Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801675-15.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da cobrança da tarifa “PARC CRED PESS”, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nos embargos, a instituição financeira aponta contradição e omissão quanto à fixação dos consectários legais, ao argumento de que o acórdão não observou o Tema 905 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os consectários legais com base em responsabilidade contratual, apesar de ter reconhecido a nulidade da cobrança e a inexistência de vínculo negocial válido; e (ii) saber quais são os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária das condenações por danos materiais e morais, à luz das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais, pois, reconhecida a nulidade da cobrança e a inexistência de contrato válido, a responsabilidade imputada à instituição financeira é de natureza extracontratual. Por isso, mostra-se incorreta a fixação de juros moratórios a partir da citação com fundamento em responsabilidade contratual. Em relação aos danos materiais, correspondentes à repetição em dobro do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Em relação aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos índices de atualização, deve ser afastada a tabela de correção monetária da Justiça Federal. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30.08.2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do CC, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ e a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. O cumprimento administrativo da obrigação de fazer, consistente no expurgo da parcela para evitar incidência de multa, não configura aceitação tácita da condenação nem afasta o interesse recursal da embargante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado exclusivamente no capítulo dos consectários legais, mantidas as demais disposições, inclusive a nulidade da cobrança, a devolução em dobro, a indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a nulidade da cobrança e a inexistência de vínculo contratual válido, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual. 2. Na repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido. 3. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 4. Até 29.08.2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. A partir de 30.08.2024, aplicam-se o IPCA e os juros legais previstos no art. 406, § 1º, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801675-15.2021.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801675-15.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE SESOSTRIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da cobrança da tarifa “PARC CRED PESS”, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nos embargos, a instituição financeira aponta contradição e omissão quanto à fixação dos consectários legais, ao argumento de que o acórdão não observou o Tema 905 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os consectários legais com base em responsabilidade contratual, apesar de ter reconhecido a nulidade da cobrança e a inexistência de vínculo negocial válido; e (ii) saber quais são os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária das condenações por danos materiais e morais, à luz das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

  1. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais, pois, reconhecida a nulidade da cobrança e a inexistência de contrato válido, a responsabilidade imputada à instituição financeira é de natureza extracontratual. Por isso, mostra-se incorreta a fixação de juros moratórios a partir da citação com fundamento em responsabilidade contratual.
  2. Em relação aos danos materiais, correspondentes à repetição em dobro do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
  3. Em relação aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
  4. Quanto aos índices de atualização, deve ser afastada a tabela de correção monetária da Justiça Federal. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30.08.2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do CC, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ e a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC.
  5. O cumprimento administrativo da obrigação de fazer, consistente no expurgo da parcela para evitar incidência de multa, não configura aceitação tácita da condenação nem afasta o interesse recursal da embargante.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado exclusivamente no capítulo dos consectários legais, mantidas as demais disposições, inclusive a nulidade da cobrança, a devolução em dobro, a indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. Reconhecida a nulidade da cobrança e a inexistência de vínculo contratual válido, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual. 2. Na repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido. 3. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 4. Até 29.08.2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. A partir de 30.08.2024, aplicam-se o IPCA e os juros legais previstos no art. 406, § 1º, do CC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão embargado, exclusivamente no capítulo referente aos consectários legais, determinando que:

a) A responsabilidade civil imputada ao banco é de natureza extracontratual;

b) Para os danos materiais, a incidência de juros e correção ocorrerá a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);

c) Para os danos morais, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Os índices de atualização observarão o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA somado aos juros legais (diferença entre SELIC e IPCA).

Mantêm-se incólumes as demais disposições do acórdão recorrido, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a condenação principal e os ônus sucumbenciais."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença de piso, declarando a nulidade da cobrança da tarifa "PARC CRED PESS" e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 

Na fixação dos consectários legais, a decisão embargada determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação (sob o fundamento de responsabilidade contratual) e a aplicação da "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal.

Em suas razões recursais, o banco embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a decisão deixou de observar a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as alterações promovidas pela superveniente Lei Federal nº 14.905/2024. Requer, assim, a adequação dos índices para a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA acrescido de juros legais.

A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação, garantindo-se o contraditório legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).

 

É o relatório. Passo a votar.

 

 

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e interpostos com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando suposta contradição e omissão no julgado recorrido quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios.


2. Das Preliminares 

Não existem questões preliminares suscitadas no bojo destes embargos de declaração pendentes de apreciação. O mérito recursal cinge-se estritamente à análise dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação.


3. Do Mérito 

Assiste razão à instituição financeira embargante no que tange à necessidade de adequação dos índices de atualização monetária, havendo contradição na premissa adotada pelo acórdão anterior quanto à natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso.

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade e a inexistência do contrato discutido na lide (tarifa "PARC CRED PESS"), não há vínculo negocial válido entre as partes. Consequentemente, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual, restando equivocada a fixação dos juros a partir da citação imposta no acórdão anterior.

Desse modo, a adequação dos termos iniciais é medida que se impõe:

Relativamente aos danos materiais (repetição em dobro): Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ.

Relativamente aos danos morais: Sobre o valor fixado (R$ 5.000,00), devem incidir juros de mora desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde a data do seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ.

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, impõe-se afastar a "Tabela da Justiça Federal" antes determinada. O caso atrai a incidência da tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, bem como a observância cogente da nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Portanto, a atualização dos valores deverá seguir a seguinte métrica:

a) Até 29/08/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.

b) A partir de 30/08/2024: Incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (a qual corresponde à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período).

Ressalta-se, por fim, que a informação trazida aos autos pelo banco réu acerca do mero cumprimento administrativo da obrigação de fazer (expurgo da parcela) para evitar multas não configura aceitação tácita da condenação, preservando-se o interesse recursal aqui analisado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão embargado, exclusivamente no capítulo referente aos consectários legais, determinando que:

a) A responsabilidade civil imputada ao banco é de natureza extracontratual;

b) Para os danos materiais, a incidência de juros e correção ocorrerá a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);

c) Para os danos morais, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) Os índices de atualização observarão o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA somado aos juros legais (diferença entre SELIC e IPCA).

Mantêm-se incólumes as demais disposições do acórdão recorrido, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a condenação principal e os ônus sucumbenciais.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.


 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801675-15.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE SESOSTRIS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2026