Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751499-96.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0751499-96.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal do agravante. No curso do recurso, o agravante informou a desistência da ação originária, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.

2. A superveniência de fato que elimina a utilidade do provimento jurisdicional recursal implica ausência de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso.

3. A desistência da ação originária esvazia o substrato fático-jurídico do agravo, pois inexiste processo no qual a decisão sobre gratuidade possa produzir efeitos.

4. A jurisprudência consolidada reconhece que a perda superveniente do objeto, decorrente de fato posterior, conduz ao não conhecimento do recurso.

5. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo cabível a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual superveniente.

6. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO PIAUILINO MOTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 0800538-83.2025.8.18.0069), ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o Autor percebe rendimento mensal líquido de R$ 7.389,66 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), valor considerado incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, não evidenciando incapacidade de arcar com as custas processuais.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando que o valor das custas foi estimado em R$ 6.639,69 (seis mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 90% (noventa por cento) de sua renda mensal; que possui 75 (setenta e cinco) anos de idade e vive exclusivamente de aposentadoria; que é responsável pela guarda de sua neta menor, arcando com suas despesas; que comprovou gastos fixos com moradia, educação e saúde; e que o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça, defendendo a concessão da gratuidade com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Em Decisão Monocrática de ID nº 31302394 deferi parcialmente o efeito suspensivo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, porém autorizando o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas,  cabendo ao Juízo de origem adotar as providências necessárias para viabilizar o recolhimento.

A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Sobreveio manifestação da parte Agravante, ID nº 31738977, na qual informa que foi protocolado pedido de desistência dos Embargos à Execução no processo originário, sustentando que, como o presente recurso trata exclusivamente da gratuidade da justiça e das custas processuais, a desistência da demanda principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, razão pela qual requer o reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do recurso.

 

É o relatório. Decido. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A superveniência de fato que esvazia o interesse recursal impõe o reconhecimento da perda do objeto do recurso, por ausência de interesse processual superveniente, requisito indispensável à admissibilidade e ao julgamento de mérito recursal.

No caso em exame, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto com a finalidade exclusiva de discutir a concessão da gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução. Todavia, com a desistência da ação originária, resta esvaziado o próprio substrato fático-jurídico que sustentava a insurgência recursal, porquanto inexistente processo em que os efeitos da decisão agravada possam produzir repercussão prática.

Assim, ausente utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional recursal, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase recursal.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a perda do objeto do recurso, decorrente de fato superveniente que torna inútil o provimento jurisdicional pretendido, impõe o reconhecimento da prejudicialidade recursal.

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT – AI 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. (TJ-PI – AI Nº 0757179-33.2024.8.18.0000, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data do Julgamento: 14/04/2025, Publicação: 06/05/2025).

 

Por conseguinte, em razão da questão já ter sido resolvida e perder a utilidade, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



O art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJ/PI) dispõe, em síntese, sobre competência do Relator para decidir monocraticamente em hipóteses específicas.


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal. 

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, bem como no art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do recurso e DECLARO PREJUDICADO o objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, julgando-o extinto sem resolução do mérito.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 



 Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751499-96.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751499-96.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EDUARDO PIAUILINO MOTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026