Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. INFERTILIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DE PATOLOGIA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de custeio de fertilização in vitro (FIV) por fundo de saúde de autogestão (FUSAMPI), sob fundamento de ausência de previsão estatutária e de não obrigatoriedade conforme o Tema 1067 do STJ. A autora, policial militar e beneficiária do fundo, sustenta ser portadora de endometriose profunda que ocasiona infertilidade, tendo sido indicada a FIV como único tratamento eficaz, requerendo o custeio do procedimento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fundo de saúde de autogestão está obrigado a custear tratamento de fertilização in vitro quando indicado como medida terapêutica para infertilidade decorrente de patologia; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, fundada em ausência de previsão estatutária e em precedente do STJ, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação. 2. A infertilidade da autora decorre diretamente de endometriose profunda comprovada, de modo que a fertilização in vitro assume natureza terapêutica, e não meramente eletiva. 3. A aplicação automática do Tema 1067 do STJ é afastada diante das particularidades do caso concreto (distinguishing), pois o precedente não contempla hipóteses em que a infertilidade resulta de doença incapacitante. 4. A Lei nº 14.454/2022 altera a Lei nº 9.656/98 e estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS, admitindo cobertura de procedimentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica e indicação médica. 5. O direito ao planejamento familiar possui assento constitucional e deve ser interpretado em conjunto com o direito à saúde, abrangendo técnicas de reprodução assistida quando necessárias ao tratamento de enfermidade. 6. A negativa de cobertura não configura ato ilícito indenizável, pois se baseia em interpretação jurídica razoável e em precedente vinculante vigente à época, afastando o dever de reparação por danos morais. 7. A natureza de autogestão do fundo não afasta sua obrigação de garantir assistência à saúde compatível com sua finalidade, devendo as normas estatutárias ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e função social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde quando indicada como tratamento para infertilidade decorrente de patologia comprovada, ainda que não prevista no rol da ANS. 2. O rol da ANS possui caráter exemplificativo após a Lei nº 14.454/2022, admitindo cobertura de procedimentos eficazes não listados. 3. A negativa de cobertura fundada em precedente judicial e ausência de previsão contratual, em contexto de controvérsia jurídica relevante, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.263/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.062/SP (Tema 1067), Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.148.889/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2025; TJ-MG, AC 5008904-93.2021.8.13.0439, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.07.2023; TJPI, RI 0800566-25.2018.8.18.0060, Rel. Sebastião Firmino Lima Filho, j. 16.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802690-32.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802690-32.2018.8.18.0140
APELANTE: BRUNA THAYS BRITO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas


 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. INFERTILIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DE PATOLOGIA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de custeio de fertilização in vitro (FIV) por fundo de saúde de autogestão (FUSAMPI), sob fundamento de ausência de previsão estatutária e de não obrigatoriedade conforme o Tema 1067 do STJ. A autora, policial militar e beneficiária do fundo, sustenta ser portadora de endometriose profunda que ocasiona infertilidade, tendo sido indicada a FIV como único tratamento eficaz, requerendo o custeio do procedimento e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fundo de saúde de autogestão está obrigado a custear tratamento de fertilização in vitro quando indicado como medida terapêutica para infertilidade decorrente de patologia; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, fundada em ausência de previsão estatutária e em precedente do STJ, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação.

2. A infertilidade da autora decorre diretamente de endometriose profunda comprovada, de modo que a fertilização in vitro assume natureza terapêutica, e não meramente eletiva.

3. A aplicação automática do Tema 1067 do STJ é afastada diante das particularidades do caso concreto (distinguishing), pois o precedente não contempla hipóteses em que a infertilidade resulta de doença incapacitante.

4. A Lei nº 14.454/2022 altera a Lei nº 9.656/98 e estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS, admitindo cobertura de procedimentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica e indicação médica.

5. O direito ao planejamento familiar possui assento constitucional e deve ser interpretado em conjunto com o direito à saúde, abrangendo técnicas de reprodução assistida quando necessárias ao tratamento de enfermidade.

6. A negativa de cobertura não configura ato ilícito indenizável, pois se baseia em interpretação jurídica razoável e em precedente vinculante vigente à época, afastando o dever de reparação por danos morais.

7. A natureza de autogestão do fundo não afasta sua obrigação de garantir assistência à saúde compatível com sua finalidade, devendo as normas estatutárias ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e função social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde quando indicada como tratamento para infertilidade decorrente de patologia comprovada, ainda que não prevista no rol da ANS. 2. O rol da ANS possui caráter exemplificativo após a Lei nº 14.454/2022, admitindo cobertura de procedimentos eficazes não listados. 3. A negativa de cobertura fundada em precedente judicial e ausência de previsão contratual, em contexto de controvérsia jurídica relevante, não gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.263/96.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.062/SP (Tema 1067), Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.148.889/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2025; TJ-MG, AC 5008904-93.2021.8.13.0439, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.07.2023; TJPI, RI 0800566-25.2018.8.18.0060, Rel. Sebastião Firmino Lima Filho, j. 16.04.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRUNA THAYS BRITO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .


A decisão recorrida, lançada ao id. 18875577, consignou, em síntese, que a parte autora postulava o custeio, pelo Fundo de Saúde dos Militares do Estado do Piauí – FUSAMPI, de procedimento de fertilização in vitro (FIV), indicado em razão de quadro de endometriose profunda com comprometimento das trompas, bem como indenização por danos morais. O Juízo a quo, após analisar o conjunto probatório, concluiu que o procedimento pleiteado não se encontra incluído no rol de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente à luz da Resolução nº 387/2015, tampouco há previsão contratual ou estatutária que imponha tal cobertura. Ademais, destacou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1067 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. Assentou, ainda, que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Ao final, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (id 18875579), a apelante sustenta, em síntese, que (i) é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual não houve preparo recursal; (ii) é policial militar do Estado do Piauí, contribuinte do FUSAMPI desde seu ingresso na corporação, fazendo jus aos benefícios do fundo assistencial; (iii) é portadora de endometriose profunda, patologia comprovada nos autos, que lhe causa infertilidade, sendo a fertilização in vitro o tratamento médico indicado; (iv) houve negativa administrativa do custeio do procedimento, sob o argumento de ausência de previsão estatutária; (v) o FUSAMPI possui natureza de entidade privada complementar destinada a suprir lacunas do sistema público e dos planos de saúde estatais, não estando submetido às regras da ANS; (vi) o procedimento pleiteado se insere no direito ao planejamento familiar, assegurado constitucionalmente e pela Lei nº 9.656/98; (vii) houve tratamento desigual, uma vez que outros beneficiários tiveram pleitos deferidos em situações diversas; (viii) a negativa implica enriquecimento ilícito da administração, considerando as contribuições vertidas pela autora; e (ix) requer a reforma integral da sentença para condenar os apelados ao custeio do procedimento ou ao ressarcimento das despesas realizadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais .


Apresentadas contrarrazões (id 18875582), o FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ – FUSAMPI suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas na petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) o FUSAMPI possui natureza jurídica de fundo assistencial privado, de caráter complementar, regido por seu estatuto e regimento interno, não estando obrigado a custear todos os procedimentos médicos; (ii) os benefícios são limitados às hipóteses expressamente previstas, inexistindo previsão para fertilização in vitro; (iii) o custeio indiscriminado comprometeria o equilíbrio financeiro do fundo; (iv) trata-se de entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da não obrigatoriedade de cobertura do procedimento de fertilização in vitro na ausência de previsão contratual; e (vi) requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença .


É o relatório.


Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

VOTO


A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 


1. ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço a Apelação, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente.


2. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da preliminar suscitada pelo recorrido, atinente à alegada violação ao princípio da dialeticidade.

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que não se exige impugnação exaustiva ou minudente de todos os fundamentos da sentença, sendo suficiente que o recorrente demonstre, ainda que de forma global, o desacerto do decisum.

No caso concreto, embora a recorrente tenha, de fato, reiterado parcela da narrativa fática e fundamentos jurídicos já deduzidos na exordial, é inequívoco que houve impugnação específica ao núcleo da fundamentação sentencial, notadamente no que concerne à aplicação automática do Tema Repetitivo nº 1067 do STJ e à interpretação restritiva do direito ao planejamento familiar. A insurgência revela-se clara e direcionada, atendendo à exigência legal.

Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.


3. MÉRITO


A controvérsia devolvida cinge-se à obrigatoriedade de custeio de FIV pelo FUSAMPI, diante da ausência de previsão estatutária e da incidência (ou não) do Tema 1067/STJ, bem como à existência de dano moral.

A sentença recorrida, conforme se extrai do id. 18875577, julgou improcedente a demanda sob o fundamento central de que: (i) o procedimento de fertilização in vitro não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS; (ii) inexiste previsão estatutária que imponha tal cobertura ao FUSAMPI; e (iii) incide, à espécie, o Tema Repetitivo nº 1067 do STJ.

Entretanto, o caso concreto comporta distinção (distinguishing) relevante tendo em vista que autora é portadora de endometriose profunda, patologia comprovada; a infertilidade decorre diretamente da doença; a fertilização in vitro foi indicada como única alternativa terapêutica eficaz.

A ratio decidendi do referido precedente repousa em três pilares fundamentais: (i) a interpretação sistemática da Lei nº 9.656/98, especialmente do art. 10, III, que admite a exclusão de cobertura para inseminação artificial; (ii) a delimitação do conceito de planejamento familiar, restrito às atividades previstas no rol da ANS; e (iii) a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde.

Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades fático-jurídicas importantes que impedem a aplicação automática e indistinta do referido precedente.

Com efeito, não se trata, aqui, de mera pretensão de acesso à técnica de reprodução assistida por liberalidade ou conveniência pessoal. Ao revés, conforme amplamente demonstrado nos autos (id 18875579), a recorrente é portadora de endometriose profunda, patologia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (CID-10), a qual ocasionou comprometimento tubário e infertilidade.

A infertilidade, portanto, não se apresenta como condição autônoma ou desconectada, mas como consequência direta e necessária de doença devidamente diagnosticada.

Nessa linha de raciocínio, a fertilização in vitro, no caso concreto, não se configura como procedimento meramente eletivo ou de reprodução assistida em sentido estrito, mas sim como medida terapêutica destinada a mitigar ou superar os efeitos de patologia incapacitante.

Ademais, a própria fundamentação da sentença reconhece que o indeferimento administrativo se deu com base na ausência de previsão estatutária e no rol da ANS, sem, contudo, enfrentar adequadamente a natureza da patologia e suas consequências clínicas.

A Lei nº 9.263/96, por sua vez, define o planejamento familiar como o conjunto de ações que garantem direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole.

Assim, a interpretação restritiva adotada na origem, que dissocia a reprodução assistida do contexto de saúde, revela-se insuficiente frente à densidade normativa do direito fundamental envolvido.

In casu, no que se concerne à cobertura pelo plano de saúde do procedimento da fertilização in vitro, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1067, REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021, pacificou o entendimento de que: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro".

Contudo, o supra referido entendimento foi superado com a edição da Lei nº 14.454/2022, fruto da reação legislativa às decisões judiciais sobre o tema, restaurando a tese do rol exemplificativo. Essa Lei alterou a Lei 9.656/98, prevendo expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS. Dessa forma privilegiou o direito constitucional à saúde, ampliando o alcance dos serviços de saúde na rede privada.

Indo além, o direito de acesso às técnicas de reprodução assistida, como forma de possibilitar a reprodução e conseguinte ampliação do núcleo familiar, constitui um desdobramento da garantia constitucional do planejamento familiar, possui assento constitucional expresso no art. 226, § 7º, da Constituição Federal:


“Art. 226 [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal [...].” (omissis)


Desta forma, nos termos da Lei nº 14.454/2022, para a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, que não se encontram listados no rol da ANS, exige-se a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes.

Destarte, por força do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei 14.454/2022, impõe-se a obrigatoriedade da cobertura integral pela operadora do plano de saúde eis que na hipótese dos autos, a intervenção terapêutica foi recomendada por médicos capacitados e especializados no diagnóstico e tratamento da enfermidade, bem como restou comprovado que o procedimento cientificamente eficaz. 

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem avançado no sentido de que, quando a infertilidade é decorrente de uma doença preexistente, o tratamento de reprodução assistida transmuda-se de uma escolha de planejamento familiar para uma necessidade terapêutica de saúde. A recusa de cobertura, sob o pretexto de ausência de previsão no rol da ANS, esbarra na natureza exemplificativa de tal listagem, reforçada pela recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022.

Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial que corrobora a necessidade de cobertura em casos análogos:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (STJ - AREsp: 00000000000003068819 SP 2025/0386392-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - BACKLASH - EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022 - SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES - RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP - COBERTURA PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes. 3. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes. 4. Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade e da endometriose, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura. [...] (TJ-MG - AC: 50089049320218130439, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023).


O Tribunal de justiça do Estado do Piauí segue a mesma linha de raciocínio conforme observa-se no seguinte julgado:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - BACKLASH - EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454 /2022 - SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES - RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP - COBERTURA PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS – EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes. Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800566-25.2018.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024).


Ademais, embora o FUSAMPI alegue sua natureza de entidade de autogestão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, tal circunstância não autoriza a imposição de cláusulas que anulem o próprio objeto do contrato assistencial, qual seja, a preservação da saúde do beneficiário. A interpretação das normas estatutárias deve ser realizada à luz da boa-fé objetiva e da função social, garantindo que o fundo cumpra sua finalidade de prestar assistência integral aos militares e seus dependentes.

Portanto, configurada a patologia (endometriose profunda) e a indicação médica específica da FIV como tratamento adequado para a superação da infertilidade dela decorrente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.


4. DOS DANOS MORAIS


Apreciando detidamente os autos observa-se que a negativa administrativa do FUSAMPI não se pautou em mera arbitrariedade, mas sim em uma controvérsia jurídica relevante e amparada, à época, por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a conduta do fundo assistencial ao negar o procedimento com base na ausência de previsão estatutária e na tese firmada pela Corte Superior verifica-se como uma interpretação jurídica. A existência de uma tese repetitiva sobre o tema afasta o caráter ilícito da conduta necessário para a configuração do dano moral, uma vez que a operadora agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante até o momento da distinção (distinguishing) ora operada.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que a negativa de cobertura fundada em dúvida razoável sobre a interpretação de cláusula contratual ou de norma legal não enseja reparação extrapatrimonial.

Assim, diante da complexidade da matéria não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável, devendo ser mantida a improcedência quanto a este ponto.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que o FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ – FUSAMPI proceda ao custeio do tratamento de fertilização in vitro (FIV) indicado à autora, ou ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas para tal fim, nos limites da indicação médica constante nos autos.

Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelante por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, data da registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802690-32.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNA THAYS BRITO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

22/05/2026