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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000257-49.2014.8.18.0069
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal em que a defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com o objetivo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade do pedido. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal e deixou de reduzi-la na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A superação de precedente exige alteração do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o que não ocorreu no caso da Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF. 4.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo diante de circunstâncias atenuantes, mantendo íntegra a súmula. 5.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 de repercussão geral, fixa a tese de que circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6.No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede sua redução na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a confissão espontânea. 7.A sentença de origem observa a orientação vinculante dos tribunais superiores, inexistindo ilegalidade ou motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável enquanto não houver sua superação pela própria Corte Superior.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 de repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000257-49.2014.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO PEREIRA DA SILVA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ, sob o argumento de que tal entendimento não se harmoniza com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, requerendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reafirmando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO Da aplicação abaixo do mínimo legal A defesa sustenta que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a incidência da atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância ao entendimento sumulado. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a impossibilidade jurídica do pleito defensivo. Não merece prosperar a pretensão recursal. O mais próximo do que se pretende seria a aplicação da técnica da superação de precedente. Contudo, para tanto, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça tivesse efetivamente alterado seu entendimento consolidado, o que não ocorreu. Ainda que tenha sido apresentada proposta a revisão da Súmula 231 do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, em que se sugeriu a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, o julgamento foi concluído com a manutenção do entendimento sumulado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reafirmou, em 14 de agosto de 2024, a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo diante da incidência de circunstâncias atenuantes, mantendo íntegra a Súmula 231. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 de repercussão geral, fixou a tese de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse contexto, não há espaço para afastamento da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. No caso concreto, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, conforme reconhecido na sentença. Ainda que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, não é possível a redução da pena para patamar inferior ao mínimo cominado ao tipo penal. Assim, correta a decisão do magistrado de origem ao não reduzir a pena na segunda fase da dosimetria, em observância à Súmula 231 do STJ, a qual permanece vigente e vinculante no âmbito infraconstitucional. Dessa forma, indefiro o pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 26/05/2026
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0000257-49.2014.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADRIANO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026