1150/STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil, conforme Súmula 508/STF. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC, ainda que não tenha sido declarada na sentença. 6. O reconhecimento da prescrição em grau recursal, quando mantida a improcedência do pedido, não viola o princípio da non reformatio in pejus, pois não agrava a situação da parte recorrente. 7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1150/STJ. 8. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca dos desfalques, a qual se concretiza objetivamente com o saque integral do principal, conforme definido no Tema 1387/STJ. 9. O saque integral do saldo da conta, ocorrido em 25/07/2013, configura o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 10. O ajuizamento da ação em 02/07/2024 ultrapassa o prazo de dez anos, evidenciando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, por representar a ciência inequívoca do titular acerca de eventuais irregularidades na conta vinculada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, Tema 1059; STF, Súmula 508. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830848-87.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830848-87.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCILENE CORREIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, THAINA GONCALVES DE SOUSA, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, tendo o Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, suscitado preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial aplicável às ações envolvendo contas do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, por atuar como agente operador exclusivo do programa, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e do Tema 1150/STJ.

4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil, conforme Súmula 508/STF.

5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC, ainda que não tenha sido declarada na sentença.

6. O reconhecimento da prescrição em grau recursal, quando mantida a improcedência do pedido, não viola o princípio da non reformatio in pejus, pois não agrava a situação da parte recorrente.

7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1150/STJ.

8. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca dos desfalques, a qual se concretiza objetivamente com o saque integral do principal, conforme definido no Tema 1387/STJ.

9. O saque integral do saldo da conta, ocorrido em 25/07/2013, configura o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

10. O ajuizamento da ação em 02/07/2024 ultrapassa o prazo de dez anos, evidenciando a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas.

2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

3. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, por representar a ciência inequívoca do titular acerca de eventuais irregularidades na conta vinculada.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, Tema 1059; STF, Súmula 508.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830848-87.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCILENE CORREIA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278-A, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A, THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILENE CORREIA DA SILVA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que não restou comprovada qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP da parte autora, tampouco a ocorrência de saques indevidos ou aplicação incorreta de índices de correção monetária. Destacou o magistrado que a instituição financeira atuou nos limites legais, conforme diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e que os valores movimentados decorreram de rendimentos regularmente disponibilizados à autora, não havendo demonstração de ilícito ou prejuízo indenizável.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e dos juros incidentes sobre os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, o que teria ocasionado significativa defasagem no montante final recebido. Alega que o saldo disponibilizado após décadas de contribuição mostrou-se irrisório, defendendo a necessidade de aplicação de índices inflacionários como o IPCA-E e de expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência, com vistas à recomposição integral do valor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em suas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto à definição dos índices de correção monetária, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição e, no mérito, afirma que a atualização dos valores seguiu rigorosamente a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade ou diferença a ser paga à autora.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES

Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de chamamento da União ao processo. Ambas as questões, contudo, encontram-se pacificadas em sentido contrário ao sustentado pelo apelado.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP é matéria assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, item (i), tratando-se de sociedade de economia mista que atua como agente operador exclusivo do programa, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A competência da Justiça Estadual, por sua vez, decorre dessa mesma natureza jurídica, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, as preliminares.

 

DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

Antes de adentrar o exame do mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição (art. 487, II, CPC). Embora a sentença não tenha reconhecido a prescrição, fundamentando a improcedência exclusivamente na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, à luz do Tema 1300 do STJ, a análise dos autos revela que a pretensão autoral está fulminada pelo decurso do prazo decenal, conforme se passa a demonstrar.

Registre-se, desde logo, que o reconhecimento da prescrição em grau recursal, em ação na qual a sentença julgou improcedente o pedido pelo mérito, não acarreta reforma desfavorável à apelante: o resultado prático é o mesmo, improcedência da pretensão, alterando-se apenas o fundamento jurídico que a sustenta. Cuida-se, na sistemática do art. 487 do CPC, de hipótese de manutenção do dispositivo da sentença por fundamento autônomo, mais consentâneo com a moldura fático-jurídica dos autos. Não há, portanto, ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.

 

DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO — ARTICULAÇÃO ENTRE OS TEMAS 1150 (iii) E 1387 DO STJ

A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, item (ii). Premissa pacífica, sequer impugnada nestes autos.

A controvérsia que mereceu maior esforço dogmático em sede repetitiva diz respeito ao termo inicial desse prazo. O Tema 1150, em seu item (iii), fixou como marco inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Esse critério, por sua acentuada abertura semântica, gerou dificuldade aplicativa significativa: a indagação sobre quando, exatamente, o participante tomou ciência inequívoca das irregularidades, se ao receber extratos parciais, se ao ouvir notícias da imprensa, se ao consultar a agência, se ao constatar inconsistências entre contracheques e lançamentos, ensejou decisões díspares em todo o país e fragilizou a segurança jurídica que o sistema de precedentes vinculantes pretendia assegurar.

É nesse contexto que sobreveio o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, com função integrativa e pacificadora. O Tribunal definiu, com força vinculante, qual é o fato objetivo apto a configurar, para fins prescricionais, a ciência inequívoca a que se refere o Tema 1150 (iii). Esse fato é o saque integral do principal. A tese firmada tem a seguinte redação:

Tema Repetitivo 1387/STJ — Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Os dois Temas operam, portanto, em unidade dogmática: o Tema 1150 (iii) fixa o critério geral, a ciência comprovada dos desfalques, e o Tema 1387 densifica e objetiva o conteúdo dessa ciência inequívoca, identificando, com força vinculante, o fato que a materializa para fins prescricionais. A ratio é coerente e materialmente justificada: somente ao sacar integralmente o saldo disponível o titular toma contato direto com o resultado financeiro definitivo de sua conta vinculada, dispondo, a partir desse momento, e somente a partir dele, de condições concretas para avaliar eventual incompatibilidade entre o valor recebido e aquele que esperava, e para deduzir em juízo a pretensão reparatória cabível.

 

DA SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO

No presente caso, a aplicação do critério vinculante é direta e dispensa maior esforço hermenêutico. O extrato analítico do PASEP juntado aos autos pela instituição bancária apelada (Id. 31529600 – Pág. 3) demonstra que, em 25/07/2013, foi efetuado o saque integral do saldo de sua conta individual, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:8397", no valor de R$ 783,23 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), levando o saldo a R$ 0,00 (zero). Trata-se, portanto, de saque integral por motivo de aposentadoria, hipótese expressamente prevista no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/1975.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 02/07/2024, conforme petição inicial constante dos autos. Entre o saque integral do principal (25/07/2013) e o ajuizamento da demanda (02/07/2024) transcorreram, portanto, dez anos, onze meses e sete dias, intervalo superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo final do decênio operou-se em 25/07/2023, aproximadamente onze meses antes da propositura da ação.

Prescrita, portanto, a pretensão autoral.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por força do decurso do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir do saque integral do principal ocorrido em 25/07/2013, em consonância com os Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ), com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, §3º, CPC).

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830848-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

FRANCILENE CORREIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026