Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846501-66.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a erro ao contratar suposta RMC em vez de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes configura cartão de crédito consignado válido, com observância do dever de informação, ou se há vício de consentimento; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais e aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento contratual comprova a contratação de cartão de crédito consignado, com informações claras quanto à natureza do produto, limite de crédito, taxa de juros e autorização para desconto mínimo em folha, afastando alegação de vício de informação. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito mediante transferência via TED para a conta da consumidora, o que confirma a validade do negócio jurídico. A aceitação do valor e sua fruição sem impugnação imediata configuram comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a comprovação do repasse do valor ao consumidor legitima a contratação, afastando a tese de nulidade. A inexistência de ato ilícito e de prova de abalo extrapatrimonial afasta o dever de indenizar, não sendo o dano moral presumido em contratos bancários válidos. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já enfrentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, caracterizando manifesta improcedência. A interposição de recurso manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, especialmente em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando o instrumento contratual apresenta informações claras e há comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor. A prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. O dano moral não se presume em casos de cobrança decorrente de contrato bancário válido, exigindo prova de lesão efetiva. É cabível a aplicação de multa quando o agravo interno é manifestamente improcedente e reiterativo, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31 e 52; CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; Regimento Interno do TJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno nº 0761079-58.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18/09/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2062179/DF, Rel. Min., 2ª Turma, j. 17/10/2022; Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846501-66.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0846501-66.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: GORETE DE FATIMA SANTOS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a erro ao contratar suposta RMC em vez de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes configura cartão de crédito consignado válido, com observância do dever de informação, ou se há vício de consentimento; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais e aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente improcedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O instrumento contratual comprova a contratação de cartão de crédito consignado, com informações claras quanto à natureza do produto, limite de crédito, taxa de juros e autorização para desconto mínimo em folha, afastando alegação de vício de informação.
  2. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito mediante transferência via TED para a conta da consumidora, o que confirma a validade do negócio jurídico.
  3. A aceitação do valor e sua fruição sem impugnação imediata configuram comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva.
  4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a comprovação do repasse do valor ao consumidor legitima a contratação, afastando a tese de nulidade.
  5. A inexistência de ato ilícito e de prova de abalo extrapatrimonial afasta o dever de indenizar, não sendo o dano moral presumido em contratos bancários válidos.
  6. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já enfrentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, caracterizando manifesta improcedência.
  7. A interposição de recurso manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, especialmente em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando o instrumento contratual apresenta informações claras e há comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor.
  2. A prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
  3. O dano moral não se presume em casos de cobrança decorrente de contrato bancário válido, exigindo prova de lesão efetiva.
  4. É cabível a aplicação de multa quando o agravo interno é manifestamente improcedente e reiterativo, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31 e 52; CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; Regimento Interno do TJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno nº 0761079-58.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18/09/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2062179/DF, Rel. Min., 2ª Turma, j. 17/10/2022; Súmula nº 18 do TJPI.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo interno (ID 31657424) interposto por GORETE DE FATIMA SANTOS E SILVA em face da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 30991118), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pela ora agravante, mantendo íntegra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina .

A demanda de origem versa sobre Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora, ora agravante, questionou a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 97-825080620/17. Em sua narrativa inicial, a recorrente sustentou ter sido vítima de um engodo, alegando que buscava a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi surpreendida com uma modalidade de crédito rotativo que gera descontos contínuos em seu benefício previdenciário sem a devida amortização do saldo devedor.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da avença mediante a juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de repasse dos valores. Interposto recurso de apelação, esta Relatoria proferiu decisão monocrática mantendo o édito sentencial, sob o fundamento de que o Banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (ID 30525525), documento que contém informações claras e ostensivas sobre a natureza do produto. Ademais, a decisão ora agravada destacou a prova da disponibilização do crédito em favor da consumidora por meio de TED no valor de R$ 1.285,56 (ID 30525526), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a comprovação do depósito bancário afasta a tese de nulidade por falta de contratação.

Em suas razões de Agravo Interno, a recorrente Gorete de Fatima Santos e Silva reitera a tese de vício de consentimento, afirmando que, na qualidade de pessoa idosa e hipossuficiente, não possuía condições de compreender a complexidade da modalidade de cartão RMC apenas com a leitura de um contrato padronizado . Sustenta que houve flagrante violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e que a prática adotada pela instituição financeira configura publicidade enganosa e abusiva ao dissimular um mútuo rotativo sob a aparência de empréstimo parcelado. Aduz, ainda, que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência e dignidade, pugnando pela reforma da decisão monocrática para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes pelo órgão colegiado.

Instada a se manifestar, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões ou manteve a ciência do ato recursal, defendendo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que a contratação foi legítima, transparente e plenamente usufruída pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

 

 1 ) ADMISSIBILIDADE


O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que o agravo interno será submetido ao Relator, que poderá reconsiderar a decisão ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado competente.

No caso em exame, o Agravo Interno foi interposto por parte legítima, é cabível na espécie, tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Não vislumbro, contudo, motivos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática agravada.

Dessa forma, mantenho a decisão agravada e, na forma regimental, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado.


2) MÉRITO

2.1) Da Natureza do Contrato de Cartão de Crédito Consignado e da Ausência de Vício de Informação

 

No mérito, a insurgência recursal busca descaracterizar a natureza do negócio jurídico entabulado, sob o argumento de que a consumidora teria sido induzida a erro ao contratar o que denomina meramente como "RMC" (Reserva de Margem Consignável), quando pretendia um empréstimo comum. Todavia, a análise detida do instrumento contratual acostado aos autos (ID 30525525) revela que a realidade fática é diversa da sustentada pela agravante. Em verdade, o contrato firmado entre as partes é de Cartão de Crédito Consignado, modalidade plenamente regulamentada e cujas características constam de forma ostensiva no termo de adesão .

Compulsando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 30525525), verifica-se que o banco réu cumpriu integralmente o dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC. A denominação do produto aparece em destaque no cabeçalho do documento, não havendo margem para confusão com empréstimo consignado convencional. O termo assinado pela consumidora especifica o limite de crédito, a taxa de juros e a autorização expressa para o desconto do valor mínimo da fatura. Portanto, não há que se falar em falha no direito de informação ou em indução a erro, uma vez que a agravante, ao apor sua assinatura em documento claro e preciso, anuiu com a modalidade de cartão de crédito.

A validade do negócio jurídico é reforçada pela comprovação do proveito econômico. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. logrou êxito em comprovar, por meio do documento de ID 30525526, a efetiva transferência do valor de R$ 1.285,56 para a conta bancária da autora via TED . Tal prova é fulminante contra a tese de nulidade contratual, pois demonstra que a consumidora recebeu o crédito disponibilizado em razão da contratação do cartão. A aceitação do numerário e a fruição do crédito por longo período sem qualquer questionamento administrativo caracterizam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil .

Nesse contexto, incide com precisão a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor gera a declaração de validade da avença. O desvirtuamento alegado pela recorrente — de que o contrato seria apenas de "RMC" — não subsiste diante de um termo de adesão que deixa claro tratar-se de Cartão de Crédito Consignado, sendo a reserva de margem apenas o mecanismo acessório de garantia e pagamento mínimo previsto em lei.

Nesse sentido,

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761079-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

 

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )

 

 Noutro giro, a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira esvazia a pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica nos autos qualquer prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito ilegal, tampouco a ocorrência de abalo extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor inerente às relações contratuais complexas. Como bem pontuado na decisão monocrática de ID 30991118, o dano moral, em casos de cobrança de contratos bancários válidos, não se presume (in re ipsa), exigindo prova de lesão efetiva à dignidade ou aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese sub examine.

A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida imperativa. Restou demonstrado que o contrato em anexo é, em essência e forma, um contrato de Cartão de Crédito Consignado, com informações transparentes e prova robusta da disponibilização do numerário via TED. Não configurado o vício de consentimento nem a falha informacional, a improcedência dos pedidos de nulidade e indenização deve ser integralmente mantida, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais legitimamente constituídas.


2.2) Da Multa Processual


A análise da conduta processual da agravante revela a incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O agravo interno manejado limita-se a reproduzir, de forma genérica, as teses já exaustivamente enfrentadas e rejeitadas tanto na sentença quanto na decisão monocrática, ignorando por completo a robusta prova documental que atesta a validade da contratação (ID 30525525) e a efetiva disponibilização do numerário via TED (ID 30525526) .

A insistência em teses manifestamente contrárias à prova dos autos e ao entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula nº 18 do TJPI) caracteriza o recurso como manifestamente improcedente. Tal conduta movimenta desnecessariamente a máquina judiciária e posterga a solução definitiva da lide, justificando a imposição de multa. Portanto, em caso de votação unânime pelo desprovimento, este Colegiado deve condenar a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser vertida em favor do agravado.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso a autorizar que aquela seja aplicada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destaquei) :"No ponto, não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de requisitório pago, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno porque manifestamente improcedente. Em havendo votação unânime, aplica-se ao agravante a multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art . 1.021, § 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2062179 DF 2022/0024556-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)


Ressalte-se que, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, ressalvada a condição da agravante como beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado ao final do processo. A medida visa preservar a dignidade da justiça e a celeridade processual, coibindo o uso abusivo das vias recursais para rediscutir matérias faticamente incontroversas.


3) DISPOSITIVO


Ante o exposto, em estrita observância aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 30991118, que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de improcedência dos pedidos iniciais .

Ademais, por considerar este recurso manifestamente improcedente, uma vez que a agravante limitou-se a reproduzir teses genéricas sem enfrentar a robusta prova documental que atesta a validade da contratação (ID 30525525) e a efetiva disponibilização do crédito (ID 30525526), condeno a recorrente ao pagamento de multa processual, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser vertida em favor do agravado, conforme determina o art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do § 5º do referido artigo, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, que autoriza o pagamento apenas ao final do processo.

 

É como voto.


Teresina/PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0846501-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GORETE DE FATIMA SANTOS E SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

28/05/2026