![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801675-15.2021.8.18.0078
EMENTA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Reconhecida a nulidade da cobrança e a inexistência de vínculo contratual válido, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual. 2. Na repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido. 3. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 4. Até 29.08.2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. A partir de 30.08.2024, aplicam-se o IPCA e os juros legais previstos no art. 406, § 1º, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão embargado, exclusivamente no capítulo referente aos consectários legais, determinando que: a) A responsabilidade civil imputada ao banco é de natureza extracontratual; b) Para os danos materiais, a incidência de juros e correção ocorrerá a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Para os danos morais, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Os índices de atualização observarão o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA somado aos juros legais (diferença entre SELIC e IPCA). Mantêm-se incólumes as demais disposições do acórdão recorrido, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a condenação principal e os ônus sucumbenciais."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença de piso, declarando a nulidade da cobrança da tarifa "PARC CRED PESS" e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Na fixação dos consectários legais, a decisão embargada determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação (sob o fundamento de responsabilidade contratual) e a aplicação da "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal. Em suas razões recursais, o banco embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a decisão deixou de observar a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as alterações promovidas pela superveniente Lei Federal nº 14.905/2024. Requer, assim, a adequação dos índices para a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA acrescido de juros legais. A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação, garantindo-se o contraditório legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
1. Da Admissibilidade Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e interpostos com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando suposta contradição e omissão no julgado recorrido quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. 2. Das Preliminares Não existem questões preliminares suscitadas no bojo destes embargos de declaração pendentes de apreciação. O mérito recursal cinge-se estritamente à análise dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação. 3. Do Mérito Assiste razão à instituição financeira embargante no que tange à necessidade de adequação dos índices de atualização monetária, havendo contradição na premissa adotada pelo acórdão anterior quanto à natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade e a inexistência do contrato discutido na lide (tarifa "PARC CRED PESS"), não há vínculo negocial válido entre as partes. Consequentemente, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual, restando equivocada a fixação dos juros a partir da citação imposta no acórdão anterior. Desse modo, a adequação dos termos iniciais é medida que se impõe: Relativamente aos danos materiais (repetição em dobro): Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Relativamente aos danos morais: Sobre o valor fixado (R$ 5.000,00), devem incidir juros de mora desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde a data do seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ. No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, impõe-se afastar a "Tabela da Justiça Federal" antes determinada. O caso atrai a incidência da tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, bem como a observância cogente da nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Portanto, a atualização dos valores deverá seguir a seguinte métrica: a) Até 29/08/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. b) A partir de 30/08/2024: Incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (a qual corresponde à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período). Ressalta-se, por fim, que a informação trazida aos autos pelo banco réu acerca do mero cumprimento administrativo da obrigação de fazer (expurgo da parcela) para evitar multas não configura aceitação tácita da condenação, preservando-se o interesse recursal aqui analisado. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão embargado, exclusivamente no capítulo referente aos consectários legais, determinando que: a) A responsabilidade civil imputada ao banco é de natureza extracontratual; b) Para os danos materiais, a incidência de juros e correção ocorrerá a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Para os danos morais, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Os índices de atualização observarão o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA somado aos juros legais (diferença entre SELIC e IPCA). Mantêm-se incólumes as demais disposições do acórdão recorrido, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a condenação principal e os ônus sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
|
|
0801675-15.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE SESOSTRIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/05/2026