Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803136-37.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda da inicial. 2. O juízo de origem determinou a juntada de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 3. A decisão agravada manteve a sentença com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação, em caso de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de documentos complementares, embora não essenciais em regra, é admitida quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 6. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, admite a determinação de emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que fundamentada e proporcional. 7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139, III, do CPC. 8. O não atendimento à determinação de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A exigência de tais documentos não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, desde que fundamentada. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; Súmula 33/TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803136-37.2024.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803136-37.2024.8.18.0039
AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda da inicial.

2. O juízo de origem determinou a juntada de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de litigância predatória.

3. A decisão agravada manteve a sentença com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação, em caso de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A exigência de documentos complementares, embora não essenciais em regra, é admitida quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

6. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, admite a determinação de emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que fundamentada e proporcional.

7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139, III, do CPC.

8. O não atendimento à determinação de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.

9. A exigência de tais documentos não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, desde que fundamentada. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; Súmula 33/TJPI.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por DOMINGOS DE SOUSA PEREIRA contra decisão terminativa prolatada nos autos da Apelação Cível interposta pela parte Agravante, a qual negou provimento ao recurso, nos moldes do art. 932, IV, “a” e Súmula nº 33 do TJPI.

Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, aduzindo, em suma, a desnecessidade de juntada dos documentos determinados, bem como ante a inexistência de demanda predatória.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada, em sua integralidade.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – MÉRITO

De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que, ao receber o recurso, cabe ao Relator, após a intimação do agravado, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se:


“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

No caso, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.

Compulsando-se os autos, tem-se que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte Agravante não emendou a inicial com a juntada de procuração pública, tendo em vista, na hipótese, tratar-se de pessoa analfabeta, e de comprovante de endereço atual, para os fins de afastar os indícios de litigância predatória.

De fato, é cediço que tais documentos não se trata de documentos essenciais à propositura da Ação, de modo que, em regra, a exigência de tais documentos é considerada excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Não obstante, este e. TJPI excepcionou o aludido entendimento, pacificando a orientação, através da aprovação da proposta sumular nº 33, no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:


Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, analisando as diligências recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI nas hipóteses de fundada suspeita de demanda abusiva, extrai-se, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, senão vejamos:


“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.

 

Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada também na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:


Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Logo, em observância à jurisprudência pacificada neste e. TJPI, bem como do e. STJ, tendo em vista a existência de indícios de litigância abusiva no caso, é legítima a exigência do Juiz a quo, não configurando excesso de formalismo, tampouco ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

Analisando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para emendar a inicial com a juntada dos documentos, a parte Agravante não cumpriu com as determinações.

Dessa forma, considerando que a parte Agravante não emendou a inicial nos moldes delineados pelo Juiz a quo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, inexistindo qualquer reparo a ser realizado na decisão agravada, a qual manteve a sentença de origem.

Ademais, em que pese a parte Agravante sustente a inexistência de demanda predatória, tratando-se o caso dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139, III, do CPC, determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelos demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I . (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica fundamenta-se nos princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação, em resposta ao aumento de demandas padronizadas, que apresentam indícios de litigância predatória. Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e CG Nº 424/2024, bem como os enunciados respectivos, recomendam a adoção de práticas preventivas, como a exigência de procuração específica, para confirmar o interesse e a ciência da parte sobre a demanda proposta . O Enunciado 5 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 justifica a exigência de procuração específica, incluindo reconhecimento de firma, como meio para assegurar a autenticidade e legitimidade do mandato em casos suspeitos de litigância predatória. A ausência de resposta da apelante à determinação judicial para emendar a inicial caracteriza descumprimento das orientações processuais e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. A manutenção da gratuidade judiciária também é revisitada pelos enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024, que autorizam mitigação da presunção de hipossuficiência diante de indícios de litigância predatória, exigindo comprovação dos requisitos para a concessão do benefício . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração específica em ações com indícios de litigância predatória encontra fundamento no princípio da boa-fé processual e nas práticas recomendadas pelos comunicados do Tribunal de Justiça, cabendo o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento dessa determinação. A litigância predatória autoriza a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária . (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10210575820238260032 Araçatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024).” – grifos nossos.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO . NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.

 

Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803136-37.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/05/2026