
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803525-25.2024.8.18.0038
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: JONAS MOREIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por JONAS MOREIRA NETO contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, esta relatoria negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravante e manteve a sentença vergastada que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Consignou-se que a exigência de documentos, entre eles extratos bancários, constitui medida de cautela para prevenção de lides temerárias, amparada na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ, sendo tais elementos indispensáveis para aferir a verossimilhança da causa de pedir.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente Agravo Interno, no qual alega, em síntese: (I) a justificativa para a não apresentação dos extratos bancários em razão das limitações pessoais do autor, pessoa idosa com dificuldades de locomoção e acesso a meios digitais; (II) a aplicação da Súmula nº 18 do TJ-PI, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor contratado; (III) a prescindibilidade dos referidos documentos para o ajuizamento da ação, não autorizando a presunção de prática abusiva ou advocacia predatória; (IV) a observância ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e do Acesso à Justiça. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada sustentou, em suma: (I) a incidência do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito; (II) que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações; (III) que a exigência de extratos bancários não configura prova impossível, mas diligência necessária para a instrução adequada do feito; (IV) que a decisão judicial de solicitar tais documentos encontra respaldo legal e não viola os princípios do contraditório ou da boa-fé. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.
Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o §1º, do art. 121, do CPC, preceitua:
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Não estando presentes os requisitos legais, a consequência será inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, a não análise do mérito.
Neste diapasão, preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Pois bem, pela literalidade do §1º, art. 1.021, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não poderá meramente reproduzir os mesmos fundamentos do recurso que gerou a decisão combatida, no presente caso, Apelação, pois o objetivo do Agravo Interno é atacar os argumentos da decisão monocrática do relator, e não simplesmente retomar os mesmos fundamentos alegados nas razões da Apelação.
Isso porque, os recursos, incluindo o Agravo Interno, devem demonstrar o error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo), atacando especificamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Aliás, cumprindo esta premissa, é que o CPC, no artigo em comento, exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução da fundamentação da Apelação não cumpre esse requisito, levando à inadmissibilidade do recurso.
No caso vertente, extrai-se das razões do recurso, que o agravante se limitou a repetir os mesmos fundamentos da Apelação, o que deve ser rechaçado pois, o agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas em decisão monocrática, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com as súmulas deste E. TJPI, que a respaldam, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido.
Não carreou aos fundamentos, eventual error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo) proferidos na decisão agravada, os quais, no seu entendimento, merecem ser reformados, limitando-se, repise-se, a transcrever os mesmos fundamentos apresentados na Apelação, e já analisados.
Tal procedimento do agravante, afronta o Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o não conhecimento do recurso, conforme pacífico entendimento em nossa jurisprudência. Nesse sentido vejamos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELANTE QUE SE RESTRINGIU A REITERAR A DEFESA APRESENTADA NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO QUE APENAS NEGAM A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE O APELO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755021-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno. Agravo interno não conhecido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, sem atentar para o disposto no art . 1021 § 1º, do CPC/15, sem demonstração de efetivo e especificado ataque à decisão, pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750664-50.2022.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão de sua inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.
Intimem-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803525-25.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJONAS MOREIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026