
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800539-84.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELADO: JOSELIA MALAQUIAS DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josélia Malaquias da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, com abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 31551750, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 29301243 e id. 29301261.
Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:
Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Celebração de acordo na fase recursal, após o julgamento, porém antes do trânsito em julgado – Possibilidade de homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após julgamento do recurso de apelação – Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça – Acordo homologado – Processo extinto.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10183307420238260114 Campinas, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e JOSÉLIA MALAQUIAS DA SILVA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800539-84.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RéuJOSELIA MALAQUIAS DA SILVA
Publicação27/04/2026