
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000274-88.2012.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J S CARVALHO, JAILSON SILVA CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, movida em desfavor de J S CARVALHO ME e JAILSON SILVA CARVALHO.
Na sentença (Id. 23853767), o d. juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que, após a ciência da citação infrutífera em junho de 2013, não houve causa válida de interrupção do prazo prescricional, tendo ocorrido apenas diligências infrutíferas.
Nas razões recursais (Id. 23853769), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia, bem como que a citação e as diligências realizadas seriam aptas a interromper o prazo prescricional.
Nas contrarrazões (Id. 23853779), os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o apelante se limitou a reproduzir argumentos anteriores, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a ocorrência da prescrição intercorrente, destacando a ciência da citação infrutífera em 24/06/2013 e a nulidade da citação por edital.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 29855107).
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
II. FUNDAMENTOS
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida impede que o Tribunal exerça sua função revisora, pois não se devolve a ele o conhecimento da matéria de forma delimitada. Portanto, a mera repetição de argumentos anteriormente expostos, sem qualquer conexão com o que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo, equivale à ausência de fundamentação, tornando o recurso inepto.
No bojo do presente recurso, o ente apelante não se ateve ao objeto da sentença, limitando-se a reproduzir integralmente os mesmos argumentos apresentados na manifestação sobre a exceção de pré-executividade (id. 23853729). Além de manter a mesma estrutura e subtópicos, tais alegações já foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo juízo a quo.
Verifica-se, em uma análise comparativa entre a petição de impugnação à exceção de pré-executividade e as razões do presente recurso, uma situação de absoluta identidade textual. Nota-se que a parte recorrente não empreendeu o mínimo esforço para demonstrar em que pontos a decisão judicial teria se equivocado ao rejeitar sua tese de prescrição intercorrente. Isso porque, em vez de atacar os fundamentos do decisum, que se basearam na interrupção do prazo prescricional em razão de diligências específicas, o recorrente simplesmente reproduziu a íntegra de sua manifestação anterior, fazendo pequenas adaptações para se enquadrar no recurso.
A gravidade da falha formal é evidenciada pela reprodução literal de longos trechos, que consta de forma idêntica em ambas as peças processuais. Confira-se trechos idênticos das duas peças:
“Conforme assentado em tal precedente, nem o Poder Judiciário e nem a Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o qual decorre da lei, de modo que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão.
Deste modo, são requisitos do termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública.
No caso em epígrafe, constata-se, em sede do Id nº 498206, que a certidão do oficial de justiça atestando a não localização do executado data de 08/05/2019, ao que se seguiu petição da Fazenda Pública Estadual requerendo a citação por edital, em 29/05/2019, conforme se vislumbra em sede do Id nº 5192066, tendo sido o devedor citado por edital em 30/04/2020, interrompendo-se a prescrição intercorrente, o que afasta a sua caracterização na presente situação.
Com efeito, deve-se ressaltar que, ainda que tenha sido determinada a suspensão processual, diante da ausência de localização do devedor/bens penhoráveis, os pleitos da Fazenda Pública devem ser processados, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no qual se asseverou que, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Destarte, citado o executado, ainda que por edital e após escoado o prazo prescricional, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, no caso, a petição que requereu a citação por edital, datada de 29/05/2019, quando ainda não se encontrava consumada a causa de extinção do crédito tributário.
Ademais, na presente situação, sequer há que se cogitar de ausência de localização de bens penhoráveis, uma vez que restaram positivas as diligências efetivadas através dos Sistemas Bacenjud e Renajud, sendo frutífera a penhora online de valores e a pesquisa de veículos de propriedade do executado, na esteira do Id nº 27423844, de modo que não há que se cogitar de prescrição intercorrente.”
Os trechos foram reproduzidos de forma integral, preservando-se inclusive os destaques feitos, a exemplo da utilização dos recursos de sublinhar e grifar, o que reforça a ausência de impugnação especifica aos fundamentos da sentença, que sequer é levada em conta para fins da interposição do recurso.
Nesse contexto, simples transcrição evidencia que a peça recursal não é um ataque à decisão, mas uma mera reedição da tese original, ignorando por completo a motivação adotada pelo juízo de origem para rechaçá-la.
Ademais, não se desconhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa automática ao princípio da dialeticidade. Contudo, tal entendimento exige uma condição fundamental: que os argumentos, ainda que repetidos, sejam capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO . INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1 .010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na apelação, das razões expostas na contestação acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida . 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5 . O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 7 . A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação . 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
Todavia, a situação dos autos é oposta àquela tutelada pelo precedente. Isso, porque a reprodução das razões da manifestação da exceção de pré-executividade não tem o condão de infirmar a decisão recorrida, pois a argumentação passa ao largo da ratio decidendi do julgado.
A conduta da parte recorrente, ao assim proceder, revela um vício insanável que impede o próprio exercício da jurisdição em segundo grau, sobretudo considerando que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão combatida torna impossível delimitar a extensão do efeito devolutivo e, por consequência, inviabiliza o julgamento do mérito recursal.
Com efeito, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) , no julgamento do ARE 953.221 AgR, adotou o posicionamento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido é o entendimento sumulado deste e. TJPI. A ver:
SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Teresina, data registrada em sistema.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000274-88.2012.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ S CARVALHO
Publicação27/04/2026