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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812540-03.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEM PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear o medicamento Venvanse 50 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID10 F90) de beneficiário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A apelante sustenta: (i) a ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, com fundamento no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, pois a petição inicial não formulou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de custeio do medicamento Venvanse 50 mg, prescrito para o tratamento de TDAH, configura conduta abusiva da operadora, mesmo tratando-se de fármaco de uso domiciliar; e (ii) saber se a condenação em danos morais, proferida sem pedido expresso na petição inicial, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação em danos morais sem pedido expresso na petição inicial constitui julgamento extra petita. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, impondo o decote dessa parcela da sentença. 5. A exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento da doença coberta pelo plano. Quando o fármaco de uso domiciliar constitui o próprio cerne terapêutico indicado pelo médico para a patologia contratualmente abrangida, sua recusa equivale materialmente à negativa de tratar a doença por via oblíqua. 6. O Venvanse (lisdexanfetamina) não é medicamento periférico ou adjuvante no tratamento do TDAH: é o recurso farmacológico central prescrito pelo profissional habilitado. A negativa de custeio configura abuso de direito vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de saúde suplementar nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 7. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de cobertura do Venvanse especificamente para o tratamento de TDAH, com fundamento adicional na Lei nº 14.454/2022, que limita o uso da taxatividade do Rol da ANS como fundamento isolado para negar tratamentos com indicação médica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação em danos morais proferida sem pedido expresso na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não alcança o fármaco que constitui o cerne do tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, sendo abusiva a recusa de custeio do Venvanse (lisdexanfetamina) prescrito para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-MG, AI 14448132720228130000, Rel. Des.(a) Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2022; TJ-SP, Apelação Cível 10082211220248260002, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2026; STJ, Tema nº 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de RENATO NOGUEIRA RAMOS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Na origem, o apelado narrou que foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID10 F90) e que o medicamento Venvanse 50 mg, aprovado pela ANVISA e de alto custo, foi prescrito por seu médico assistente como tratamento necessário ao controle da enfermidade. Informou que a apelante recusou o custeio do fármaco, o que motivou o ajuizamento da demanda com pedido de tutela de urgência. Intimada para se manifestar sobre a tutela provisória, a ré manteve-se silente. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada, determinando o fornecimento imediato do medicamento. A ré ofertou contestação impugnando as alegações autorais, sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico. A parte autora não apresentou réplica. O juízo de primeiro grau julgou o feito antecipadamente, por entender suficiente o acervo documental para a resolução do mérito. A sentença julgou procedente a demanda e condenou a apelante a: (i) custear o tratamento com o medicamento Venvanse até a alta definitiva do paciente, a critério do médico, ratificando a liminar anteriormente deferida; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante recorreu pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em seu primeiro argumento, que o Venvanse é medicamento de uso domiciliar destinado ao tratamento de doença não antineoplásica, hipótese que, segundo entende, afastaria a obrigatoriedade de cobertura por força do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Em seu segundo argumento, alega que a sentença é nula por julgamento extra petita, pois a condenação em danos morais teria sido proferida sem que tal pedido constasse da petição inicial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
O recurso comporta dois núcleos distintos de impugnação: a alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da condenação em danos morais supostamente não pleiteados na inicial, e a legalidade da recusa de cobertura do medicamento Venvanse 50 mg. Examino cada um deles em separado, principiando pela questão de ordem processual. I. DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA O Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência como baliza fundamental da atividade jurisdicional. Nos termos do seu art. 141:
O dispositivo impede que o julgador ultrapasse os contornos objetivos da demanda traçados pela parte autora em sua petição inicial. A reparação por dano moral, por sua natureza, é direito de caráter disponível e exige iniciativa da parte, não podendo ser concedida de ofício. Nesse mesmo sentido, o art. 492 do CPC estabelece:
A conjugação dessas normas indica que a concessão de tutela além ou fora do que foi pedido pelo autor macula a decisão com vício de julgamento extra petita, ensejando sua nulidade parcial. No caso concreto, extrai-se dos autos que a petição inicial limitou-se a formular pedido de obrigação de fazer consistente no custeio do medicamento Venvanse, sem que constasse qualquer pleito de indenização por danos morais. A sentença recorrida, no entanto, condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 a esse título, criando uma obrigação sem amparo nos pedidos formulados. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o decote dessa parcela do decisum. Nesse ponto, o recurso merece provimento. II. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO MEDICAMENTO VENVANSE Afastada a condenação em danos morais, passo ao exame da tese central da apelação. A apelante sustenta que o Venvanse 50 mg, por ser medicamento de uso domiciliar e destinado ao tratamento de doença não antineoplásica, estaria excluído da cobertura obrigatória por força do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, cujo teor é o seguinte: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; O dispositivo, embora estabeleça como regra geral a exclusão de medicamentos domiciliares da cobertura obrigatória, não pode ser interpretado de forma a esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde: garantir ao beneficiário acesso efetivo ao tratamento das doenças por ele cobertas. A relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sob essa perspectiva, cláusulas que restrinjam o tratamento de doenças cobertas, ao ponto de negar o próprio recurso terapêutico prescrito pelo médico assistente, configuram limitação abusiva vedada pelo ordenamento consumerista. O apelado é portador de TDAH, condição reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças (CID10, F90) e coberta pelo plano. O Venvanse (lisdexanfetamina) não é medicamento periférico ou adjuvante nesse contexto: trata-se do cerne do tratamento farmacológico prescrito pelo médico responsável. Negar o custeio do fármaco equivale, na prática, a negar o próprio tratamento da doença coberta, por via oblíqua. Não se discute aqui a autonomia da apelante para excluir medicamentos domiciliares de uso meramente complementar ou não vinculados a tratamento de doença abarcada pelo contrato. O que se rejeita é a extensão dessa exclusão ao ponto de inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento da patologia diagnosticada, quando o medicamento prescrito constitui o meio terapêutico central indicado pelo profissional de saúde habilitado. A jurisprudência é firme nesse entendimento, inclusive em casos que versam especificamente sobre o Venvanse como tratamento do TDAH. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar situação idêntica, assim decidiu:
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão mais recente e igualmente afeto ao Venvanse no tratamento de TDAH, consolidou posição no mesmo sentido, com a nota adicional de que a Lei nº 14.454/2022 reforçou a insuficiência da taxatividade do Rol da ANS como fundamento para negar cobertura quando há indicação médica e precedente do Superior Tribunal de Justiça admitindo o tratamento:
Esses precedentes refletem orientação que se afina com a melhor interpretação do ordenamento. A exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 deve ser lida em conjunto com os princípios que informam os contratos de saúde suplementar e com a proteção constitucional à saúde. Quando o fármaco de uso domiciliar é o próprio núcleo do tratamento de doença coberta e foi prescrito por médico assistente capacitado, a negativa de custeio revela-se abusiva e juridicamente inadmissível. A manutenção da obrigação de fornecimento do Venvanse 50 mg é, portanto, medida que se impõe.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar da sentença de primeiro grau a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo o julgamento extra petita nessa parte, e mantendo os demais termos do decisum recorrido, especialmente a obrigação da apelante de custear o tratamento do apelado com o medicamento Venvanse 50 mg até a alta definitiva, a critério do médico. Por conta da sucumbência mínima do apelado, condeno a apelante nas custas e despesas processuais. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0812540-03.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuRENATO NOGUEIRA RAMOS
Publicação26/05/2026