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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806651-15.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ANIMAL (VACA) NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA ESTADUAL PI-120. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AJUSTE NO TERMO FINAL DA PENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária interpostos em face de sentença de procedência parcial em ação indenizatória movida por núcleo familiar de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2017. O sinistro decorreu de colisão entre motocicleta e animal bovino solto na rodovia estadual PI-120, no município de Valença do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER-PI para responder pela segurança das vias estaduais; (ii) a configuração da responsabilidade civil objetiva por omissão específica; (iii) a inexistência de provas sobre excludentes de responsabilidade; (iv) a adequação do montante indenitário por danos morais e o limite etário para o pensionamento das filhas da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva dos réus é aferida in status assertionis pela teoria da asserção, restando consolidada a responsabilidade subsidiária do Estado em face de atos de sua autarquia rodoviária (). 4. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito por omissões que comprometam o trânsito seguro (Art. 1º, § 3º, do CTB). A falha no dever específico de recolhimento de animais (Art. 269, X, do CTB e Lei Estadual nº 5.802/2008) em trecho com histórico de acidentes caracteriza omissão específica e atrai o dever de indenizar (). 5. O ônus da prova de causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, incumbe aos réus (Art. 373, II, do CPC), que não colacionaram perícia técnica apta a demonstrar imprudência do condutor ou imprevisibilidade do evento. 6. O dano moral decorrente de morte é presumido (in re ipsa). Pelo método bifásico, impõe-se a majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por integrante do núcleo familiar direto, patamar este em consonância com a gravidade da perda e precedentes da Corte Cidadã. 7. A pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo devida aos filhos de vítima fatal deve ter como termo final os 25 anos de idade, marco em que se presume a cessação da dependência econômica, conforme jurisprudência dominante do STJ. 8. A atualização monetária deve observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos moldes do Art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das autoras provido. Recurso dos réus e remessa necessária desprovidos. 10. Teses de julgamento: "1. O Estado e suas autarquias rodoviárias respondem objetivamente por acidentes causados por animais soltos em rodovias estaduais quando configurada a omissão específica no dever de fiscalização; 2. A presunção de dependência econômica para fins de pensionamento de filhos estende-se até os 25 anos de idade". Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 1º, § 3º e 269, X; Código Civil, arts. 186, 927, 936 e 948, II; Lei Estadual (PI) nº 5.802/2008; Emenda Constitucional nº 113/2021. STJ: Súmulas 54 e 362; REsp 1.395.250/SP (); AgInt no AREsp 1.608.573/RJ (); EDcl no REsp 726.827/RS (). TJPI: Apelação nº 0814840-40.2021.8.18.0140 ().
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Francisca Leylanne da Silva Araújo e outras e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau nos pontos atinentes ao quantum indenitório e ao termo final do pensionamento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) e negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos pela omissão específica configurada; c) confirmar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, com as modificações decorrentes do provimento do apelo autoral; d) majorar a indenização por danos morais para o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser rateado na proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das cinco autoras (Francisca Leylanne da Silva Araújo, Josiane Ferreira de Araújo, Rosangela Ferreira do Nascimento, Josimara Ferreira de Araújo e Josilene Ferreira de Araújo), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso ocorrido em 1º de abril de 2017 (Súmula 54 do STJ); e) reformar o termo final da pensão mensal devida às filhas da vítima, estabelecendo que o pensionamento de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo seja pago até que as beneficiárias completem 25 anos de idade, mantendo-se o direito de acrescer entre as demais integrantes do núcleo familiar e a viúva conforme os critérios de expectativa de vida fixados na origem; f) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva e única da Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; g) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional em sede recursal, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos integralmente pelos réus, nos moldes do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações das autoras por serem beneficiárias da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806651-15.2017.8.18.0140
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisca Leylanne da Silva Araújo, Josiane Ferreira de Araújo, Rosangela Ferreira do Nascimento e outras, de um lado, e pelo Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), de outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente de trânsito fatal que vitimou o senhor Francisco de Assis Araújo em abril de 2017, na rodovia estadual PI-120, nas proximidades da localidade Oiti, município de Valença do Piauí. Segundo a narrativa inicial, a vítima conduzia sua motocicleta quando foi surpreendida por um animal bovino (vaca) que invadiu a pista de rolamento, resultando em uma colisão que causou o óbito imediato do condutor e lesões no passageiro que o acompanhava. O histórico processual revela que, inicialmente, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva dos entes públicos, ao fundamento de que a responsabilidade seria exclusiva do proprietário do semovente. Todavia, esta 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso de apelação das autoras para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, reafirmando a legitimidade passiva da autarquia e do Estado. Com o retorno dos autos, após a fase de instrução com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, sobreveio a sentença de procedência parcial. Na referida sentença, o magistrado sentenciante reconheceu a responsabilidade civil do ente público por omissão específica, assentando que o descumprimento do dever de fiscalização da rodovia foi determinante para o sinistro. Diante disso, condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre as cinco autoras, além de pensão mensal no percentual de 2/3 do salário-mínimo em favor das filhas menores, contada desde o falecimento até a data em que completarem 24 anos de idade. Determinou, ainda, que as parcelas retroativas fossem corrigidas conforme o Tema nº 905 do STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir apenas a taxa SELIC a partir de então. Inconformados, o Estado do Piauí e o DER-PI interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, sustentam preliminarmente a ilegitimidade passiva, invocando o Art. 936 do Código Civil para atribuir a responsabilidade exclusiva ao proprietário do animal. No mérito, alegam a inexistência de nexo de causalidade por ausência de omissão específica, argumentando que o Estado não pode atuar como "segurador universal". Aduzem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob a tese de que o condutor trafegava com excesso de passageiros (três pessoas na moto), em alta velocidade e possivelmente sem o uso de capacete, o que teria sido a causa eficiente do acidente. Subsidiariamente, requerem a redução do quantum indenizatório, a compensação de valores eventualmente recebidos a título de Seguro DPVAT e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Por sua vez, as autoras apresentaram apelação, na qual pleiteiam a majoração dos danos morais, argumentando que o valor global de R$ 100.000,00 é ínfimo diante da perda trágica do provedor do lar, pugnando pela fixação de R$ 200.000,00 para cada uma das recorrentes, em conformidade com o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, requerem a reforma do termo final do pensionamento das filhas para que seja estendido até os 25 anos de idade, conforme jurisprudência dominante. Por fim, insurgem-se contra a ausência de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na origem, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e da remessa necessária, passando ao enfrentamento das questões preliminares e do mérito da causa. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA Os apelados Estado do Piauí e Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) suscitam, em sede de contrarrazões e em seu próprio recurso, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentam que a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da presença de animais na pista seria exclusiva do proprietário ou detentor do semovente, conforme o disposto no Art. 936 do Código Civil. Além disso, o ente político alega que, por possuir a autarquia personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, não poderia o Estado responder por eventuais falhas na prestação do serviço público rodoviário. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. Para a análise da legitimidade processual, deve-se adotar a Teoria da Asserção, amplamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial, em abstrato. Se as autoras afirmam que os danos decorreram da falha no serviço de fiscalização e segurança das rodovias estaduais, atribuição afeta a ambos os réus, resta configurada a pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da lide. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.903.607/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No que se refere especificamente ao Estado do Piauí, a sua legitimidade decorre da responsabilidade subsidiária e do dever de fiscalização das atividades exercidas pelas autarquias por ele criadas. Embora o DER-PI detenha a competência direta para a conservação e operação das rodovias estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 5.318/2003, o Estado mantém o dever constitucional de garantir a segurança pública e a integridade dos cidadãos que transitam em seu território. Eventual falha da autarquia reflete no dever de vigilância (culpa in vigilando) do ente federado, justificando a sua manutenção no polo passivo para responder, ao menos subsidiariamente, pela condenação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores é pacífica quanto à legitimidade do Estado em casos de acidentes rodoviários por má conservação ou presença de animais, mesmo diante da existência de autarquia específica. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte citado pelas apelantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.595.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 5/9/2016.) Ademais, é imperioso destacar que a responsabilidade do dono do animal prevista na legislação civil não exclui o dever do Poder Público de zelar pela segurança e trafegabilidade das vias sob sua jurisdição. Tratam-se de obrigações distintas e autônomas: o particular responde pelo fato do animal, enquanto o Estado e a autarquia respondem pela falha no serviço público de fiscalização e policiamento rodoviário. O próprio Código de Trânsito Brasileiro (Art. 269, X) impõe à autoridade de trânsito o dever administrativo de recolhimento de animais soltos nas vias, reforçado pela Lei Estadual nº 5.802/2008, que atribui expressamente ao Estado a competência para tal fiscalização. Diante do exposto, considerando que a legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da titularidade dos interesses em conflito e que os réus detêm o dever legal de garantir a segurança do trânsito nas rodovias estaduais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí e pelo DER-PI, mantendo ambos na lide para o julgamento do mérito. DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO ESPECÍFICA No mérito, a controvérsia reside em verificar se o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) devem ser responsabilizados civilmente pelo acidente automobilístico que ceifou a vida de Francisco de Assis Araújo. A pretensão indenizatória fundamenta-se na omissão estatal quanto ao dever de fiscalização e conservação da rodovia PI-120, especificamente no que tange à presença de animais soltos na pista de rolamento. A responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, conforme esculpido no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Embora parte da doutrina tradicional defenda que as omissões estatais demandariam sempre a prova da culpa (responsabilidade subjetiva), o ordenamento jurídico pátrio evoluiu para reconhecer a responsabilidade objetiva em situações de omissão específica. No âmbito do trânsito, essa modalidade ganha contornos próprios através do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Art. 1º, § 3º, do CTB é taxativo ao estabelecer que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Trata-se de uma imposição legal de garante, em que o Estado assume o risco por não assegurar a trafegabilidade segura nas vias sob sua circunscrição. No caso concreto, não se está diante de uma omissão genérica e imprevisível, mas de uma omissão específica configurada pelo descumprimento de deveres administrativos vinculados. O Art. 269, inciso X, do CTB impõe à autoridade de trânsito a medida administrativa de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio. Complementarmente, a Lei Estadual nº 5.802/2008 atribui ao Estado do Piauí, via SETRANS e Batalhão de Polícia Rodoviária, a competência para mobilizar recursos a fim de coibir a soltura de animais e proceder à sua apreensão. A falha no serviço público restou sobejamente demonstrada pela instrução processual. Conforme consta na sentença recorrida, as provas testemunhais foram contundentes. A testemunha Odair José de Jesus, que estava na garupa da motocicleta no momento do sinistro, afirmou categoricamente que o tráfego de animais no trecho entre Valença e Pimenteiras "acontece direto" e que já ocorreram outras mortes na mesma estrada. No mesmo sentido, a testemunha Maria da Cruz Simplício da Paz declarou desconhecer qualquer fiscalização do poder público sobre animais na referida pista. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a presença recorrente de semoventes na pista sem a devida intervenção estatal caracteriza a falha no serviço e o dever de indenizar: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, causado pela presença de animal na pista. O sinistro envolveu veículo segurado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que indenizou o segurado e buscou o ressarcimento do valor pago. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 25.391,29, corrigido pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DER é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do ente público, no caso de acidente causado por omissão na manutenção da rodovia, deve ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DER possui legitimidade passiva, pois, embora o acidente tenha envolvido um animal solto, é dever do Poder Público garantir a segurança nas rodovias estaduais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação estadual aplicável. 4. A responsabilidade do DER é subjetiva, visto que o caso envolve omissão no dever de fiscalização e manutenção da rodovia, não havendo medidas suficientes para impedir o acesso de animais à via, conforme previsto no art. 269, X, do CTB e na Lei Estadual nº 5.802/2008. 5. A omissão do DER quanto ao dever de recolher animais soltos e de adotar medidas de segurança configura culpa in vigilando, caracterizando o nexo causal entre a falha do ente público e o acidente. 6. Os documentos apresentados, como o boletim de ocorrência e comprovantes do sinistro, corroboram o nexo causal entre a ausência de fiscalização e o acidente, o que justifica a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público é responsável por acidentes em rodovias decorrentes da presença de animais soltos, quando comprovada a omissão em adotar as medidas de fiscalização e segurança exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação cor (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814840-40.2021.8.18.0140 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024) Portanto, a configuração do nexo causal é evidente: o acidente só ocorreu porque o Estado e a autarquia permitiram que um animal de grande porte permanecesse em via de tráfego intenso, ignorando o perigo notório da localidade. A existência de uma vaca na rodovia PI-120 no período noturno (por volta das 22h00) representa a materialização de um risco que o ente público tinha o dever legal e a possibilidade fática de evitar através de rondas, apreensões e cercamento adequado. A tese dos apelados de que não poderiam atuar como "seguradores universais" sucumbe diante da prova de que a presença de animais era um fato previsível e corriqueiro, o que transmuda a omissão de genérica para específica, atraindo a responsabilidade civil independente de dolo ou culpa individualizada, bastando a demonstração da falla do serviço (faute du service). Nesse contexto, as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm mantido o rigor na responsabilização administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo autor, Odair José de Jesus, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido na rodovia estadual PI-122, envolvendo colisão com animal solto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade civil do Estado do Piauí e do DER-PI pela falta de fiscalização e segurança na rodovia, mesmo sem identificação do proprietário do animal; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais e materiais e a possibilidade de desconto do seguro obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, exige a comprovação de culpa ou dolo e nexo causal entre a omissão e o dano, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de animal na pista configura omissão específica, decorrente da falta de fiscalização pelo DER-PI. 4. O valor fixado por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para majoração ou redução. O desconto do valor do seguro obrigatório é devido apenas no montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do Autor improvida e Apelação do Estado do Piauí com provimento parcial para desconto do seguro obrigatório nos danos materiais. Tese de julgamento: “O Estado é responsável pela omissão específica na fiscalização de rodovia, quando animais soltos causam acidentes, independentemente da identificação do proprietário do animal, e o desconto do seguro obrigatório aplica-se apenas aos danos materiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 371; CC, art. 936; CTB, arts. 1º e 269; Lei Estadual nº 5.802/2008; EC nº 113/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800214-76.2019.8.18.0078 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2024) Dessa forma, restando provada a conduta omissiva específica dos réus, o dano morte e o nexo de causalidade entre a inércia administrativa e o evento danoso, deve ser confirmada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí e do DER-PI, nos moldes do Art. 37, § 6º da CF/88 e do Art. 1º, § 3º do CTB. NEXO CAUSAL E AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES No que tange às excludentes de responsabilidade levantadas pelo Estado do Piauí e pelo DER-PI, consistentes na suposta culpa exclusiva da vítima e no fato de terceiro, verifico que tais teses não encontram amparo no acervo probatório dos autos. Segundo a sistemática processual vigente, especificamente o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, os apelados limitaram-se a tecer conjecturas genéricas sobre a dinâmica do acidente, sem colacionar qualquer elemento técnico capaz de elidir a responsabilidade administrativa. A alegação de que a vítima trafegava com excesso de velocidade, transportava passageiros além do permitido e não utilizava capacete de segurança carece de comprovação idônea. Nota-se que os réus não providenciaram a juntada de laudo pericial detalhado ou perícia técnica no local do sinistro que pudesse atestar, com precisão, a velocidade da motocicleta no instante do impacto. Ao revés, o depoimento da testemunha presencial Odair José de Jesus foi esclarecedor ao afirmar que o condutor mantinha uma velocidade de aproximadamente 70 km/h, considerada compatível com a via, e que a vítima utilizava capacete no momento da colisão. A ausência de provas em sentido contrário atrai a preclusão lógica da defesa, uma vez que os próprios entes públicos manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado. Quanto à tese de fato de terceiro, pautada na responsabilidade do proprietário do animal nos termos do Art. 936 do Código Civil, esta relatoria reafirma que a obrigação civil do dono do semovente não exclui a responsabilidade objetiva do Estado. A falha na prestação do serviço público — consubstanciada na inércia em recolher animais soltos e na falta de cercamento e sinalização da rodovia — atua como concausa determinante para o evento danoso. O dever de vigilância das estradas é obrigação inafastável da Administração, que deve responder pela omissão específica em trechos onde a circulação de animais é fato notório e recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rechaça a tentativa de transferência integral da responsabilidade ao particular quando a omissão estatal concorre diretamente para o dano: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo autor, Odair José de Jesus, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido na rodovia estadual PI-122, envolvendo colisão com animal solto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade civil do Estado do Piauí e do DER-PI pela falta de fiscalização e segurança na rodovia, mesmo sem identificação do proprietário do animal; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais e materiais e a possibilidade de desconto do seguro obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, exige a comprovação de culpa ou dolo e nexo causal entre a omissão e o dano, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de animal na pista configura omissão específica, decorrente da falta de fiscalização pelo DER-PI. 4. O valor fixado por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para majoração ou redução. O desconto do valor do seguro obrigatório é devido apenas no montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do Autor improvida e Apelação do Estado do Piauí com provimento parcial para desconto do seguro obrigatório nos danos materiais. Tese de julgamento: “O Estado é responsável pela omissão específica na fiscalização de rodovia, quando animais soltos causam acidentes, independentemente da identificação do proprietário do animal, e o desconto do seguro obrigatório aplica-se apenas aos danos materiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 371; CC, art. 936; CTB, arts. 1º e 269; Lei Estadual nº 5.802/2008; EC nº 113/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800214-76.2019.8.18.0078 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2024) Destarte, o nexo de causalidade entre a omissão dos órgãos de trânsito e o óbito de Francisco de Assis Araújo permanece hígido. A colisão com a vaca na rodovia PI-120 foi o evento central que resultou na morte trágica, e tal situação somente se materializou devido à negligência dos réus no cumprimento das medidas administrativas previstas no Art. 269, inciso X, do CTB e na Lei Estadual nº 5.802/2008. Não restando provada a culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo capaz de romper o liame causal, a confirmação do dever de indenizar é medida que se impõe, afastando-se as excludentes suscitadas em sede recursal. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que pertine ao quantum indenizatório a título de danos morais, assiste razão às apelantes em seu pleito de majoração. A dor decorrente da perda trágica e prematura de um ente querido — no caso, o esposo e pai das recorrentes — configura o chamado dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do efetivo abalo psicológico, por ser este presumido diante da gravidade do fato. A morte de Francisco de Assis Araújo em abril de 2017 rompeu abruptamente os laços afetivos e o suporte emocional de um núcleo familiar composto por cinco mulheres, entre elas filhas que eram menores de idade ao tempo do sinistro. Para a fixação do montante indenizatório, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico. Este critério exige que, em uma primeira etapa, o julgador estabeleça um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em uma segunda etapa, o valor deve ser ajustado às peculiaridades do caso concreto, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Sobre o método bifásico e a necessidade de arbitramento equitativo, colhe-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Na hipótese vertente, o juízo de origem fixou a indenização no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado entre todas as autoras, o que resulta no montante individual de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, com o devido respeito ao magistrado sentenciante, revela-se desproporcional à magnitude da perda sofrida. Em casos de morte de genitor ou cônjuge, a Corte Cidadã tem mantido condenações que orbitam o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por integrante do núcleo familiar direto, como forma de garantir uma compensação justa e o caráter pedagógico da sanção. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 13.05.2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostra ínfimo ou exagerado, sob pena de restar caracterizada afronta ao enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.395.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013.) A gravidade do fato é potencializada pela omissão específica dos réus em uma rodovia (PI-120) onde a presença de animais era um risco conhecido e não mitigado. A privação do convívio paterno e marital para Francisca Leylanne da Silva Araújo, Josiane Ferreira de Araújo, Rosangela Ferreira do Nascimento, Josimara Ferreira de Araújo e Josilene Ferreira de Araújo gera efeitos deletérios permanentes em suas vidas. Portanto, a majoração pretendida no recurso autoral para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras mostra-se condizente com a gravidade do dano e com a capacidade financeira do Estado do Piauí, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando a dignidade das vítimas por ricochete. Diante do exposto, considerando a função punitivo-pedagógica e compensatória da indenização, entendo que a sentença deve ser reformada para elevar o valor dos danos morais ao montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das cinco apelantes, valor que melhor reflete a justiça do caso concreto e a jurisprudência pátria. AJUSTE DA PENSÃO MENSAL No que concerne à condenação ao pagamento de danos materiais sob a forma de pensão mensal, a insurgência das recorrentes volta-se especificamente ao termo final estabelecido pelo juízo de origem, que limitou o pensionamento das filhas até que completassem 24 anos de idade. A natureza jurídica dessa prestação encontra amparo no Art. 948, inciso II, do Código Civil, que prevê a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. É cediço que, em famílias de baixa renda, como é o caso das apelantes — que litigam sob o pálio da gratuidade judiciária e cujo falecido exercia atividades de lavrador e diarista —, a dependência econômica entre os membros do núcleo familiar é presumida. A morte do provedor acarreta um decréscimo patrimonial imediato, justificando o pensionamento como forma de garantir a subsistência e o suporte necessário para o desenvolvimento das filhas. Quanto ao montante da pensão, deve ser mantida a base fixada na sentença de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. Tal percentual é o padrão adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a premissa de que o remanescente (1/3) seria destinado aos gastos pessoais da própria vítima se viva estivesse. À míngua de prova documental sobre rendimentos superiores ao mínimo legal, o uso deste índice é medida de rigor. Sobre a presunção de dependência e a fixação do valor, o STJ orienta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE GENITORA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. No caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo. 3. O fato de o pai do recorrente ter constituído nova família, passando ele a ter uma madrasta após o falecimento da mãe, não afasta o dever legal do responsável pelo óbito de pagar pensão mensal ao filho da vítima. 3. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 726.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.) Entretanto, assiste razão às apelantes quanto à necessidade de ajuste do termo final. O juízo sentenciante adotou o limite de 24 anos, porém, a jurisprudência dominante da Corte Cidadã consolidou o entendimento de que a presunção de dependência econômica dos filhos em relação aos pais estende-se até que os beneficiários completem 25 anos de idade. Esse marco baseia-se na realidade social de que, até esta idade, o jovem comumente ainda se encontra em fase de formação acadêmica ou profissional, necessitando do auxílio material paterno para consolidar sua independência. Nesse sentido, colhe-se o precedente do STJ: Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Morte por atropelamento da mãe dos autores. Vítima que contava com setenta e três anos de idade. Pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal aos filhos da falecida, não obstante aqueles já ultrapassarem a casa dos cinquenta anos. Ausência de reconhecimento, pelo acórdão, a respeito de serem os filhos portadores de deficiência física e/ou mental incapacitante. Impossibilidade. - A jurisprudência do STJ é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida aos filhos por morte de ascendente no momento em que os beneficiários completam 25 anos de vida. - Na presente hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura - todos com mais de cinquenta anos. Não é mais necessário apoio material familiar para que os filhos desenvolvam suas potencialidades. - As instâncias ordinárias não reconheceram nenhuma situação que pudesse excepcionar tal regra - pois não houve menção a qualquer condição especial de um ou mais filhos no sentido de conviverem com deficiência física ou mental incapacitante. Recurso especial provido. (REsp n. 970.640/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 1/7/2010.) Portanto, a sentença merece reforma neste tópico para alinhar-se ao entendimento dos Tribunais Superiores. O pensionamento deve ser pago às filhas menores e à companheira supérstite, respeitando-se o direito de acrescer das demais beneficiárias à medida que cada uma atingir o limite etário ou em caso de falecimento da viúva. Diante do exposto, dou provimento ao pedido de reforma para estender o termo final do pensionamento das filhas até que completem 25 anos de idade, mantendo-se os demais critérios fixados na origem, inclusive quanto ao valor de 2/3 do salário-mínimo e à duração para a viúva conforme a expectativa de vida projetada. CONSECTÁRIOS LEGAIS No que pertine aos consectários legais incidentes sobre a condenação, faz-se necessária a adequação dos índices de juros de mora e correção monetária ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, o termo inicial dos juros moratórios deve observar o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do evento danoso, ocorrido em 1º de abril de 2017. Quanto à correção monetária, deve-se distinguir as rubricas indenizatórias. Para a verba fixada a título de danos morais, o termo inicial é a data do presente arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Já para o pensionamento mensal (danos materiais), a atualização incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, o que corresponde ao vencimento de cada parcela mensal. No tocante aos índices aplicáveis, deve ser observada a sucessão legislativa e a modulação de efeitos estabelecida pelas Cortes Superiores. Para o período compreendido entre o evento danoso e o dia 8 de dezembro de 2021, a atualização deverá seguir os parâmetros fixados no Tema 810 do STF (RE 870.947) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146). Assim, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública sofreu alteração substancial. O Art. 3º da referida Emenda estabelece a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em um único índice, tanto a atualização monetária quanto a compensação pela mora. Trata-se de norma de aplicação imediata aos processos em curso, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado rigorosamente essa transição de regimes para garantir a integridade do débito judicial e evitar o enriquecimento sem causa. A incidência da SELIC de forma isolada a partir de dezembro de 2021 é imperativa, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção no mesmo período. Diante do exposto, determino que os valores da condenação sejam atualizados da seguinte forma: juros de mora desde 1º de abril de 2017 e correção monetária conforme as Súmulas 362 e 43 do STJ; aplicando-se o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Francisca Leylanne da Silva Araújo e outras e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau nos pontos atinentes ao quantum indenitório e ao termo final do pensionamento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) e negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos pela omissão específica configurada; c) confirmar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, com as modificações decorrentes do provimento do apelo autoral; d) majorar a indenização por danos morais para o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser rateado na proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das cinco autoras (Francisca Leylanne da Silva Araújo, Josiane Ferreira de Araújo, Rosangela Ferreira do Nascimento, Josimara Ferreira de Araújo e Josilene Ferreira de Araújo), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso ocorrido em 1º de abril de 2017 (Súmula 54 do STJ); e) reformar o termo final da pensão mensal devida às filhas da vítima, estabelecendo que o pensionamento de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo seja pago até que as beneficiárias completem 25 anos de idade, mantendo-se o direito de acrescer entre as demais integrantes do núcleo familiar e a viúva conforme os critérios de expectativa de vida fixados na origem; f) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva e única da Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; g) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional em sede recursal, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos integralmente pelos réus, nos moldes do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações das autoras por serem beneficiárias da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0806651-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2026