
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806194-69.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, na qual se alegou fraude na abertura de conta, portabilidade de benefícios previdenciários, contratação de empréstimos e realização de transferências via PIX. O juízo de origem reconheceu a validade das contratações digitais, com base em documentos apresentados pela instituição financeira, tais como biometria facial, trilhas de auditoria, geolocalização e extratos bancários, e concluiu pela ausência de prova mínima de fraude
2. A contratação de serviços bancários por meio digital é válida quando comprovada por mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização e registros de auditoria.
3. A parte autora não apresenta prova mínima capaz de demonstrar a ocorrência de fraude, ônus que lhe incumbe, especialmente diante da robusta documentação apresentada pela instituição financeira.
4. Os documentos juntados evidenciam a abertura regular da conta, a contratação dos empréstimos e a efetiva disponibilização e movimentação dos valores, afastando a alegação de desconhecimento das operações.
5. Recurso IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria dos Remédios Sampaio, autora na origem, movida em face de Banco Agibank S.A., réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na validade dos negócios jurídicos firmados por meio digital, não havendo elementos que indicassem erro, dolo, coação ou vício de consentimento aptos a comprometer as contratações, além da constatação de ausência de provas mínimas de fraude nas operações via PIX por parte da demandante. Os principais elementos probatórios considerados pelo juízo foram os documentos apresentados pela instituição financeira, que incluíram os termos eletrônicos de abertura de conta digital e de portabilidade, contratos de empréstimo, biometria facial, trilhas de auditoria, geolocalização e extratos bancários evidenciando a disponibilização e movimentação contínua dos valores na conta da autora.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que seus benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão foram transferidos de forma fraudulenta para o banco apelado, sem a sua anuência, resultando na realização de empréstimos e transações via PIX para terceiros desconhecidos, que lhe geraram prejuízo material de R$ 6.830,60. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do negócio jurídico e a negligência da instituição financeira na prestação do serviço. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade de qualquer relação com a instituição, requerendo a condenação do recorrido à restituição dos danos materiais acrescidos de repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões,o apelado defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, suscitando, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir da demandante, ante a inexistência de tentativa de resolução administrativa do suposto problema. No mérito, sustenta a força obrigatória dos contratos, a inexistência de ato ilícito em razão do exercício regular de direito, a necessidade de depósito em juízo do valor do empréstimo concedido, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos ensejadores de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária para a data do eventual arbitramento.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente pra me formRpela apelante (ID. 63678142, 63678593, 63678594, 63678596, 63678597 e 63678598).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência da disponibilização do valor contratado – TED – para a conta da parte Apelante (ID. 74987548).
Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.
0806194-69.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação27/04/2026